Presidência
da República |
DECRETO No 71.533, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.
Regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço, previstos no Estatuto dos Militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 160, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As férias dos militares tem a duração de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, para os oficiais generais; e
II - 30 (trinta) dias, para os demais militares.
Parágrafo único. O militar que servir em localidade especial, assim definida
pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de
viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze)
dias, caso vá gozar as férias fora da sede.
Art. 1º - As férias dos militares têm a duração de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único - O militar que servir em
localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um
adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso
à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede.
(Redação dada pelo Decreto
83.110, de 1979)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Art. 2º O militar que, por sua função militar,
opere direta e habitualmente com Raios-X ou substâncias radioativas, próximo às
fontes de irradiação, por um semestre ininterrupto tem o direito a um período de
20 (vinte) dias consecutivo de férias, não acumuláveis, a serem gozadas logo
após o término daquele semestre.
§ 1º O semestre em atividade com Raios-X e substâncias radioativas se inicia com o exercício da função e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 8 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos Militares, bem como as licenças para tratamento da saúde própria.
§ 2º O militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade com Raios-X, ou só tiver gozado um período nesse tempo, tem direito respectivamente, ao período de férias normais ou a metade deste período de férias.
Art. 3º A interrupção das férias anuais dos
militares, ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo no ano
seguinte, nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem
ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço é de atribuição:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
I - do Vice-Presidente da República, dos
Ministros Militares e dos Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas, do gabinete
Militar da Presidência da República ou do Serviço Nacional de Informações, nos
três casos; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
II - do oficial-general a que estejam diretamente
subordinadas, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do serviço.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Art. 4º As férias do militar indicado em
inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de
Disciplina, ou respondendo a processo só podem ser gozadas com a concordância da
autorização que presidir tais atos, respeitado o limite para concessão de férias
previsto no Estatuto dos Militares.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Art. 5º O militar perde o direito às férias
relativas as ano em que:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
I - for condenado, por sentença passada em
julgado, à pena restritiva da liberdade,desde que não tenha sido concedida
suspensão condicional da pena;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
II - for condenado, por sentença passada em
julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
III - gozar 30 (trinta) ou mais dias de licença
para tratar de interesse particular.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Art. 6º O militar, em serviço no País, que deseja
gozar suas férias no exterior necessita autorização para fazê-lo.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo único. Os Ministros Militares regularão
as condições para concessão dessa autorização.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Art. 7º O militar, em serviço da União no
exterior, em missão de prazo inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver
direito, antes de seu regresso ao Brasil.
Parágrafo único. O militar, no gozo dessas férias, não tem o direito à retribuição no exterior nem computa esse tempo com o período de estrangeiro para qualquer efeito.
Art. 8º O militar, em serviço da União no
exterior, em missão de prazo igual ou superior a 1 (um) ano, tem o direito a um
período de férias para cada ano de comissão.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo único. Quando o militar não gozar um
período de férias dentro do prazo de sua missão poderá fazê-lo:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
a) no exterior, na forma do parágrafo único do
artigo 7º; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
b) no Brasil, após o regresso.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Art. 9º O trânsito do militar que regressa de
missão no exterior tem a duração de:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
I - 15 (quinze) dias, quando a missão for de
duração inferior a 6 (seis) meses; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
II - 30 (trinta) dias, quando a missão for de
duração igual o superior a 6 (seis) meses.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
§ 1º A contagem do trânsito do militar se inicia
na data de seu desligamento da organização militar onde se encontra ou de sua
comunicação oficial, à autoridade competente, do término da missão.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
§ 2º Em casos especiais, o respectivo Ministro
Militar pode, respeitado o período máximo de 30 (trinta) dias, alterar a duração
de trânsito fixada no item I.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Art. 10. A instalação do militar designado para
missão no exterior tem a duração de:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
I - 10 (dez) dias, quando chegar a destino
acompanhado de seus dependentes; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
II - 4 (quatro) dias, quando chegar a destino
desacompanhado.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Art. 11. Somente podem ser computados pelo dobro,
para fins de inatividade, os períodos de férias não gozados relativos ao ano
civil de 1971 e posteriores.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J.
Araripe Macêdo.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1972
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