Presidência
da República |
DECRETO No 73.150, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973
Autoriza, até 31 de dezembro de 1974, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), na
forma do disposto na alínea "e", do artigo 5º, do Decreto nº 48.180, de 10 de
maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1974, permissão para
que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar,
exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas,
óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a
granel, gás liquefeito de petróleo a granel, volumes de grande peso para cuja
movimentação sejam necessários equipamentos especiais de bordo, por falta desses
equipamentos nos portos de embarque e/ou de desembarque, trigo nacional ensacado
ou a granel, durante o período da safra, e demais necessidade, no caso de
necessidade pública.
Art. 2º. As permissões para os carregamentos serão solicitados, em cada caso, à
Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a
existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições
indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxilio de navios estrangeiros, e
desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º. Os navios estrangeiros obedecerão obrigatoriamente, as tabelas de
fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974;
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.11.1973