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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 74.122, DE 28 DE MAIO DE 1974.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 2º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, na forma abaixo indicada:

I - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha para iguais Quadro e Parte do Departamento de Polícia Federal, 1 (um) cargo de Mestre, código A.1801.14.B, ocupado por Geraldo Pessoa de Carvalho;

II - do Quadro de Pessoal em extinção, da antiga Comissão do Vale do São Francisco, atual Superintendência do Vale do São Francisco para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público Federal, 1 (um) cargo de Telegrafista, código CT.207.12.A, ocupado por Luiz Samuel Soares, transformando-o, simultaneamente, em Oficial de Administração, código AF.201, nível 12.A.

III - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica para iguais Quadro e Parte do Ministério da Fazenda, 1 (um) cargo de Arquiteto, código TC.601.22.B, ocupado por Cleso Rezende.

Art. 2º Fica sem efeito o Decreto nº 68.128, de 28 de Fevereiro de 1971, publicado no Diário Oficial de 29 seguinte, relativo à redistribuição para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 61.918, de 18 de Dezembro de 1967):

1 - Carpinteiro , A-601.8.A

Dionísio Pereira da Costa

2 - Auxiliar de Artifice, A-202.5

Alfredo Nery da Silva Costa

Almerindo Fonseca de Araújo

3 - Caldeireiro, A-1701.8.A

Francisco Freitas da Silva

Luiz Gonzaga de Araújo

Raimundo Nonato de Souza Rodrigues

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos órgãos de origem, até que os orçamentos dos órgãos para onde foram os cargos movimentados consignem os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.

Art. 5º Os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º serão enviados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, aos órgãos de Pessoal dos Ministérios e Departamento respectivos.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
J. Araripe Macedo
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1974