Presidência
da República |
DECRETO No 74.786, DE 29 DE OUTUBRO DE 1974.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 | Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Grupo-Magistério
Art. 1º O Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, designado pelo código M-400, abrange Categorias Funcionais a que são inerentes atividades de magistério de todos os níveis de ensino.
Art. 2º O Grupo-Magistério é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:
Código M-401 - Professor de Ensino Superior, abrangendo as atividades e preparação e ministrarão de aulas, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, em cursos de graduação e pós-graduação, organização e execução de trabalhos de pesquisa e extensão, bem assim atividades de administração univesitária.
Código M-402 - Professor de Ensino de 1º e 2º graus, abrangendo atividades de preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º graus, na educação especial e no ensino pré-escolar.
§ 1º Compreendem-se nas atividades de administração universitária, contidas nas Categorias de Professor de Ensino Superior, aquelas inerentes à direção ou ao assessoramento em unidade ou órgão com atribuições básicas ligadas ao magistério ou às unidades departamentais do Ministério da Educação e Cultura ligadas especificamente, à educação e cultura.
§ 2º As Classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo.
Art. 3º As classe integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do dispostos no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 6 (seis) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
Nível 6 - Atividades docentes no ensino de nível superior, para as quais são necessárias alta qualificação científica e experiência profissional, além do grau de Doutor ou titulo de Livre-Docente.
Nível 5 - Atividade docentes no ensino de nível superior, para as quais é necessário o grau de Doutor.
Nível 4 - Atividades docentes no ensino de nível superior, para as quais é necessário o grau de Mestre.
Nível 3 - Atividade docentes no ensino de 1º e 2º graus, para as quais é necessária habilitação específica obtida, no mínimo, em curso superior de licenciatura plena.
Nível 2 - Atividade docentes no ensino de 1º grau, para as quais é necessária habilitação especifica obtida, no mínimo, em curso superior de licenciatura de 1º grau.
Nível 1 - Atividades docentes no ensino de 1º grau, exercidas por portadores de habilitação específica obtida no mínimo, em curso de 2º ou equivalente.
Parágrafo único. A critério das instituições interessadas, ou do respectivo órgão de supervisão do ensino e pesquisa, poderão ser aceitos outros títulos ou requisitos em substituição aos indicados neste artigo, nos casos e condições estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO II
Da Composição dos Categorias Funcionais
Art. 4º As Categoria Funcionais do Grupo-Magistério deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Ministérios e Autarquias federais.
Art. 5º Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição, os atuais cargos cujos ocupantes venham comprovadamente desempenhando as atividades previstas nos artigos 2º e 3º, observado o seguinte critério:
I - Na Categoria de Professor de Ensino Superior:
a) os de Professor Titular, na classe de Professor Titular;
b) os de Professor Adjunto, na classe de Professor Adjunto;
c) os de Professor Assistente, na classe de Professor Assistente.
II - Na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, os de Professor de Ensino Segundário, Professor de Ensino Comercial, Professor de Ensino Agrícola Técnico, Professor de Ensino industrial Técnico, Professor de Práticas Educativas (Música, Canto Orfeônico e Educação Física), Professor de Ensino Especializado, Professor de Ensino Agrícola Básico, Professor de Ensino Industrial Básico, Professor de Ofícios, Professor de Cursos Isolados, Professor de Ensino Completar, Professor de Música, Professor de Dança, Instrutor de Dança, Professor de Arte Dramática, Instrutor de Arte Dramática e Professor de Ensino Pré-Primário e Primário.
§ 1º Para efeito da transposição prevista neste artigo, o desempenho de cargos ou funções de direção ou Assessoramento em unidades ou órgãos com atribuições básicas ligadas à educação e cultura será considerado como de exercício de atividades docentes.
§ 2º Somente poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º graus os titulares de cargos especificados no item II deste artigo que, na data da publicação deste Decreto, estejam no efetivo exercício em sala de aula ou exercendo funções técnico-administrativas e pedagógicas no próprio estabelecimento a que pertençam.
§ 3º Os servidores que não satisfizerem os requisitos constantes do parágrafo anterior poderão concorrer a outras Categorias Funcionais, mediante transformação do cargo respectivo na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes, ou integrarão Quadro Suplementar.
Art. 6º Poderão concorrer à inclusão nas Categorias Funcionais de que trata este Decreto, sem alteração do respectivo regime jurídico, os ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes atividades docentes, com características descritas nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo único. A inclusão de que trata este artigo far-se-á de acordo com os critérios indicados no artigo anterior e obedecerá às demais normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º A inclusão dos servidores nas Categorias Funcionais e classes próprias far-se-á nos limites da lotação estabelecida para cada classe, por ordem rigorosa da classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste Decreto.
§ 1º A inclusão nas classes de Professor de Ensino de 1º e 2º graus far-se-á tendo em vista a natureza e o grau da atividade docente desempenhada pelo servidor, em face das características estabelecidas para os Níveis 3, 2 e 1, constante do artigo 3º deste Decreto, e obedecerá, ainda, as normas complementares a serem fixadas em ato próprio.
§ 2º Se a lotação aprovada para as classes das Categorias Funcionais do Grupo-Magistério for superior ao número de funcionários e de empregados regidos pela legislação trabalhista, será ele complementada com a transposição ou transformação de cargos ou empregos vagos, a serem providos mediante concurso público.
Art. 8º A inclusão de servidores a que se refere o artigo anterior somente será processada, em cada órgão ou entidade, após a observância das seguintes exigências:
I - implantação prévia da Reforma Administrativa e, no caso das instituições de ensino superior, da Reforma Universitária;
II - aprovação da lotação;
III - comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazer face às despesas decorrentes da medida.
CAPÍTULO III
Dos critérios seletivos
Art. 9º Os critérios seletivos para à inclusão nas Categorias Funcionais de que trata este Decreto, objetivando comprovar a capacidade do servidor com vistas ao desenho das atividades que lhe são inerentes, serão, basicamente, os seguintes:
I - ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova pública de seleção, no cargo ou emprego em que concorrer à inclusão no novo Plano;
II - ter ingressado no cargo a ser transposto, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, ou artigo 3º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969;
III - para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos estabelecidos pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com os órgões próprios do Ministério da Educação e Cultura e com as entidades onde se desenvolvam as atividades.
§ 1º Os empregados regidos pela legislação trabalhista, que não preencherem as condições estabelecidas nos itens I e II deste artigo, somente poderão ser incluídos nas correspondentes Categorias Funcionais do Grupo-Magistério se lograrem habilitar-se em concurso de títulos e provas, obedecidas as normas de legislação específica.
§ 2º O concurso a que se refere o parágrafo anterior será planejado, organizado e executado pelas próprias instituições ou estabelecimentos de ensino, sob a supervisão e coordenação do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), em articulação com os órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 10. A classificação dos habilitados no processo seletivo far-se-á de acordo com os critérios fixados pelo Órgão Central do SIPEC, com base nos estudos realizados pelos órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
Art. 11. O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Magistério, integrantes dos Quadros e Tabelas Permanente , far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes às classes, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. O concurso a que se refere este artigo será planejado, organizado e executado pelas próprias instituições ou estabelecimentos de ensino, em articulação com o órgão Central do SIPEC e com os órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 12. Não haverá ingresso nas classes de "A" e "B" da Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, extinguindo-se os respectivos cargos e empregos na medida que vagarem, salvo os destinados à progressão funcional de seus ocupantes.
CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional
Art. 13. A progressão funcional nas Categorias integrantes do Grupo-Magistério aplicar-se-á exclusivamente, aos ocupantes de cargos das classes de Professor Assistente e de Professor de Ensino de 1º e 2º graus "A" e far-se-á, respectivamente, para as classe de Professor Adjunto e de Professor de Ensino de 1º e 2º graus "B".
Parágrafo único. A progressão funcional prevista neste artigo obedecerá ao critério de merecimento e aos demais requisitos estabelecidos em lei e regulamentação específicas.
Art. 14. O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurada pelo tempo de efetivo exercício do servidor na classe a que pertence.
Art. 15. Os órgões próprios do Ministério da Educação e Cultura deverão fornecer aos Órgão Central do SIPEC os elementos necessários ao estabelecimento de critérios específicos para a aferição do merecimento, para a progressão funcional nas Categorias de Professor de Ensino Superior e de Professor de Ensino de 1º e 2º graus.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 16. Não haverá ascensão funcional às Categorias Funcionais do Grupo-Magistério, de funcionários pertencentes a outros Grupos.
Art. 17. Poderá haver contratação para desempenho de atividades de magistério superior, por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, nos casos e condições estabelecidos em lei.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney
Braga
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1974
Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no DOU de 30.10.1974