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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.281, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977.

 

Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas:

Clínica Médica;

Cirurgia Geral;

Pediatria;

Obstetrícia e Ginecologia; e

Medicina Preventiva ou Social.

§ 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade.

§ 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.

Art. 2º Fica criada no âmbito do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura a Comissão Nacional de Residência Médica, com as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

a) credenciar os programas de Residência, cujos certificados terão validade nacional;  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

b) definir, observado o disposto neste Decreto o ouvido o Conselho Federal de Educação, as normas gerais que deverão observar os programas de Residência em Medicina;  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

c) estabelecer os requisitos mínimos necessários que devem atender as Instituições onde serão realizados os programas de Residência, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento dos programas;  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

d) assessorar as Instituições para estabelecimento de programas de Residências;  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

e) avaliar periodicamente os programas, tendo em vista o desempenho dos mesmos em relação às necessidades de treinamento e assistência à saúde em âmbito nacional ou regional;  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

f) sugerir modificações ou suspender o credenciamento dos programas que não estiverem de acordo com as normas e determinações emanadas da Comissão.  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

§ 1º A Comissão Nacional de Residência Médica será composta de dez membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, e assim constituída:

a) O Diretor-Geral do Departamento de assuntos universitários do Ministério da Educação e Cultura, que é membro nato da Comissão e seu Presidente;

b) um representante da Comissão de Ensino Médico do Ministério da Educação e Cultura;

c) um representante do Ministério da Saúde;

d) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

e) um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

f) um representante do Conselho Federal de Medicina;

g) um representante da Associação Brasileira de Escolas Médicas;

h) um representante da Associação Médica Brasileira;

i) um representante da Federação Nacional dos Médicos;

j) um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes.

§ 1º - A Comissão Nacional de Residência Médica será composta de 9 (nove) membros, designados pelo Ministro da Educação, e assim constituída:  (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de 1985)  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

a. o Secretário da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação, que é membro nato da Comissão e seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de 1985)  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

b. um representante da Comissão de Ensino Médico do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de 1985)  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

c. um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de 1985)  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

d. um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de 1985)  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

e. um representante do Conselho Federal de Medicina; (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de 1985)  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

f. um representante da Associação Brasileira de Escolas Médicas; (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de 1985)  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

g. um representante da Associação Médica Brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de 1985)  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

h. um representante da Federação Nacional dos Médicos; (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de 1985)  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

i. um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes. (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de 1985)  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

§ 2º Sempre que necessário, a Comissão Nacional de Residência Médica poderá convidar representantes de outras entidades e órgãos governamentais, para exame de assuntos específicos.  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

§ 3º A Comissão Nacional de Residência Médica terá um Secretário Executivo substituto eventual do Presidente, designado pelo Ministro da Educação e Cultura.  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

§ 4º O Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura proverá o suporte administrativo e técnico necessário aos trabalhos da Comissão.  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

Art. 3º Para que instituição de saúde não vinculada ao sistema de ensino seja credenciada a oferecer programa de Residência, será indispensável o estabelecimento de convênio específico entre esta e Escola Médica ou Universidade, visando mútua colaboração no desenvolvimento de programas de treinamento médico.  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

Art. 4º Os programas de Residência serão credenciados por um prazo de cinco anos, ao final do qual o credenciamento será renovado a critério da Comissão Nacional de Residência Médica.  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

Art. 5º Aos médicos que completarem o programa de Residência em Medicina, com aproveitamento suficiente, será conferido o certificado de Residência Médica, de acordo com as normas baixadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

Parágrafo único. Os certificados de Residência em Medicina, expedidos até janeiro de 1979, poderão ser convalidados de acordo com normas a serem estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva
Moacyr Barcellos Potyguara

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1977