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Presidência da República |
DECRETO No 68.603, DE 10 DE MAIO DE 1971.
Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 15 sôbre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV), da Confluência das Partes Contratantes do Tratado;
Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 4 de dezembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;
Considerando que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 226 de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 15, compatíveis com os princípios do Tratado;
Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 17;
decreta:
Art. 1º A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições dêste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionadas neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio g. médici
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1971 e retificado em 18.5.1971.
PROTOCOLO DE AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUIMICO-FARMACÊUTICA
Os Plenipotenciários que subscrevem, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação no setor da indústria químico-farmacêutica, de conformidade com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.
CAPÍTULO I
Setor industrial
Art. 1º O setor industrial abrangido pelo presente Ajuste compreende os produtos que se mencionam a seguir, com indicação das respectivas posições NABALALC.
NABALALC - PRODUTO
05.14.1.01 - Bile, inclusive dessecada (exceto extrato)
11.08.3.01 - Insulinas
12.07.0.03 - Cumaru (fava tonca, fava de sarrapia; sarapia) fresca ou sêca, inclusive cortada, triturada ou pulverizada
12.07.0.04 - Ipecacuanha (poaia) fresca ou sêca, inclusive cortada, triturada ou pulverizada
12.07.0.06 - Jalapa fresca ou sêca, inclusive cortada, triturada ou pulverizada
12.07.0.09 - Polígala fresca ou sêca, inclusive cortada triturada ou pulverizada
12.07.0.11 - Guaraná (uaraná) fresco ou sêco, inclusive cortado, triturado ou pulverizado
12.07.0.14 - Barbasco (cube) ou timbó fresco ou sêco, inclusive cortado, triturado ou pulverizado
13.03.1.01 - Suco e extrato de feto-macho
13.03.1.99 - Aloés; acônito folhas; acônito raiz; alcachôfra; anêmona, arnica; meimendro; beladona; benjoim; boldo; casca sagrada; castanha das índias (fruto); esporão de centeio (ergonita, seundo Yvón ou segundo Bonjean); damiana; digital; drosera; estigmas de milho; frângula; galega; genciana; grindélia; funcho; hamamelis Virginia (casca); hamamelis Virginia (fôlhas); alface; liquen; lobélia; macela; simarruba; mirra; mostarda; nogal; noz de cola; noz vómica; oregão; alcaçuz; passionária; passiflora incarnata; piscidia; polígala sênega; quina vermelha; arruda; ruibarbo; salgueiro branco (casca); tilia; tolu; valeriana; viburno prunifólio
13.03.2.01 - Pactina cítrica
15.04.2.02 - Óleo de fígado de bacalhau refinado, para uso medicinal
15.08.9.99 - Mistura de azeite de girassol e oliveira, bromados, grau farmacêutico
28.15.0.99 - Sulfeto de selênio micronizado
28.20.1.02 - Hidróxido de alumínio (alumínia hidratada) em pó, para uso farmacêutico
28.34.1.03 - Iodeto de potássio
28.34.1.04 - Iodeto de cálcio
28.34.2.02 - Iodeto de potássio
28.38.1.03 - Sulfato de bário, para uso farmacêutico
28.39.2.05 - Subnitrato de bismuto
28.42.1.08 - Carbonatos de bismuto (básico)
29.02.1.05 - Iodofórmio (triiodometano)
29.05.1.05 - Colasterol
29.05.1.10 - Metilandrostenediol (mestenediol; stendeiol; etc.)
29.05.1.11 - Alil-estrenol (17-alta-alilestr-4-en-17-beta-ol.; ou delta 4-17-alta-alil-17-beta-hidroxiestreno)
29.05.1.99 - Etinil-estrenol
29.05.1.99 - Etil-estrenol
29.06.2.03 - Hexilresorcinol (grau farmacêutico)
29.08.4.03 - Gliceril-guaiacol
29.08.4.04 - Gliceril-guetol
29.08.4.99 - Mefensina
29.08.5.02 - Sulfoguaiacolato de potássio
29.13.4.03 - Pregnenolona
29.13.4.99 - Epoxipregnenolona
29.13.4.99 - Dehidro-iso-androsterona
29.14.2.23 - Acetato de composto “S” de Reinchstein
29.14.2.99 - Monoacetato de pregnenolona
29.14.2.99 - Acetato de epoxipregnenolona
29.14.2.99 - Acetato de guaiacol
29.14.5.99 - Dipropionato de metilandrostenedio
29.14.7.04 - Benzoato de amônio
29.15.1.21 - Ácido succínico (grau farmacêutico)
29.15.1.99 - Fumarato de ferro (ferroso) para uso farmacêutico
29.16.2.01 - Ácido glocônico
29.16.2.02- Gluconato de cálcio
29.16.2.03 - Gluconato de sódio
29.16.2.04 - Gluconato de ferro para uso farmacêutivo
29.16.2.99 - Gluconogalacto-gluconato de cálcio
29.16.2.99 - Glucoheptonato de cálcio
29.16.2.99 - Bromolactobionato de cálcio
29.16.2.99 - Ácido cólico
29.16.2.99 - Ácido desoxicólico
29.16.2.99 - Desoxicolato de magnésio
29.16.2.99 - Desoxicolato de sódio
(1) 29.16.2.99 - Ácido biliar bruto total
(1) 29.16.2.99 - Sais biliares
29.16.2.99 - Ácido dehidrocólico
29.16.2.99 - Lactobionato de cálcio
29.16.2.99 - Gluconato de magnésio
29.16.2.99 - Dehidrocolato de Sódio
29.16.3.03 - Salicilato de Bismuto
29.16.3.12 - Galato básico de bismuto (subgalat)
29.16.3.99 - Florantirona ou ácido gama-exogama (8 fluoranteno) butílico (“zanchol”)
29.16.9.99 - Ácido pirúvico
29.16.9.99 - Ácido D-2 (6-metoxi 2,-naftil) propiônico (naproxen)
29.16.9.99 D-2-(6' metoxi-2'-naftil) propan-1.01
29.19.0.02 - Glicerofosfato de sódio
29.19.0.03 - Glicerofosfato de cálcio
29.19.0.99 - Inisotohexafosfato de cálcio e magnésio
29.19.0.99 - Glicerofosfato de magnésio
29.22.6.99 - Cloridrato de 5 - (3-dimetil amino propílideno) - (a, e) - dibenzocicloheptadieno
29.23.1.99 - Paranitrofenil-1-2-amino-propanodiol
29.23.1.99 - a-d-4 dimetilamino-1,2-difenil-3 metil-2-propionoxibutano (cloridato de dextropropxifeno)
29.23.1.99 - Napsilato de dextropopoxifeno
29.23.1.99 - Cloridrato de fenilefrina
29.23.4.99 - Ácido iodopanóico e seus sais
29.24.0.01 - Quelato de ferrocitrato de colina
29.25.1.99 - Mepromato
29.25.2.11 - Ácido 5-etil-5-isoamilbarbitúrico (amobarbitral)
29.25.2.11 - 5-etil-5-isoamilbarbiturato de sódio (amobarbital sódico)
29.25.2.11 - Ácido 5-alil-5- (1-metil-butil) - barbitúrico (secobarbital)
29.25.2.11 - 5-alil-5- (1-metil-butil) - barbiturato de sódio (secobarbital sódico)
29.25.2.11 - Ácido 0,5-dialil barbitúrico
29.25.2.11 - Ácido 5-etil-5- (1-metil-butil-barbitúrico)
29.25.2.11 - Pentobarbital (“embutal”) sódico
29.25.2.11 - Ácido 5-alil-5- (1-metil-propil)-barbitúrico
29.25.2.11 - Ácido 5-alil-5-isobutilbarbitúrico (butalbital)
29.25.2.93 - Acetilparafenetidina (fenacetina) grau farmacêutico
29.25.2.99 - Ácido acetrizóico (ácido 3-acetamido-2,4,6-triiodobenzóico)
29.25.2.99 - Metoclopramida ou monocloridrato de N-(diertilaminoetilo) -2 metoxi-4-amino-5-clorobenzamida
29.25.2.99 - Ácido diatrizóico
29.25.2.99 - Sal metil-gluatminico do ácido diatrizóico
29.25.2.99 - Sal sódico do ácido diatrizóico
29.25.3.99 - Dietilamina-2,6-acetoxilidina (xilocaína, lidocaína)
29.26.1.01 - Imidraortossulfobenzóica
29.26.2.99 - Cloridrato de 1,3 bis (clorobenzilidenamino) (“robenzinida”)
29.29.0.99 - Fenilsemicarbazida
29.29.0.99 - Oxima do acetato de pregnenolona
29.31.2.99 - Pentotal sódico ou tiopental sódio
29.31.6.06 - Metionina
29.31.6.99 - Acetil-D1-metionina para uso farmacêutico
29.31.6.99 - Acido tiazolidin-4-carboxílico
29.32.0.99 - Glicolilarsanilato de bismuto
29.32.0.99 - 3-nitro 4-hidroxifenil arsênico
29.33.0.99 - Etilmercuriossalicilato de sódio
29.33.0.99 - Tiossalicilato de etilmercúrio
29.35.2.99 - Cloridrato de 1-metil-4- (5 deibenzo-(a, e) - ciclo heptatrienilideno) piperidina
29.35.2.99 - Hidrazia do ácido insonicotínico
29.35.2.99 - N-1-p. Tolueno sulfônico-4-ciano-fenil-piperidina (nitrilo-amida), uso farmacêutico
25.35.3.99 - 5-7-Diiodo-8-oxiquinoleína, 5-Cloro-7-iodo-8-oxiquinoleína, 5-7-Dicloro-8-oxiquinoleína
29.35.3.99 - 8-Hidroxiquinoleína
29.35.3.99 - 5,7-Diiodo-3-hidroxiquinoleína ou 5,7-Diiodoquinolinol (“searlequin”) ou diidoquin droga
29.35.3.99 - Dicloro-oxiquinoleína
29.35.3.99 - 5,7-dibromo-8-hidroxiquinoleína
29.35.5.01 - Piperazina (dietilendiamina)
29.35.5.99 - Dietilcarbamilmetilpiperazina
29.35.6.01 - Nucleinato de sódio
29.35.7.19 - Andrenolactona
29.35.7.99 - Espironolactona
29.35.7.99 - Glucono-delta-lactona
29.35.9.06 - Fenildimetilpirazolona
29.35.9.07 - Dimetilaminofenildimetilpirazolona
29.35.9.12 - Tiodifenilamina (fenotiazina)
29.35.9.12 - Tiodifenilamina (fenotiazina)
29.35.9.16 - Oximercuridibromofluoresceína dissódica
29.35.9.99 - Ácido xantogênico
29.35.9.99 - Nitrofurano e furazolidona
29.35.9.99 - Nitrofurazona
29.35.9.99 - 1-(2-hidroxietil) -2-metil-5-nitroimidazol
29.35.9.99 - Brometo de propantelina (probantina) (meta-brometo beta-diisopropilamino-etil-9-xantenocarboxilato)
29.35.9.99 - 2-Carbetoxi-amiro-5-butil-benzimidazol
29.35.9.99 - Cloridato de difenoxilato ou cloridato de éster etílico do 2,2 difenil-4-(4-carboxifenilpiperidina)-butilonitrilo (lomotil)
29.35.9.99 - d1-2,3,5,6-tetraidro-6-fenilimidazo (2, 1-b) tiazol cloridrato (“tertamisole”)
29.36.0.01 - p-Aminobenzen-sulfamidotiazol (sulfatiazol)
29.36.0.02 - Sulfasuccinilsufatizol
29.36.0.03 - Sulfaftanilsulfatiazol
29.36.0.04 - Sulfaftalilacetamida
29.36.0.05 - Sulfaminotiazol
29.36.0.07 - p-aminobenzeno-sulfamidopirimidina (sulfadiazina)
29.36.0.08 - Cloropropramida
29.36.0.99 - n-(p-Acetil-fenil-sulfonil)-n-ciclo-hexil-uréia
29.38.1.01 - Carotenos (alfa, beta e gamma)
29.38.2.01 - Vitamina A-1
29.38.2.02 - Vitamina A-2
29.38.2.15 - Vitamina B-9 (ácidos fólicos)
29.38.2.19 - Pantotenato de cálcio
29.38.2.69 - 2-metil-3-fitil-1,4-naftoquinona (vitamina “K”)
29.38.2.71 - Nicotinamida
29.39.1.01 - Adrenocorticotropina (ACTH)
29.39.1.02 - Gonadotropinas
29.39.2.01 - Triidotironina
29.39.3.03 - Dehidorcortisona (prednisona)
29.39.3.04 - Acetônido de fluoxinolona
29.39.3.99 - Hemisuccinat de hidrocortisona
29.39.3.99 - Acetato de cloroprednisona
29.39.3.99 - Acetato de esoxicorticosterona U.S.P. (DOCA)
29.39.3.99 - Acetato de parametasona
29.39.3.99 - Cortisona
29.39.3.99 - Desoxicorticosterona
29.39.3.99 - Acetato de acetonido de fluoxinolona
29.39.3.99 - Flurandrenolona
29.39.3.99 - Decanoato de norandrostenolona
29.39.3.99 - Flumetasona
29.39.4.01 - Estrona (foliculina)
29.39.4.02 - Estriol
29.39.4.03 - Estradiol
29.39.4.04 - Progesterona U.S.P.
29.39.4.04 - Alfa e beta progesterona
29.39.4.05 - 17-alfa-etiniltestosterona
29.39.4.99 - Etinil-dehidoresterona
29.39.4.99 - Estirona (eftiniltestosterona) U.S.P.
29.39.4.99 - Estinil de enovid (17-alfa etinil 1,4 dehidroestradiol, 3 metil éter)
29.39.4.99 - Etinil estradiol 3-metil éter
29.39.4.99 - Etimilestradiol
29.39.4.99 - Valerianato de estradiol, Ciclopentenilpropionato de estradiol
29.39.4.99 - Acetato de 17-alfa-hidroxiprogesterona
29.39.4.99 - Mestranol
29.39.4.99 - Enantato de noretindrona
29.39.4.99 - Oxina de acetato de pregnadienolona
29.39.4.99 - Noretindrona
29.39.4.99 - 9 alfa, 11 beta-dicloro-6 alfa-fluoro-16 alfa, 17 alfa, 21-trihidroxipregna, 4-dion-3, 20-dion-16, 17-acetónido (fluclorolon)
29.39.4.99 - 9 alfa, 11beta-dicloro-6 alfa, 21-difluoro-16 alfa, 17 alfa-dihidroxipregna-1, 4-dion-320-16, 17-acetónido
29.39.4.99 - 6 beta-fluor-6 alfa, 7 alfa-di-fluorometilen-17 alfa-hidorxipregna-1, 4-dion-3,20-dion-17-acetato
29.39.4.99 - Acetato de noretindrona
29.39.4.99 - Delta 5.10.19 norandrosten-3-17-diona
29.39.4.99 - Benzoato de estradiol U.S.P.
29.39.4.99 - Capreato de 17-alfa-hidroxiprogesterona e metoxietinil estradiol
29.39.4.99 - Diacetato de etinodiol (diacetato do 17-alfa-etinil-4-estrona-s-beta-17-beta-diol)
29.39.4.99 - 17-alfa-acetoxi-9-alfa-fluoro-11 beta-hidroxi-pregn-4-en 3,20-ciona (acetato de flurogestona)
29.39.4.99 - Estrona-3 metil éter (1, 3, 5-estratien-17-ona-3-metil-eter) C19 H24 O2
29.39.4.99 - Acetato de clormadinona
29.39.4.99 - Acetato de estenobolona
29.39.4.99 - Equilina (3-hidroxiestral-1, 3, 5, 10)-7-tetaen-17-ona)
29.39.4.99 - Equilenina (3-hidroxiestral-1, 3, 5, 10)-6, 8-pentaen-17-ona
29.39.5.01 - Testosterona
29.39.5.02 - Metiltestosterona
29.39.5.99 - Metiandrostenolona
29.39.5.99 - Fenalpropionato de testosterona
29.39.5.99 - Fenilpropionato de norandostenolona
29.39.5.99 - Acetato de testosterona
29.39.5.99 - Caproato de testosterona
29.39.5.99 - Ciclopentenil proprionato de testosterona
29.39.5.99 - Emantato de testosterona
29.39.5.99 - Propionato de testosterona
29.39.5.99 - Caproato de testosterona
29.39.5.99 - Androstadienediona
29.39.5.99 - Dromostanolona
29.39.5.99 - Oximetolona
29.39.5.99 - Propionato de dromostanolona
29.39.5.99 - Dehidrotestosterona
29.39.5.99 - 19-Nortestosterona
29.39.5.99 - Acetato de 17-alfa-etinil-19-nortestosterona
29.39.5.99 - Acetato de 2-metil-delta-1-androsten-17-beta-ol-3-ona
29.39.5.99 - Acetato de dehidroisoandrosterona
29.39.5.99 - Noretandrolona
29.39.5.99 - Clorotestosterona
29.39.5.99 - Acetato de 4-clorotestosterona
29.39.5.99 - 19-nor-17-alfa-metilestosterona
29.39.5.99 - 19-nor-17-alfa-vinil-testosterona
29.39.5.99 - Valerianato de testosterona
29.39.5.99 - Undecanoato de testosterona
29.39.9.01 - Insulina
29.39.9.99 - 17-alfa-acetoxiprogesterona
29.40.0.01 - Pepsina
29.40.0.02 - Pancreatina recoberta
29.40.0.99 - Cloreto de lisozima
29.40.0.99 - Tripsina
29.40.0.99 - Hialuronidase
29.40.0.99 - Quimotripsina
29.42.1.01 - Morfina
29.42.1.03 - Etilmorfina
29.42.1.05 - Codeina
29.42.1.08 - Papaverina
29.42.1.09 - Tebaina
29.42.1.10 - Narcotina
29.42.1.99 - Cloridrato de dihidroxicodeinona
29.42.1.99 - Bitartrato de dihidroxicodeinona
29.42.1.99 - Cloridrato de dihidromorfinona
29.42.1.99 - Bitartrato de dihidrocodeinona
29.42.1.99 - Cloridrato de dihidromorfinona
29.42.1.99 - Cloridrato de hidroxi-dihidro-morfinona
29.42.2.01 - Quinina
29.42.2.03 - Cinchonina
29.42.9.04 - Pilocarpina
29.42.9.06 - Atropina
29.42.9.09 - Escopelamina
29.42.9.13 - Cafeina
29.42.9.18 - Estricnina
29.42.9.21 - Piperina
29.42.9.22 - Conina
29.42.9.99 - Nitrato de pilocarpina
29.42.9.99 - Cloridrato de pilocarpina
29.42.9.99 - Cloridrato de emetina
29.42.9.99 - Citrato de cafeína
29.42.9.99 - Tomatina
29.42.9.99 - Sulfato de vincaleucoblastina
29.42.9.99 - 8-Clorotoefilinato de 2-(Benzhidroloxi)-N-N-dimetiletilamina (dimenidrinato)
29.42.9.99 - 8-Cloroteofilina
29.43.0.99 - Glucose-1-fosfato
29.44.0.01 - Penicilinas
29.44.0.06 - Tirotricina
29.44.0.08 - Espiramicina (rovamicina)
29.44.0.99 - Monossuccinato ácido de clorafenicol
29.44.0.99 - Sulfato de tetraciclina
29.44.0.99 - Pristinamicina
29.44.0.99 - Cloridrato de metaciclina
29.44.0.99 - Cloridrato de oxitetraciclina
29.44.0.99 - Ftalato de eritromicina
29.44.0.99 - Cloridrato de doxiciclina
29.44.0.99 - Monosuccinato ácido de cloranfenicol
29.44.0.99 - Rifamicina B dietilamina
29.44.0.99 - Cloridrato de demeticlorotetraciclina
29.44.0.99 - Rifamicina S. V. sal sódico
29.45.0.99 - Isopropilato de alumínio
30.01.1.01 - Fígado dessecado, inclusive pulverizado, para uso opoterápico
30.01.1.02 - Hipófise dessecada, inclusive pulverizada, para uso opoterápico
30.01.1.99 - Os demais órgãos e glândulas dessecados, inclusive pulverizados, para uso opoterápico
30.01.2.01 - Extrato de fígado
30.01.2.02 - Extrato de bile
30.01.2.99 - Fator intrínseco, inclusive em pó, não dosificado
30.01.2.99 - Concentrado hepático em pó, não dosificado
30.01.2.99 - Pó pilórico, não dosificado
30.01.2.99 - Extrato suparrenal, não dosificado
30.01.2.99 - Extrato antropilórico, não dosificado
30.01.2.99 - Extrato de baço, não dosificado
30.01.2.99 - Fração antitóxica do fígado, não dosificado
30.01.2.99 - Extrato pancreático desproteinado estéril, em solução
30.05.1.01 - Categute esterelizado
30.05.1.02 - Fio de seda esterelizado, para suturas cirúrgicas
30.05.1.03 - Fio de linho esterelizado, para suturas cirúrgicas
30.05.1.99 - As demais ligaduras esterelizadas, para suturas cirúrgicas
30.05.9.01 - Laminárias estéreis
35.04.1.99 - Peptona bacteriológica
38.19.0.21 - Reativos compostos para diagnósticos e laboratórios
39.06.1.99 - Heparina
39.06.1.99 - Polisacarídeo atóxico sucedâneo do plasma (dextrán)
95.08.0.01 - Cápsulas de gelatina vazias para medicamentos
(1) Classificação provisória
Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido no art. 1º somente poderá realizar-se com o cumprimento das formalidades correspondentes à celebração dos Ajustes de Complementação, de conformidade com o estabelecido pela Resolução 99 (IV).
CAPÍTULO II
Programa de Liberação
Art. 3º No anexo I do presente Protocolo figuram os gravames e demais restrições que vigerão, em cada um dos países participantes, para a importação dos produtos compreendidos no setor a que se refere o Capítulo I, sempre que sejam originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.
Art. 4º Os Governos dos países participantes reverão anualmente suas respectivas concessões no âmbito do presente Ajuste, visando uma paulatina redução dos gravames do anexo I. Igual critério seguirão em relação aos gravames dos produtos que se incorporem ao mesmo, como consequência da ampliação, prevista no Artigo 2º, da lista respectiva.
Art. 5º As negociações a que se refere o Artigo anterior, e a consideração e solução dos demais assuntos vinculados à marcha do presente Ajuste, levar-se-ão a cabo, preferivelmente, durante os períodos de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes, e ficarão formalizadas através de Protocolos assinados por Plenipotenciários devidamente autorizados.
Art. 6º Os Governos participantes do presente Ajuste realizarão consultas prévias entre si, toda vez que se busque a inclusão, em suas respectivas listas nacionais, de algum ou alguns dos produtos compreendidos no Artigo 1º.
CAPÍTULO III
Qualificação de Origem
Art. 7º Os produtos compreendidos no programa de liberação do presente Ajuste serão considerados originários dos países participantes, ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tenham sido produzidos em seus territórios e cumpram com as disposições sobre origem vigentes na ALALC.
Art. 8º Os Governos participantes poderão fixar requisitos específicos de origem para os produtos compreendidos no programa de liberação do presente Ajuste, caso a Associação já não os tenha estabelecido.
Art. 9º os requisitos específicos de origem que a Associação fixa, com referência aos produtos objeto dêste Ajuste, prevalecerão sobre os que se estabeleçam no anexo II do presente Protocolo.
Art. 10. Os requisitos de origem que se estabeleçam no presente Ajuste poderão ser modificados visando, entre outros objetivos, a:
a) Adaptá-los à evolução da tecnologia; ou
b) Ajustá-los à evolução de novas condições de produção na zona.
CAPÍTULO IV
Margens de preferência e medidas de harmonização
Art. 11. Os Governos participantes comprometem-se a preservar as margens de preferência para os produtos incluídos no programa de liberação deste Ajuste, de conformidade com o disposto na Resolução 53 (II) da Conferência ou nas normas que eventualmente a complementem ou substituam.
Art. 12. Os Governos dos países participantes procurarão alcançar, através da execução dos compromissos derivados do presente Ajuste, os objetivos a que se refere o artigo quinto, inciso a) da Resolução 99 (IV).
CAPÍTULO V
Retirada de Concessões
Art. 13. Qualquer país signatário ou aderente do presente Ajuste poderá retirar concessões registradas no anexo I, através da outorga de adequada compensação.
A solicitação de retirada de concessões deverá ser fundamentaa e comunicada aos Governos participantes através do Comitê Excutivo Permanente, com pelo menos sessenta dias de antecedência à data da reunião, a que se refere o Artigo 5º do presente Ajuste, na qual serão celebradas as negociações relativas à retirada da concessão.
CAPÍTULO VI
Adesão
Art. 14. O presente Protocolo está aberto à adesão das Partes Contratantes não signatárias do mesmo.
Os Governos dos países participantes do Ajuste e os das Partes Contratantes que solicitem adesão ao mesmo, entabularão as negociações necessárias para determinar as obrigações que corresponderão a estas últimas.
CAPÍTULO VII
Denúncia do Ajuste
Art. 15. O Govêrno de qualquer dos países participantes poderá denunciar o presente Ajuste, transcorridos dois anos a partir da data de sua aplicação por parte do mesmo.
Para êsses efeitos, deverá comunicar sua decisão aos demais Governos signatários e aderentes pelo menos trinta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia junto ao Comitê Executivo Permanente.
Formalizada a denúncia, os direitos e obrigações contraídos pelo país denunciante cessarão automaticamente, salvo no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas e outorgadas até êsse momento em cumprimento do programa de liberação regulado pelo presente Ajuste, as quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir da data de formalização da denúncia.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 16. Os benefícios negociados no presente Ajuste entender-se-ão automaticamente, sem a outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação e adesão ao mesmo.
Art. 17. O presente Ajuste entrará em vigor dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data em que o Comitê Executivo Permanente lhe tenha declarado a compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu, o prazo dentro do qual os Governos participantes se comprometem a adotar as providências que sejam necessárias para essa finalidade.
Art. 18. Para os efeitos dos artigos 5º, 8º e 10 do presente Ajuste, tanto a ampliação das concessões como o estabelecimento e revisão dos requisitos específicos de origem figurarão em Protocolos adicionais ao presente .
Art. 19. Os Governos participantes informarão o Comitê Executivo Permanente sobre a marcha do presente Ajuste.
ANEXO I
DIREITOS ALFANDEGÁRIOS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS PARTICIPANTES A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO ARTIGO 1º DO PRESENTE AJUSTE
REFERÊNCIAS
C - Tratamento vigente no Ajuste
LI - Livre importação
AE - Autorização especial
KL - Quilograma legal
KB - Quilograma bruto
E - Exigível
Em Fé Do Que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, feito na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
Pelo Governo da República Argentina Carlos S. Vailati.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Maury Gurgel Valente.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos Mario Espinosa de los Reyes.