Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 78.549, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976.

Altera os Estatutos da Empresa Brasileira de Turismo- EMBRATUR, aprovados pelo Decreto nº 60.362, de 10 de março de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 17, do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Os Estados da Empresa Brasileira de Turismo- EMBRATUR, aprovados pelo Decreto nº 60.362, de 10 de março de 1967, passam a vigorar com a redação em anexo, assinada pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1976

ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO (EMBRATUR)

CAPÍTULO I

Natureza, finalidade, sede e foro

Art. 1º-A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, criada pelo art. 11 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, é uma empresa pública, vinculada ao Minsitério da Indústria e do Comercio, e reger-se-á pelo disposto no aludido Decreto-lei, nas demais disposições legais aplicáveis e nestes Estatutos.

Art. 2º-A EMBRATUR, entidade de administração indireta, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º A EMBATUR tem por objetivo:

I - estimular o desenvolvimento das atividades ligadas ao turismo, em seus aspectos econômicos, sociais e culturais;

II - executar, em âmbito nacional, as diretrizes que, para essas atividades forem traçadas pelo Governo Federal;

III - coordenar, observada sua área de competência, ação dos demais órgãos integrantes do sistema nacional de turismo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único - Para consecução de seus objetivos, caberá à EMBRATUR, entre outras atividades:

I - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;

II - estimlar as iniciativas detinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

III - administrar os fundos cirados pelo Governo Federal para o fomento do turismo, de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

IV - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas; à melhoria ou o aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas; à facilitação do deslocamento das pesssoas no território nacional, com finalidade turística;

V - fazer o registro das empresas dedicadas às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termoss da legislação vigente;

VI - promover e incentivar a criação e o desenvolvimento do ensino técnico-profissional de atividades e profissões vinculadas ao turismo;

VII - exercer as funções que lhe forem cometidas em Lei ou Regulamento, nestes Estatutos, ou lhe forem atribuídas ou delegadas pelo CNTur.

Art. 4º-A EMBRATUR funcionará por tempo indeterminado, tendo sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, até que o poder Executivo decida sobre a conveniência de fixá-la, em definitivo, no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Capital e Recursos Financeiros

Art. 5º-O Capital da EMBRATUR é de cinquenta milhões de cruzeiros (CR$ 50.000.000,00) constituído pela União, a ser integralizado de conformidade com as disposições legais pertinentes.

§ 1º-O Capital de que trata este artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por meio de recursos a esse fim destinados pela União, mediante dotações específicas, ou através de reavaliação do ativo e/ou incorporação de reservas.

§ 2º-O aumento de capital, mediante reavaliação do ativo e/ou incorporação de reservas, será realizada pela EMBRATUR, mediante prévia autorização do CNTur, ouvido o Conselho Monetário Nacional, e a aprovação do Presidente da República.

Art. 6º - Poderá a EMBRATUR contar com os seguntes recursos:

I - receita do Selo de Turismo;

II - receita operacional, derivada de serviços executados pela Empresa, dentro de sua esfera de competência;

III - dotações do orçamento da União e créditos especiais ou suplementares;

IV - recursosoriundos de quaisquer operações financeiras que realizar;

V - receita oriunda de rendimentos dequalquer natureza, derivados de sua participação patrimonial;

VI - recursos dos fundos por ela administrados, na forma do que, a respeito, dispuserem as normas legais aplicáveis;

VII - empréstimos e financiamentos, de quaisquer fontes nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinados à própria EMBRATUR, ou a qualquer dos fundos por ela adminsitrados, observadas as normas legais aplicáveis;

VIII - doações e outros recursos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados.

Art. 7º - Os recursos da EMBRATUR serão depositados no Bancodo Brasil S.A., em contas especiais, em nome da Empresa Brasileira de Turismo.

Parágrafo único - A movimentação das contas far-se-á mediante:

I - cheques ou ordens de pagamento, firmados pelo Presidente e um dos Diretores, ou por dois Diretores, ou ainda, por dois procuradores ou delegatários, constituídos dentre servidores da Empresa, na forma dos presentes Estatutos;

II - endosso de cheque ou outros documentos, em nome da EMBRATUR, exclusivamente para fins de depósito a crédito da mesma, com a assinatura do Presidente, de um dos Diretores ou a de um procurador ou delegatário, dentre servidores da Empresa, constituídos na forma dos presentes Estatutos.

Art. 8º A aplicação dos recursos da EMBRATUR e dos fundos por ela administrados será feita de conformidade com a legislação específica aplicável, e segundo os planos e programas aprovados anualmente pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

CAPÍTULO III

Administração

Art. 9º-A adminsitração da EMBRATUR será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e três Diretores.

SEÇÃO I

Da Diretoria

Art. 10 - O Presidente e os Diretores da EMBRATUR serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Insdústria e do Comércio, todos os mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 11 - No caso de vacância de algum dos cargos da Diretoria antes do término do mandato, o provimento far-se-á por nomeação do Presidente da República, para novo mandato.

§ 1º-A substituição eventual do Presidente ficará a cargo de um dos Diretores por ele designado.

§ 2º Os Diretores serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por um Diretor ou servidor da EMBRATUR, designados pelo Presidente.

Art. 12 - Não poderão ausentar-se de suas funções, por mais de trinta (30) dias, sob pena de perda do respectivo cargo:

I - o Presidente, sem autorização do Minsitro da Indústria e do Comércio;

II - os Diretores sem autorização do Presidente.

Art. 13 - O salário e demais vantagens a que fizerem jus o Presidente e os Diretores da EMBRATUR, serão fixados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 14 - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente e deliberará com a presença do Presidente, e pelo menos, dois Diretores.

Parágrafo único - Nas reuniões de Diretoria, o Presidente terá voto de qualidade, além do de quantidade.

SEÇÃO II

Competência da Diretoria

Art. 15 - Compete à Diretoria:

I - praticar todos os atos de asmonistração da EMBRATUR e tomar as providências necessárias à fiel execução das deliberações do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

II - apresentar ao CNTur o programa anual de trabalho da EMBRATUR, eo respectivo orçamento e duas eventuais reformulações, pedidos de suplementação de recursos, ou de créditod suplementares ou especiais, bem como os atos normativos sujeitos à sua aprovação;

III - apresentar ao CNTur o orçamento e os planos e programas gerais de aplicações do Fundo Geral de Turismo FUNGETUR, bem assim os planos e programas especiais que se tornarem necessários;

IV - apresentar ao CNTur e/ou órgãos próprios do Minsitério da Indústria e do Comércio,com a periodicidade que for determinada, os balanços, balancetes, relatórios e informações necessários ao acompanhamento da boa gestão da Empresa;

V- baixar normas e critérios gerais, bem assim estabelecer as respectivas prioridades na forma das disposições legais aplicáveis, com relação a:

a) análise de projetos de empreendimentos turísticos;

b) aplicação da legislação de incentivos fiscais vinculados ao turismo;

c) administração da EMBRATUR;

e) delegação de competência para a movimentação de fundos ou recursos à disposição da EMBRATUR;

f) contratação de empréstimos e financiamentos, conforme o inciso VII, do art. 6º ;

VI - aprovar em definitivo, no âmbito de sua competência, os projetos de empreendimentos turísticos e declarar sua viabilidade, quando for o caso;

VII - encaminhar ao CNTur, com parecer fundamentado, aqueles que dependem de aprovação ou decisão deste;

VIII - tomar ou determinar que se tomem todas as iniciativas e as providências de competência da EMBRATUR, para a boa e fiel execução das resoluções do CNTur, e da legislação relativa às atividades turísticas nacionais;

IX - criar os órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da EMBRATUR, bem como aprovar a organização interna dos mesmos;

X - baixar o regimento interno da Empresa e os regulamentos de adminsitração que se fizerem necessários para gestão da Empresa, observados os princípios gerais de eficiência administrativa, as normas gerais de fiscalizaçãofinanceira, e as demais normas aplicáveis às empresas públicas vinculadas ao Ministério da indústria e do Comércio;

XI - criar ou modificar - dentro dos recursos disponíveis - o quadro de pessoal da Empresa, e fixar a respectiva remuneração, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, e observadas as dispoisções legais pertinentes;

XII - promover, junto às autoridades competentes, as providências necessárias a proteção e conservação dos bens de valor turístico;

XIII- exercer diretamente, ou determinar a competência para exercê-las, quaisquer outras atribuições cometidas à EMBRATUR, por atos legislativos ou regulamentares do Governo Federal, resoluçõesdo CNTur, por atos legislativos ou regulamentares do Governo Federal, resoluções do CNTur e/ou convênios realizados com outros órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual e municipal;

XIV - apresentar sistematicamente ao CNTur estatísticas, dados e informações quelhe permitam acompanhar o desempenho da indústria turística nacional, em comparações inter-regionais e internacionais.

SEÇÃO III

Atribuições do Presidente

Art. 16 - Ao Presidente da EMBRATUR compete:

I - representar a Empresa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários, sempre por prazo determinado, e com poderes expressos, ficando excluídas dessas limitações as procurações “ad judicia”;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III - participar das reuniões do CNTur, como membro nato;

IV - enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados por lei, as contas da EMBRATUR relativas a cada exercício financeiro, e quando for o caso, as dos ordenadores de despesas de operações descentralizadas;

V -superintender e coordenar no trabalho dos diversos órgãos da EMBRATUR;

VI - coordenar aação da EMBRATUR com a dos demais órgãos do Sistema Nacional de Turismo, observado o disposto no art. 1º , § 1º , do Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 19667;

VII - velar pelo fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares, das resoluções do CNTur, e das deliberações da Diretoria, referentes às atividades turísticas nacionais;

VIII- admitir, promover, transferir, licenciar, punir e dispensar os servidores da Empresa, observado o regulamento próprio e a legislação pertinente;

IX - movimentar os recursos da EMBRATUR, em conjunto com qualquer dos Diretores, podendo delegar competência para fazê -lo a aservidores da Empresa, atendidos os limites, as normas e critérios gerais baixados pela Diretoria;

X - assinar, em nome da EMBRATUR, convênios e acordos, com autoridades e entidades públicas, mediante prévia aprovação ou “ad referendum” do CNTur;

XI - assinar, em nome da EMBRATUR, quaisquer acordos, contratos ou ajustes com pessoas físicas, ou com pessoas jurídicas privadas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XII - firmar, juntamente com outro Diretor, podendo entretanto delegar competência para fazê-lo:

a) certificados de atendimento às exigências legais, com referência a empreendimentos:

1) que pleiteiem receber quaisquer benefícios ou incentivos previstos na legislação aplicável ao turismo;

2) que tenham sido objeto da concessão dos mesmos benefícios ou incentivos;

3) em relação aos quais tenha sido deferida a aplicação de recursos dos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, sob a forma de empréstimos, financiamentos, ou de aquisição de ações, quotas ou debêntures;

b) certificados de obra concluída, com referência aos mesmos empreendimentos;

c) certificados de registro na EMBRATUR, das empresas sujeitas a essa formalidade;

d) autorização para funcionamento de empresa ou empreendimentos turísticos sujeitos a esse regime;

XIII - fazer a designação dos Diretores que deverão ocupar as áreas de atribuições definidas nos artigos 17, 18 e 19, destes Estatutos;

XIV - supervisionar e coordenar as atividades da EMBRATUR, relacionadas com a promoção, publicidade e venda, no Brasil e no exterior, do “ produto turístico brasileiro”;

XV - exercer todos os atos de administração geral, podendo delegar competência, nos casos previstos nestes Estatutos, no regime interno, ou em deliberações da Diretoria;

XVI - baixar instruções e normas de serviço, complementares ao regimento interno ou pertinentes a pontos em que este for omisso.

SEÇÃO IV

Atribuições dos Diretores

Art. 17 - Ao Diretor designado para gerir a aplicação de recursos e dos fundos administrados pela EMBRATUR, incumbe:

I - propor à Diretoria asnormas gerias e os critérios de análise de projetos de empreendimentos turísticos e de aplicação da legislação de incentivos fiscais vinculados à indústria turística;

II - orientar e coordenar as atividades ligadas ao financiamento das atividades turísticas, e especialmente:

a) negociar, quando autorizado pelo Presidente ou pela Diretoria, e observadas as demais disposições legais aplicáveis, a criação de linhas de crédito, públicos ou privados, nacionais e internacionais, para financiamentos a empreendimentos turísticos nacionais;

b) acompanhar a execução dos projetos de empreendimentos turísticos, realizando ou fazendo realizar as auditorias necessárias a verificar:

1) o cumprimento das obrigações contraídas pelas empresas titulares dos respectivos projetos;

2) a obediência aos cronogramas de obras e de desembolso de recursos próprios, e/ou dos empréstimos e financiamentos, quea empresa beneficiária se houver comprometido a prover ou obter;

3)a ecomomicidade da execução dos projetos; e

4) a proteção e salvaguarda dos interesses dos acionistas ou financiadores, quando estes e/ou aqueles sejam representados pelos Fundos administrado pela EMBRATUR;

c) articular e verificar o cumprimento dessas providências quando sua execução haja sido delegada a outros órgãos;

III - examinar e apresentar à Diretoria, com parecer conclusivo, para deliberação desta, os pedidos de financiamento, participação societária e concessão de incentivos e benefícios fiscais aos empreendimentos turísticos.

Art. 18 - Ao Diretor designado para gerir as atividades de planejamento da EMBRATUR compete:

I - supervisionar a elaboração do plano nacional de turismo e dos planos setoriais que com o mesmo devam articular-se;

II - opinar quanto à adequação e a compatibilidade dos planos regionais e locais de turismo com o plano nacional;

III - opinar sobre o enquadramento dos empreendimentos que peliteiem incentivos fiscais nos objetivos gerais do plano nacional, e sobre o grau de prioridade a ser atribuído aos mesmos, de acordo com os principais da política nacional de turismo;

IV - propor e, quando autorizado, elaborar planos específicos de desenvolvimento turístico de áreas ou setores que abranjam mais de um Estado; ou que, por sua importância para o desenvolvimento do turismo nacional, ou internacional, devam merecer atenção especial do Governo Federal;

V - coordenar e supervisionar a coleta, sistematização e intercãmbio de estatística e informações relativas às atividades turísticas nacionais, e à economia dos empreedimentos turísticos nacionais;

VI - promover o incentivo do patrimônio turístico nacional, bem como o levantamento, a classificação, a guarda e conservação da documentação histórica, folclórica, e iconográfica, bem como da tradição oral, quando for o caso, dos bens que o integram;

VII - preparar o calendário, com os Estados, a inclusão no mesmo dos eventos turísticos regionais signaificativo.

Art. 19 - Ao Diretor designado para gerir as operações da EMBRATUR compete:

I - supervisionar o registro das empresas cujo funcionamento dependa de autorização da EMBRATUR e acompanhar e fiscalizar sua atividades;

II - supervisionar e coordenar as atividades a cargo da EMBRATUR para a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o turismo;

III - superintender a execução de projetos cuja realização incumba à EMBRATUR;

IV - coordenar as medidas de fomento e amparo ao artesanato e ao folclore que incumbam à EMBRATUR;

V - supervisionar, e coordenar as operações turísticas a cargo da EMBRATUR especialmente as que se referirem ao turismo social ou cultural, à preparação de roteiros e guias, às ações de apoio a outros órgãos ou em cooperação com eles;

VI - assinar ao Presidente os documentos referentes ao registro ou licença para o funcionamento das empresas sujeitas a esse regime.

Art. 20 - Aos Diretores, indistintamente, incumbe:

I - exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas poe estes Estatutos, pelo regimento interno, pela Diretoria, ou por delegação do Presidente;

II - assinar, juntamente com o Presidente, atos e documentos relativos à movimentação de fundos da EMBRATUR, observados, quando aplicáveis, os casos de delegação;

III - substituir o Presidente ou outro Diretor, na forma do art. 11 e seus parágrafos;

IV - velar pelo fiel cumprimento das disposições destes Estatutos, das resoluções do CNTur, do regimento interno e das deliberaçãoes da Diretoria, representando ao Presidente sempre que necessário ou conveniente;

V - velar pelo andamento de providências a seu cargo, ou de sua competência, necessárias à boa execução do plano nacional de turismo e ao desenvolvimento das atividades turísticas nacionais;

VI - participar das reuniões do CNTur, para esclarecimentos e opiniões sobre a matéria em debate, mas sem direito de voto.

CAPÍTULO IV

Conselho Fiscal

Art. 21 - O Conseho Fiscal compõe-se de três (3) membros respectivos suplentes, designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo pelo prazo de um (1) ano.

Art. 22 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar e julgar os balancetes e balanços financeiros e patrimonias da EMBRATUR;

b) examinar e dar parecer sobre a prestação anual das contas da EMBRATUR;

c) examinar a qualquer tempo os livros e papéis da EMBRATUR, devendo os diretores fornecer as informações solicitadas.

Art. 23 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 24 - O Pessoal da EMBRATUR reger-se-á pela legislação trabalhista e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho.

Art. 25 - Os cargos da EMBRATUR serão preenchidos na forma que for determianda pela Diretoria, observadas as normas legais pertinentes.

§ 1º-A contratação de pessoal por tempo determinado obedecerá a critérios estabelecidos pela Diretoria.

§ 2º - Compete ao Presidente da EMBRATUR a contratação de empregados, segundo o quadro de pessoal aprovado, e a rescisão de contratados de trabalho, na forma que determinar o regulamento respectivo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 26 - A EMBRATUR poderá delegar funções executivas aos órgãos e entidades dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios e às Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio, mediante convênios, ajustes ou acordos ratificados pelo Conselho Nacional de Turismo.

Art. 27 - As alterações dos presentes Estatutos deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Nacional de Turismo e à homologação do Presidente da República - Severo Fagundes Gomes.