Presidência
da República |
DECRETO No 74.122, DE 28 DE MAIO DE 1974.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e 2º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969,
DECRETA:
Art.
1º Ficam redistribuídos
os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, na forma abaixo indicada:
I - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do
Ministério da Marinha para iguais Quadro e Parte do Departamento de Polícia
Federal, 1 (um) cargo de Mestre, código A.1801.14.B, ocupado por Geraldo Pessoa
de Carvalho;
II - do Quadro de Pessoal em extinção, da antiga
Comissão do Vale do São Francisco, atual Superintendência do Vale do São
Francisco para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público
Federal, 1 (um) cargo de Telegrafista, código CT.207.12.A, ocupado por Luiz
Samuel Soares, transformando-o, simultaneamente, em Oficial de Administração,
código AF.201, nível 12.A.
III - do Quadro de Pessoal -
Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica para iguais Quadro e Parte do
Ministério da Fazenda, 1 (um) cargo de Arquiteto, código TC.601.22.B, ocupado
por Cleso Rezende.
Art.
2º Fica sem efeito o Decreto
nº 68.128, de 28 de Fevereiro de 1971, publicado no
Diário
Oficial de 29
seguinte, relativo à redistribuição para o Quadro de Pessoal - Parte Especial -
do Ministério da Aeronáutica, dos seguintes cargos integrantes do Quadro de
Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto
nº 61.918, de 18 de Dezembro de 1967):
1 - Carpinteiro , A-601.8.A
Dionísio Pereira da Costa
2 - Auxiliar de Artifice, A-202.5
Alfredo Nery da Silva Costa
Almerindo Fonseca de Araújo
3 - Caldeireiro, A-1701.8.A
Francisco Freitas da Silva
Luiz Gonzaga de Araújo
Raimundo Nonato de Souza Rodrigues
Art.
3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de
sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser
considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art.
4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus
vencimentos e vantagens pelos órgãos de origem, até que os orçamentos dos órgãos
para onde foram os cargos movimentados consignem os recursos necessários ao
pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.
Art.
5º Os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º serão
enviados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto,
aos órgãos de Pessoal dos Ministérios e Departamento respectivos.
Art.
6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1974; 153º da Independência
e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
J. Araripe Macedo
Maurício Rangel Reis
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.5.1974