Presidência
da República |
DECRETO No 81.750, DE 1º DE JUNHO DE 1978
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Educadora Coronel Fabriciano Ltda. para que a "Fundação Cultural e Educacional Santo Afonso" - Rádio Educadora passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com artigo 8º, item XV, letra " a ", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 70.074/76,
DECRETA:
Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 8 de novembro de 1976, a concessão outorgada pelo Decreto nº 58.764, de 28 de junho de 1966, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho do mesmo ano, à Rádio Educadora Coronel Fabriciano Ltda., para que a "Fundação Cultural e Educacional Santo Afonso" - Rádio Educadora passe a executar, na cidade de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga, é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º. O Departamento Nacional de Telecomunicação fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1978