Presidência
da República |
DECRETO No 74.704, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974.
Revogado pelo Decreto de 10.05.1991. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo MC 7.237-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Rádio TV do Amazonas
Ltda., nos termos do artigo 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para
estabelecer uma estação de radiodifusão de sons imagens (televisão), na cidade
de Boa Vista, Território Federal de Roraima, sem direito de exclusividade,
utilizando o canal 4 (quatro).
Parágrafo único. O contrato decorrente desta
concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides
Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.10.1974
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 74.704, DE 16
DE OUTUBRO DE 1974
I
Fica assegurado à
Rádio TV do Amazonas Ltda. O direito de estabelecer, sem exclusividade, na
cidade de Boa Vista - Território Federal de Roraima, uma estação de radiodifusão
de sons e imagens (televisão) destinada a executar o serviço de radiodifusão com
finalidades educativas e culturais, visando os superiores interesses do País e
subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a
partir da publicação no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo
Ministério das Comunicações.
III
A concessionária é
obrigada a:
a) ter sua
Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente de brasileiros natos, bem
como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236
de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir, para as
funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização
expressa do Ministério das Comunicações, do contrato de assistência técnica com
empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente
na fase de instalação e inicio de funcionamento de equipamentos, máquinas e
aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967;
c) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
d) não transferir,
direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal.
e) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a
matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as
transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso,
assista à concessionária direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na
forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual
fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
g) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
h) executar os
serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) manter em dia os
registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do
Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada
pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
l) irradiar, com
indispensável prioridade e a titulo gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de
Policia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública,
incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
m) submeter, no
prazo de 6 (seis) meses a contar da data do registro do contrato pelo Ministério
das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a
montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais
especificações técnicas dos equipamentos;
n) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2(dois) anos, a contar da data da aprovação de
que trata a alínea anterior;
o) submeter-se aos
preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como todas as disposições, contidas em
leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a
existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
p) não alterar, em
qualquer tempo, seu estatuto ou contrato social nem fazer transferência de ações
ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
q) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as
normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas
pelo Ministério das Comunicações;
r) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações;
s) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo a utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço com outras empresas ou pessoas, sem prévia
autorização do Ministério das Comunicações;
t) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes a propaganda eleitoral;
u) cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a
existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é
obrigada, também, a reservar tempo destinado, especificamente, a:
a) programas
educacionais compreendendo 5(cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16 §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e
Portaria nº 408 de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da
Educação e Cultura;
b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação
diária, além do estabelecido na letra ¿i¿ da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à
União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de
qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência
consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplina a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito
de posse da União.
VII
Em qualquer tempo,
são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação
e requisições.
VIII
A inobservância de
qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo
penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo
Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código
Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado
pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo de
outorgada a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem direito
a qualquer indenização.