Presidência
da República |
DECRETO Nº 68.993, DE 28 DE JULHO DE 1971.
Institui o Programa de Acompanhamento da Execução das "Metas e Bases para a Ação de Govêrno" e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Em consonância com o disposto no Art. 15 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, fica instituído o Programa de Acompanhamento da Execução das "Metas e Bases para a Ação de Govêrno", consoante as normas do presente decreto.
Parágrafo único. O programa de Acompanhamento, que terá caráter descentralizado, flexível e dinâmico, deverá efetivar-se de forma global e setorial, alcançando o nível de projetos e atividades.
Art. 2º. Os órgãos setoriais do sistema de planejamento e orçamento, a que se refere o § 1º do art. 23 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, deverão organizar mecanismo de contrôle que permita coordenar, a nível de cada Ministério, o bom funcionamento do Programa de Acompanhamento estabelecido neste decreto.
Art. 3º. Para efeito de acompanhamento global, os titulares dos órgãos relacionados no Anexo I encaminharão, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, relatórios sôbre a execução de políticas sob sua responsabilidade, correspondentes ao exercício e ao semestre anterior, respectivamente.
Art. 4º. Para efeito de acompanhamento setorial, os órgãos setoriais do sistema de planejamento e orçamento encaminharão ao respectivo órgão central, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, relatórios de acompanhamento financeiro e de acompanhamento geral relativos ao exercício e ao semestre anterior, respectivamente, na forma seguinte:
I - Relatório de Acompanhamento Financeiro, para o Ministério, globalmente, e para os seus principais órgãos subordinados ou vinculados, individualmente, bem como para o Departamento Administrativo do Pessoal Civil e o Conselho Nacional de Pesquisas, especificando os dispêndios efetivamente realizados, a nível de programa, subprograma e projeto ou atividades (ver Anexo II, formulário 1, 2 e 3 e Anexo III).
II - Relatório de Acompanhamento Geral (físico e financeiro) para os projetos prioritários incluídos nas "Metas e Bases", ou que venham a ser acrescidos àquele elenco, com dados e informações gerais que permitam avaliar o estágio de implementação realizado, e, quando fôr o caso, verificar as dificuldades a serem solucionadas.
Parágrafo único. Com autorização do Presidente da República, poderão ser criados esquemas especiais de acompanhamento de projetos de alta prioridade, com base em informações obtidas in loco nos órgãos de execução.
Art. 5º. Com fundamento nos relatórios referidos nos arts. 3º e 4º, o órgão central do sistema de planejamento e orçamento submeterá à Presidência da República, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agôsto de cada ano, relatório sintético sôbre os resultados da execução das " Metas e Bases" no exercício e no semestre anterior, respectivamente, acompanhado dos relatórios parciais recebidos.
Art. 6º. O órgão central do sistema de planejamento e orçamento expedirá instruções para o funcionamento eficiente do Programa de Acompanhamento.
Art. 7º. O primeiro relatório de acompanhamento, com vistas ao disposto nos Arts. 3º e 4º, será encaminhado até o dia 31 de janeiro de 1972, focalizando o exercício de 1971.
Art. 8º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalvanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.7.1971
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