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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 73.766, DE 7 DE MARÇO DE 1974

 

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Industrias Químicas Derivadas do Petróleo concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa de Liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

Considerando que, Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu no dia 27 de dezembro de 1973, o Quinto Protocolo Adicional da Ajuste de Complementação nº 16;

Considerando que, em cumprimento do artigo 17 do Tratado de Montevidéu e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 305, de 23 de janeiro de 1974, declarou as disposições do Protocolo Adicional Ampliatório do setor industrial do Ajuste de Complementação nº 16, compatíveis com os princípios do Tratado;

Considerando que, o presente Protocolo deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 4º,

decreta:

Art. 1º A partir de 22 de fevereiro de 1974, a importação dos produtos especificados no artigo 1º do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionadas neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo sugerido as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

emílio g.médici
Mário Gibson Barbosa
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1974

quinto protocolo adicional do ajuste de complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo

(Ampliação do setor compreendido no Ajuste)

De acordo com o disposto no artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.

CONVÊM:

Artigo 1º. - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguinte produtos:

NABALALC     -      PRODUTO

27.07.2.01 - Nafta “high flash” mistura de hidrocarburos aromáticos de 9 átomos de carbono superiores

27.10.4.99 - Óleos lubrificantes

29.08.4.99 - Éter etílico de dietilenoglicol

29.08.6.03 - Peróxido de diterbutilo

29.08.6.99 - Peróxido de metiletilcetona

29.14.7.99 - Perbenzoato de terbutila

29.15.1.29 - Dioctil sulfossuccinato de sódio

29.15.1.49 - Maleato tribásico de chumbo

29.15.1.99 - Fumarato de dibutila

29.15.1.99 - Fumarato de dioctila

29.19.0.99 - Dibromo-dicloro-dimetil-fosfato

29.21.0.99 - Dimetil-tricloro-hidroxietil fosfonato

29.22.3.02 - Orto-cloranilina

29.22.3.04 - 2,4,5 Tricloroanilina

29.22.4.01 - Paratoluidina

29.22.4.99 - Metanitroparatoluidina

29.23.1.99 - Lauril sulfato de monoetanolamina

29.23.1.99 - Lauril sulfato de tretanolamina

29.24.0.01 - Cloreto de benzalcônio

29.25.2.09 - Triclorocarbanilida (triclorodifenil uréia)

29.25.2.09 - Trifluorometil-dicloro carbanilida

29.25.3.99 - Aceto acet-ortocloranilida

29.25.3.99 - Aceto acet-ortotoluidida

29.25.3.99 - Aceto acet-ortoanisidida

29.25.3.99 - Aceto Acet-metaxilidida

29.25.3.99 - Aceto acetanilida

29.28.0.02 - Azodicarbonamida

29.35.3.99 - Etoxiquinolina

34.02.0.01 - Alquil éter de diteilenoglicol e de trietilenoglicol

34.02.0.01 - Laurilsufato de sódio (classificação provisório)

34.02.0.01 - Alquilfenolpolietoxietanol

34.02.0.01 - Monolaurato de polioxietileno-sorbitan

34.02.0.01 - Mono-estearato de polioxietileno-sorbitan

34.02.0.01 - Tri-oleato de polioxietileno-sorbitan

34.02.0.01 - Mistura de ésteres de polioxietileno e ácidos resínicos

34.02.0.01 - Mistura de ésteres de polioxietileno-sorbitan e ácidos resínicos

34.02.0.01 - Mistura de éter de polioxietileno, glicéridos de polioxietileno e alquilarilaulfonato e alquilarisulfonato

34.02.0.01 - Éster glicérido de polioxietileno

34.02.0.01 - Mono-oleato de polioxietileno-sorbitan

34.04.1.01 - Ceras artificiais de polietilenoglicol

38.19.0.99 - Peróxido de benzoilo, pasta, 50% em plastificante

38.19.0.99 - Peróxido de metil-etil-cetona em plastificante, 10,2% de oxigênio

38.19.0.99 - Polietilenloglicoles líquidos

39.01.1.99 - Estearato de polioxietileno

39.01.1.99 - Palmiato de polioxietileno

39.01.1.99 - Laurato de polioxietileno

39.01.1.99 - Éter laurílico de polioxietileno

39.01.1.99 - Éter cetílico de polioxietileno

39.01.1.99 - Éter oleílico de polioxietileno

39.01.1.99 - Éter tridecílico de polioxietileno

39.01.2.05 - Resinas poliamídicas para moldagem

40.02.1.04 - Látex de poliestireno-butadieno carboxilado

Artigo 2º. - No anexo do presente Protocolo Adicional são registrados os gravames e demais restrições que regerão para a importação dos produtos negociados, assim como os prazos de vigência das concessões pactuadas.

Artigo 3º. - Vigorarão para os produtos compreendidos no presente Protocolo Adicional todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 16 e suas modificações, incorporando-se para esses efeitos no artigo 1º e no anexo I do Protocolo subscrito em 4 de dezembro de 1970, que o contém.

Artigo 4º. - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

ANEXO

 DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS
APLICÁVEIS PELOS gOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO ARTIGO
PRIMEIRO DO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL

REFERÊNCIAS

A = Tratamento vigente para terceiros países

B = Tratamento convencionado para os produtos do Ajuste

LI = Livre importação

KL = Quilograma legal

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firma o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Correa Ávila

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Pelo Governo da República do Chile:

Jorge Barriga Blanco

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Julio Zamora Bátis

Pelo Governo da República da Venezuela:

Pedro Liscano Lobo