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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.089, DE 16 DE ABRIL DE 1973.

Outorga concessão à Rádio TV do Amazonas Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo número 1.741, de 1973 do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Rádio TV do Amazonas Ltda., nos termos do artigo 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 4 (quatro).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1973

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 72.089, DE 16 DE ABRIL DE 1973

I

Fica assegurado à Rádio TV do Amazonas Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinadas às obrigações instituidas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III

A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 145, da Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-Lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos na forma dos artigos 7º e 8º, do Decreto-Lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967.

c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo de pessoal brasileiro;

d) não tranferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria tão-logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;

f) submeter-se na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecera todos os elementos exigidos para esse fim;

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidente da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;

j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos.

l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estacai, bem como as plantas, orçamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;

n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;

o) não alterar, em qualquer tempo, seu estatuto ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Comunicações;

r) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências, consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

t) cumprir todas as prescrições contidas, em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:

a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria número 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;

b) programas informativos, diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra ¿i¿ da cláusula anterior;

V

Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

VI

A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeito às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária as penalidades estabelecidas em Elis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX

Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.