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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.118, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1979.

 

Promulga a Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica Brasil-Guatemala.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 77, de 11 de outubro de 1976, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, celerado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, em Brasília, a 16 de junho de 1976;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XII, em 9 de outubro de 1978;

DECRETA:

Art. 1º - O Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1979

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTíFICA E TÉCNICA ENTRE o GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E o GOVERNO DA REPúBLICA DA GUATEMALA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Guatemala,

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre ambos os Estados,

Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países, e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos entre ambos contribuirão para a consecução desses objetivos,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A Cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) intercâmbio de informações, com vistas à organização dos meios adequados à sua difusão;

b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;

c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas e técnicas que sejam de interesse comum;

d) intercâmbio de peritos e cientistas;

e) organização de seminários e conferências;

f) remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;

g) qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.

ARTIGO III

Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO IV

Os programas de cooperação científica e técnica estabelecidos em virtude do presente Acordo Básico procurarão, na medida do possível, abranger períodos de 3 a 5 anos, em consonância com os planos de médio e curto prazo que elaborem as Partes Contratantes.

ARTIGO V

As Partes Contratantes, no âmbito da Comissão Mista Brasil-Guatemala ou através das respectivas Chancelarias, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes, quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via diplomática.

ARTIGO VI

a) O financiamento das formas de cooperação científica e técnica definidas no Artigo Il será convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto;

b) As Partes Contratantes poderão solicitar, por consentimento mútuo, o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo Básico.

ARTIGO VII

O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso, pelas Partes Contratantes, que determinarão, ainda, os alcances e limitações do seu uso.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes facilitarão em seus respectivos territórios tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente Acordo Básico.

ARTIGO IX

Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra Parte, as normas vigentes no país sobre o privilégio e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

ARTIGO X

Os equipamentos, máquinas e qualquer dos implementos que possibilitem a cooperação técnica, gozarão de todas as facilidades alfandegárias que permitam a entrada livre na Parte Receptora dessa cooperação. Da mesma forma, as Partes Contratantes concordam em conceder entrada livre - desde que sejam respeitados os regulamentos sanitários correspondentes - a elementos de difusão ou melhoramento no campo animal ou vegetal, que sejam obtidos em decorrência dos projetos de cooperação a serem realizados pelas Partes Contratantes.

ARTIGO XI

As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação, requeridas para o cumprimento de suas funções específicas. Da mesma forma serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.

ARTIGO XII

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

ARTIGO XIII

A denúncia ou expiração do Acordo não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.

ARTIGO XIV

O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

Feito na cidade de Brasília, aos dezesseis dias do mês de junho de 1976, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA:

ANTONIO FRANCISCO A. DA SILVEIRA

ADOLFO MOLINA ORANTES