Presidência
da República |
DECRETO No 72.200, DE 9 DE MAIO DE 1973
Torna sem efeito disponibilidade de servidores do Ministério da Fazenda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 30.136-73, do Departamento Administrativo Pessoal Civil (DASP),
DECRETA:
Art. 1º. Fica sem efeito a disponibilidade dos servidores do Ministério da
Fazenda constantes do Anexo do presente Decreto, colocados naquele regime pelas
Portarias ns. 182 e 184, de 28 de maio de 1969, e BR-12, de 29 de outubro de
1969, do Ministro da Fazenda.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Brasília, 9 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
DOU, de 10.5.1973
Observação: O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 10/5/73, p. 4565.