Presidência
da República |
DECRETO No 74.728, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974.
Altera os Decretos nº 72.523, de 25 de julho de 1973 e 72.562, de 31 de julho de 1973, que confiscam bens da Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus e da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S. A., e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É nula, nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação do Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto de 1969, a cessão de direitos minerários outorgada pela Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus, domiciliada na cidade de São Paulo, a empresa denominada "SOCAL S. A. - Mineração e Intercâmbio Comercial e Industrial", também domiciliada na mesma cidade, conforme escritura pública lavrada em 27 de fevereiro de 1970 nos livros de notas do 24º Tabelião da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º É confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo, ou patrimônio líquido, da Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus, domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973.
Parágrafo único. O acervo de que trata este artigo abrange os direitos minerários referidos no artigo 1º e os bens imóveis descritos no artigo 1º do Decreto nº 72.523, de 25 de julho de 1973, com ressalva das onerações e alienações regularmente averbadas ou transcritas no Registro Imobiliário.
Art. 3º É confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo, ou patrimônio líquido, da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S. A., domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973.
Parágrafo único. O acervo previsto neste artigo abrange os bens imóveis descritos no artigo 1º do Decreto nº 72.562, de 31 de julho de 1973.
Art. 4º Os acervos confiscados nos termos dos artigos anteriores serão alienados na forma da lei, para o definitivo ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público pelas empresas de que trata este Decreto.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo os acervos confiscados constituirão uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
§ 2º Aos administradores da entidade a que se refere o parágrafo anterior, designados pelo Ministro da Fazenda, caberá, sem prejuízo da atividade industrial e comercial da entidade, promover a alienação dos acervos.
Art. 5º O valor do enriquecimento ilícito praticado pelas empresas a que se referem os artigos 2º e 3º será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse dos acervos confiscados.
Parágrafo único. Se, na fase de execução se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida às companhias processadas, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1974