Presidência
da República |
DECRETO No 73.850, DE 14 DE MARÇO DE 1974
Autoriza o aterro de área de mar, situada no litoral da Ilha do Governador - Estado da Guanabara e a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno resultante. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. É autorizada a empresa Aerobarcos
do Brasil, Transportes Marítimos e Turismo S.A. - TRANSTUR a realizar o aterro
de uma área de mar com aproximadamente 15.000,00m² (quinze mil metros
quadrados), adjacente à ponte Dr. Luiz Paixão, na Praia da Ribeira - Ilha do
Governador - Estado da Guanabara, de acordo com os elementos constantes do
processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 56.101, de 1972.
Art. 2º. As obras de aterro a que se refere
o artigo anterior deverão estar incluídos no prazo de um (1) ano, a contar da
data deste decreto.
Art. 3º. Fica o Serviço do Patrimônio da
União autorizado a ceder à TRANSTUR, sob o regime de aforamento, o terreno de
acrescido marinha formado em decorrência do aterro de que trata o art. 1°.
Art. 4º. O terreno referido no artigo
anterior se destina à instalação de uma estação de embarque e desembarque de
passageiros, necessária à linha de aerobarcos Praça XV-Ribeira, a ser
implantada.
Art. 5º. A cessionária recolherá aos cofres
do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno, a ser apurado por
ocasião da outorga do contrato de cessão, e se obrigará ao pagamento do foro
respectivo.
Art. 6º. É fixado o prazo de um (1) ano, a
partir da data da assinatura do contrato, a ser lavrado em livro próprio do
Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no
art. 4° deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a
qualquer indenização, inclusive por benfitorias realizadas, se ao terreno, no
todo ou em parte, vire a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer
inadimplento de cláusula contratual.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1974; 153° da Independência e 86° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.3.1974