Presidência
da República |
DECRETO No 83.050, DE 17 DE JANEIRO DE 1979
Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da
República Federativa do Brasil, empréstimo externo, por meio de emissão de
Títulos da Dívida Externa, no valor de até ¥ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões
de ienes), a serem colocados publicamente, por um grupo de instituições
financeiras lideradas por The Nomura Securities Co. Ltd., The Daiwa Securities
Co Ltd., The Nikko Securities Co Ltd., e Yamaichi Securities Co Ltd., para os
fins previstos no artigo 1º, do item I, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974.
§ 1º. A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e a celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.
§ 2º. Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º. Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que
forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este
Decreto serão pagos ou remitidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive
de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº
1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 17 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.1.1979