Presidência
da República |
DECRETO No 68.910, DE 13 DE JULHO DE 1971.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
atendendo ao disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 516, e 21
caput
do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Quadro de Pessoal do Grupo de Estudos para Integração da
Política de
Transportes (GEIPOT), regido pela legislação trabalhista, constante dos Anexos I
a V, integrantes dêste Decreto.
Parágrafo único - O pessoal em exercício no GEIPOT,
compreendendo os servidores requisitados ou movimentados e empregados, não
poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar os quantitativos fixados nos Anexos I
a IV.
Art.
2º A contratação civil de locação de serviços de profissional de nível superior,
que dependerá de prévia autorização presidencial, somente poderá ocorrer em
casos excepcionais, por prazo determinado, para atender às necessidades
específicas relacionadas com estudos e
pesquisas ligados a projetos de alto nível,
quando ficar devidamente comprovada e justificada a conveniência da medida.
Art.
3º As atribuições e principais tarefas, bem como normas de acesso funcional, dos
empregos constantes dos Anexos I, II, e III do Quadro de Pessoal do GEIPOT,
serão objeto de resolução normativa da sua Comissão Diretora.
Art.
4º Ressalvadas as funções de confiança ou de livre escolha previstas no Anexo
IV, a admissão de pessoal do Quadro de que trata o art. 1º dêste Decreto
dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e títulos a
ser realizado pelo GEIPOT, observada a orientação geral do órgão central do
Sistema do Pessoal Civil.
Parágrafo único - A admissão nos empregos
permanentes do Quadro de Pessoal do GEIPOT far-se-á mediante prévia autorização
presidencial.
Art.
5º O pessoal, regido pela legislação trabalhista, em exercício no GEIPOT,
inclusive desempenhando funções consideradas de confiança ou de livre escolha,
poderá ser aproveitado nos empregos constantes dos Anexos I, II e III dêste
Decreto.
§ 1º O aproveitamento de que trata êste artigo
dependerá de aprovação em prova prática de suficiência a ser realizada pelo
GEIPOT.
§ 2º Quando se tratar de servidor pertencente a
outro Órgão, deferido o aproveitamento, será feita a devida comunicação à
repartição de origem.
Art.
6º A movimentação para o GEIPOT, de servidores da administração indireta do
Ministério dos Transportes, será processada sem ônus para a repartição de
origem.
Art.
7º A requisição de servidores da administração direta ou indireta da União, dos
Estados e dos Municípios será processada de acôrdo com a legislação que lhes fôr
aplicável.
Art.
8º Quando a movimentação, ou requisição recair em ocupante de emprêgo sob o
regime da legislação trabalhista, o servidor terá o seu contrato de trabalho
suspenso durante o prazo de afastamento e ao mesmo retornará, uma vez cessada a
vinculação com o GEIPOT, assegurada, quando couber, indenização correspondente à
diferença entre o que vinha percebendo no GEIPOT e o seu salário no Órgão a que
pertencer, considerado o tempo de serviço prestado ao GEIPOT.
Art.
9º Ficam revogados o artigo 20, os
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 21 e o
artigo 22,
todos do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969, bem como as demais
disposições em contrário.
Parágrafo único - Em virtude do disposto neste
artigo, o § 4º do artigo 21 do mencionado decreto passa a vigorar como parágrafo
único.
Art.
10. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1971