Presidência
da República |
DECRETO No 73.875, DE 27 DE MARÇO DE 1974.
Vigência |
Reduz as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973,
decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1974