Presidência
da República |
DECRETO No 82.829, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978.
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991 | Regulamenta a Lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e suas alterações, bem como respectivas tabelas de salários, serão aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O quadro de pessoal e suas alterações, bem como as respectivas tabelas de salários, serão elaboradas pela CNEN.
Art. 2º Os empregos do quadro de pessoal referido no artigo anterior serão providos, exceto as funções de confiança, mediante processo seletivo público, a ser estabelecido em regulamento próprio.
§ 1º - O regulamento a que se refere este artigo, baixado pela Comissão Deliberativa da CNEN, disporá sobre os requisitos a serem observados na inscrição, nas provas e na admissão dos candidatos.
§ 2º - Em casos excepcionais, por proposta da Comissão Deliberativa da CNEN e autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, a seleção de candidatos a emprego integrante do grupo de carreiras técnico-especializadas, poderá ser feita mediante avaliação individual em que fiquem comprovados os conhecimentos e as aptidões requeridas para o emprego.
§ 3º - A admissão dos candidatos selecionados obedecerá à ordem de classificação no processo seletivo público e será realizada de acordo com o cronograma de preenchimento das vagas existentes no quadro de pessoal.
Art. 4º O preenchimento das funções de confiança será de livre escolha do Presidente da CNEN.
Parágrafo único - As funções de confiança são privativas de servidores da CNEN, excetuadas as subordinadas diretamente ao Presidente e aos Diretores Executivos.
Art. 5º Os funcionários públicos estatutários da CNEN deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência deste Decreto, manifestar opção para integrarem o quadro de pessoal de que trata o artigo 1º, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo Único - Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CNEN, serão redistribuídos, de preferência, para o Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Os servidores da CNEN, regidos pela legislação trabalhista, em exercício nos respectivos empregos na data da vigência da lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978, ressalvado o afastamento legal, bem como os que nela estejam prestando serviços, poderão optar, no prazo previsto no artigo anterior, pela integração no quadro de pessoal, cabendo à CNEN a aceitação final.
Art. 7º A integração de que tratam os artigos 5º e 6º será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.
Art. 8º Os atuais Quadros e Tabelas Permanentes e Suplementares, da CNEN serão considerados extintos, após efetivadas a integração e a redistribuição, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto.
Art. 9º Os reajustamentos dos salários serão efetuados anualmente, na forma da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974.
Art. 10 O Regulamento de Pessoal da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1978