Presidência
da República |
DECRETO No 76.567, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1975.
Promulga o instrumento de Emenda à Constituição da OIT, 1972. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 65, de 18 de outubro de 1973, o texto do Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, concluído em Genebra, a 22 de junho de 1972;
E havendo o respectivo Instrumento de Ratificação sido depositado junto à Repartição Internacional do Trabalho, em Genebra, a 2 de novembro de 1973;
DECRETA:
Que o ato internacional em apreço, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 6 de Novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1975
INSTRUMENTO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 7 de junho de 1972, em sua qüinquagésima sétima sessão;
Havendo decidido substituir, nas disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho relativas à composição do Conselho de Administração”, os números “quarenta e oito”, “vinte e quatro”, “quatorze”, e “doze” pelos números “cinqüenta e seis”, “vinte e oito”, “dezoito”, e “quatorze”, questão que constitui o sétimo ponto da agenda da sessão,
adota, neste vigésimo segundo dia de junho de 1972, o presente instrumento de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho doravante denominado Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1972;
ARTIGO I
No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal como atualmente está em vigor, os números “quarenta e oito”, “vinte e quatro”, “quatorze” e “doze” dos parágrafos 1 e 2 do artigo 7 serão substituídos pelos números “cinqüenta e seis”, vinte e oito”, “dezoito” e “quatorze”.
ARTIGO II
A partir da data da entrada em vigor deste Instrumento de emenda, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho produzirá seus efeitos na forma emendada, ao acordo com o artigo precedente.
ARTIGO III
Ao entrar em vigor o Instrumento de emenda, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho fará produzir um texto oficial da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal como modificada, pelas disposições deste Instrumento da emenda, em dois exemplares originais devidamente autenticados com sua assinatura, dos quais um será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro remetido ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá uma cópia, certificada deste texto a cada um dos Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO IV
Dois exemplares do Instrumento da emenda serão autenticados com as assinaturas do Presidente da Conferência e do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado nos arquivos Repartição Internacional do Trabalho e o outro remetido ao Secretário-Geral das Nações Unidas para seu registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá uma cópia certificada do Instrumento a cada um dos Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO V
1. As ratificações ou solicitações formais deste Instrumento de emenda serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que notificará aos Membros da Organização a respeito de seu recebimento.
2. Este Instrumento e emenda entrará em vigor de acordo com as disposições do artigo 36 da Constituição da Organização.
3. Ao entrar em vigor este Instrumento, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará este fato a todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
O texto que precede é o texto autêntico do Instrumento da emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, e sua qüinquagésima sétima sessão realizada em Genebra e declarada encerrada a vinte e sete de junho de 1972.
As versões inglesa e francesa do texto deste Instrumento de emenda fazem igualmente fé.
Em Fé do Que, apuseram suas assinaturas, neste vigésimo sétimo dia de junho de 1972;
O Presidente da Conferência:
G. Veldkamp.
O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Wilfred Jenks.