DECRETO Nº 77.116, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1976
Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os itens III e V do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, e na alínea c, item I do artigo 1º da Lei 6.229, de 17 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN, para o período de 1976 a 1979.
Art. 2º São diretrizes gerais da ação do Governo na área de alimentação e nutrição:
I - a racionalização da assistência e da educação na área da alimentação e da nutrição;
II - o estimulo à produção, armazenagem, transporte e comercialização de alimentos básicos necessários aos programas oficiais de suplementação alimentar, mediante, especialmente, concessão de incentivos financeiros, fiscais e de mercado aos pequenos produtores cooperativados;
III - o combate a carências nutricionais, sobretudo através de medidas preventivas;
IV - o incentivo a estudos e pesquisas para melhoria dos padrões e das condições de alimentação e de nutrição;
V - o apoio à capacitação de recursos humanos para os serviços técnicos referentes à alimentação e nutrição;
VI - a expansão do sistema de alimentação do trabalhador, através de concessão de financiamentos e de incentivos às empresas e instituições civis de empregados e empregadores.
VII - a organização de sistema integrado de aquisição, armazenamento e distribuição de alimentos destinados aos programas de suplementação alimentar.
Art. 3º O PRONAN deverá contar no período 1976-1979 com recursos no valor de Cr$12.490 milhões (a preços de 1975), dos quais Cr$ 2.340 mil em 1976.
Parágrafo único. As fontes dos recursos para o exercício de 1976 e respectivos montantes são os seguintes:
I - Orçamento da União: Cr$1.700 milhões;
II - sistema bancário federal, compreendendo a atuação conjunta do Banco do Brasil e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo: Cr$ 255 milhões;
III - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS: Cr$ 200 milhões não retituíveis, com recursos da Loteria Esportiva e Federal, obedecido o que dispõe o item I do artigo 3º da Lei nº 6.100, de 9 de dezembro de 1974 ;
IV - Financiadora de Estudos e Projetos S.A - FINEP: Cr$27 milhões, não restituíveis;
V - Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal; Cr$336 milhões;
VI - Empréstimo externo de até o correspondente a Cr$300 milhões.
Art. 4º Os recursos orçamentários da União, na parte relativa ao Ministério da Previdência e Assistência Social, no presente exercício, correrão por conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social até o limite de Cr$283.196.000,00 (duzentos e oitenta e três milhões cento e noventa e seis mil cruzeiros).
Parágrafo único. Será incluída na proposta orçamentária para 1977 previsão de recursos destinados a ressarcir o mencionado Fundo das despesas de que trata este artigo.
Art. 5º Ao Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, de que trata o
artigo 3º do Decreto nº 73.996, de 30 de abril de 1974,
competem as funções de coordenação, acompanhamento, avaliação e controle da execução do PRONAN.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo de que trata este artigo, presidido pelo Presidente do INAN, passa a ser integrado por representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, da Indústria e do Comércio, do Interior e da Previdência e Assistência Social,
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo de que trata este artigo é constituído de representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos Ministérios das Agricultura, da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, da Indústria e do Comércio, do Interior e da Previdência e Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.349, de 1976)
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo de que trata este artigo é constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos: da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Estado Maior das Forças Armadas, e dos Ministérios da Agricultura, Educação, Trabalho, Indústria e do Comércio, Interior, Previdência e Assistência Social e do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e tem como Presidente o Secretário-Executivo, respectivamente, o Ministro de Estado da Saúde e o Presidente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição.
(Redação dada pelo Decreto nº 91.916, de 1976)
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo de que trata este artigo, presidido pelo Presidente do INAN, é constituído de um representante de cada um dos Ministérios: da Saúde; da Ação Social; da Educação; da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e Previdência Social e do EstadoMaior das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 99.396, de 1990)
Art. 6º Os órgãos e entidades federais a que cabem atribuições relativas a compra, armazenamento, embalagem, transporte, distribuição e incentivo da produção de alimentos, especialmente e Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, prestarão apoio e concederão prioridade à execução do PRONAN.
Art. 7º Na execução do PRONAN, o INAN utilizará, para realização de trabalhos técnicos, pessoal especializado, contratado na forma prevista nos
artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
consoante for aprovado pelo Presidente da República.
Art. 8º Os Ministérios executores, tanto quanto possível, delegarão a execução das atividades previstas no PRONAN, preferentemente aos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 9º O INAN, como órgão coordenador das atividades de alimentação e nutrição, promoverá as medidas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Pulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1976.
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