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Presidência
da República |
DECRETO Nº 73.766, DE 7 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Industrias Químicas Derivadas do Petróleo concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
Considerando que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa de Liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;
Considerando que, Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu no dia 27 de dezembro de 1973, o Quinto Protocolo Adicional da Ajuste de Complementação nº 16;
Considerando que, em cumprimento do artigo 17 do Tratado de Montevidéu e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 305, de 23 de janeiro de 1974, declarou as disposições do Protocolo Adicional Ampliatório do setor industrial do Ajuste de Complementação nº 16, compatíveis com os princípios do Tratado;
Considerando que, o presente Protocolo deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 4º,
decreta:
Art. 1º A partir de 22 de fevereiro de 1974, a importação dos produtos especificados no artigo 1º do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionadas neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo sugerido as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
emílio
g.médici
Mário Gibson
Barbosa
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1974
De acordo com o disposto no artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.
Artigo 1º. - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguinte produtos:
NABALALC - PRODUTO
27.07.2.01 - Nafta “high flash” mistura de hidrocarburos aromáticos de 9 átomos de carbono superiores
27.10.4.99 - Óleos lubrificantes
29.08.4.99 - Éter etílico de dietilenoglicol
29.08.6.03 - Peróxido de diterbutilo
29.08.6.99 - Peróxido de metiletilcetona
29.14.7.99 - Perbenzoato de terbutila
29.15.1.29 - Dioctil sulfossuccinato de sódio
29.15.1.49 - Maleato tribásico de chumbo
29.15.1.99 - Fumarato de dibutila
29.15.1.99 - Fumarato de dioctila
29.19.0.99 - Dibromo-dicloro-dimetil-fosfato
29.21.0.99 - Dimetil-tricloro-hidroxietil fosfonato
29.22.3.02 - Orto-cloranilina
29.22.3.04 - 2,4,5 Tricloroanilina
29.22.4.01 - Paratoluidina
29.22.4.99 - Metanitroparatoluidina
29.23.1.99 - Lauril sulfato de monoetanolamina
29.23.1.99 - Lauril sulfato de tretanolamina
29.24.0.01 - Cloreto de benzalcônio
29.25.2.09 - Triclorocarbanilida (triclorodifenil uréia)
29.25.2.09 - Trifluorometil-dicloro carbanilida
29.25.3.99 - Aceto acet-ortocloranilida
29.25.3.99 - Aceto acet-ortotoluidida
29.25.3.99 - Aceto acet-ortoanisidida
29.25.3.99 - Aceto Acet-metaxilidida
29.25.3.99 - Aceto acetanilida
29.28.0.02 - Azodicarbonamida
29.35.3.99 - Etoxiquinolina
34.02.0.01 - Alquil éter de diteilenoglicol e de trietilenoglicol
34.02.0.01 - Laurilsufato de sódio (classificação provisório)
34.02.0.01 - Alquilfenolpolietoxietanol
34.02.0.01 - Monolaurato de polioxietileno-sorbitan
34.02.0.01 - Mono-estearato de polioxietileno-sorbitan
34.02.0.01 - Tri-oleato de polioxietileno-sorbitan
34.02.0.01 - Mistura de ésteres de polioxietileno e ácidos resínicos
34.02.0.01 - Mistura de ésteres de polioxietileno-sorbitan e ácidos resínicos
34.02.0.01 - Mistura de éter de polioxietileno, glicéridos de polioxietileno e alquilarilaulfonato e alquilarisulfonato
34.02.0.01 - Éster glicérido de polioxietileno
34.02.0.01 - Mono-oleato de polioxietileno-sorbitan
34.04.1.01 - Ceras artificiais de polietilenoglicol
38.19.0.99 - Peróxido de benzoilo, pasta, 50% em plastificante
38.19.0.99 - Peróxido de metil-etil-cetona em plastificante, 10,2% de oxigênio
38.19.0.99 - Polietilenloglicoles líquidos
39.01.1.99 - Estearato de polioxietileno
39.01.1.99 - Palmiato de polioxietileno
39.01.1.99 - Laurato de polioxietileno
39.01.1.99 - Éter laurílico de polioxietileno
39.01.1.99 - Éter cetílico de polioxietileno
39.01.1.99 - Éter oleílico de polioxietileno
39.01.1.99 - Éter tridecílico de polioxietileno
39.01.2.05 - Resinas poliamídicas para moldagem
40.02.1.04 - Látex de poliestireno-butadieno carboxilado
Artigo 2º. - No anexo do presente Protocolo Adicional são registrados os gravames e demais restrições que regerão para a importação dos produtos negociados, assim como os prazos de vigência das concessões pactuadas.
Artigo 3º. - Vigorarão para os produtos compreendidos no presente Protocolo Adicional todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 16 e suas modificações, incorporando-se para esses efeitos no artigo 1º e no anexo I do Protocolo subscrito em 4 de dezembro de 1970, que o contém.
Artigo 4º. - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
ANEXO
DIREITOS
ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS
APLICÁVEIS PELOS gOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO
ARTIGO
PRIMEIRO DO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL
A = Tratamento vigente para terceiros países
B = Tratamento convencionado para os produtos do Ajuste
LI = Livre importação
KL = Quilograma legal
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firma o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Correa Ávila
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo da República do Chile:
Jorge Barriga Blanco
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Julio Zamora Bátis
Pelo Governo da República da Venezuela:
Pedro Liscano Lobo