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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.349, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 1992.
Texto para impressão

Cassado pelo Decreto de 5 de maio de 1994.

Declara de utilidade pública as instituições que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

    MJ-02.188-71 - Abrigo do Bom Jesus, com sede em Cuiabá, Estado de Mato Grosso;

    MJ-14.816-72 - Abrigo Santa Helena de Juiz de Fora, com sede em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais;

    MJ-26.255-70 - Associação Hospitalar São Sebastião de Varre-Sái, com sede em Varre-Sái, Estado do Rio de Janeiro.

    MJ-09.628-70 - Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e Infância de Luiz Domingues, com sede em Luiz Domingues, Estado do Maranhão;

    MJ-04.530-71 - Associação Santa Luiza de Marillac, com sede em Castelo, Estado do Espírito Santo;

    MJ-20.055-72 - Casa de Nazaré, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará;

    MJ-39.376-70 - Cidade dos Velhinhos Santa Luiza de Marillac, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo;

    MJ-60.006-69 - Comunhão Espírita Cristã de Curitiba, com sede em Curitiba, Estado do Paraná;

    MJ-15.446-71 - Colégio Sant'Ana, com sede em Itaúna, Estado de Minas Gerais;

    MJ-27.122-71 - Conselho Particular do Senhor Bom Jesus, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;

    MJ-08.423-72 - Dispensário Santo Antônio, com sede em Itapira, Estado de São Paulo;

    MJ-14.015-75 - Grupo da Fraternidade "Irmã Scheilla", com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;

    MJ-39.736-70 - Irmandade de Nossa Senhora da Saúde, com sede em Diamantina, Estado de Minas Gerais;       (Vide Decreto de 2.5.1995)

    MJ-58.180-66 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença, com sede com sede em Valença, Estado do Rio de Janeiro;

    MJ-12.434-70 - Hospital Nossa Senhora do Carmo, com sede em Carmo, Estado do Rio de Janeiro;

    MJ-51.211-72 - Nosso Lar, com sede em São Carlos, Estado de São Paulo;

    MJ-63.712-69 - Obras Assistenciais Nossa Senhora Aparecida, com sede em Divinópolis, Estado de Minas Gerais;

    MJ-04.221-71 - Sociedade Asilo das Órfãs Nossa Senhora do Bom Conselho, com sede em Maceió, Estado de Alagoas;

    MJ-07.695-72 - Santa Casa de Misericórdia de Parati, com sede em Parati, Estado do Rio de Janeiro;

    MJ-22.040-71 - Sociedade Hospitalar Roque Gonzales, com sede em Tapera, Estado do Rio Grande do Sul;

    MJ-14.882-71 - Sociedade Patronato Anjo da Guarda, com sede em Joaçaba, Estado de Santa Catarina.

    Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 9 de novembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

emílio g. médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1972

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