Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.541, DE 26 DE ABRIL DE 1971.

 

Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 16 sôbre produtos das Indústrias Químicas derivadas do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerado que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu art. 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 4 de dezembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos das Indústrias Químicas derivadas do Petróleo;

Considerando que, em cumprimento ao art. 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do art. 18 da Resolução nº 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 277, de 8 de Janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o nº 16, compatíveis com os princípios do Tratado;

Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no art. 1º do Protocolo anexo a êste decreto, originários da Argentina, do México e da Venezuela bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições dêste decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste Decreto.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici
Mário Gilbson Barboza
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1971 e retificado em 3.5.1971.

Protocolo do Ajuste de Complementação Sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo

Os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação no setor de indústrias químicas derivadas de petróleo, de acordo com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e com a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.

CAPÍTULO I

Setor industrial

Art. 1º O Setor industrial abarcado pelo presente Ajuste compreende os seguintes produtos, com os correspondentes itens da NABALALC:

Nabalalc - Produto

27.07.1.02 - Alcatrão aromático para produção de negro de carbono

27.07.2.01 - Aromáticos em bruto - (B. T. X.)

27.07.2.01 - Solvente aromático intermediário

27.07.2.91 - Dissolventes aromáticos pesados

27.10.3.01 - Naftas S.B. P.

27.10.3.30 - Solventes isoparafínicos

27.10.4.01 - Óleos de vaselinas

27.10.5.99 - Graxas lubrificantes

27.10.9.99 - Óleos para tintas

27.10.0.01 - Butano

27.11.0.02 - Propano

27.12.0.01 - Vaselina em bruto

27.12.0.02 - Vaselina purificada

27.13.1.01 - Parafina crua e refinada

28.02.0.01 - Enxofre sublimado ou precipitado

28.03.0.01 - Carbono (negro de gás de petróleo, negros de acetileno, negros de antraceno, outros  negros-de-fumo, etc.)

28.09.0.01 - Ácido nítrico

28.13.6.03 - Ácido cianídrico (ácido prússico)

28.15.0.01 - Bissulfeto de carbono

28.16.0.01 - Amoníaco anidro

28.16.0.02 - Amoníaco em solução aquosa

28.43.1.01 - Cianeto de sódio

28.43.1.02 - Cianeto de potássio

29.01.1.04 - Hexano

29.01.2.01 - Etileno

29.01.2.02 - Propileno

29.01.2.04 - Butadieno

29.01.2.05 - Isopreno (metilbutadieno)

29.01.2.07 - Vinilacetileno

29.01.3.04 - Ciclohexano (hexametileno)

29.01.5.01 - Estireno (Vinilbenzeno, estiroleno, estirol)

29.01.5.02 - Benzeno

29.01.5.03 - Tolueno (metilbenzeno)

29.01.5.04 - Xilenos (dimetilbenzeno)

29.01.5.05 - Etilbenzeno

29.01.5.06 - Naftaleno (naftalina)

29.01.5.99 - Cumeno (isopropilbenzeno)

29.01.5.99 - Vinitollueno

29.01.5.99 - Tridecilbenzeno

29.02.1.02 - Brometo de metila (bromometano)

29.02.1.04 - Clorofórmio (triclorometano)

29.02.1.06 - Cloreto de etila

29.02.1.07 - Cloreto de metila

29.02.1.08 - Tetracloreto de carbono

29.02.1.10 - Clorofluormetanos

29.02.1.11 - Cloreto de vinila (monômero)

29.02.1.12 - Tricloroetileno

29.02.1.13 - Tetracloroetileno

29.02.1.15 - Dibrometo de etileno

29.02.1.99 - Cloreto de alila

29.02.1.99 - Dicloreto de metileno

29.02.1.99 - Dicloreto de propileno

29.02.1.99 - Dicloreto de etileno

29.02.2.01 - BHC - Hexaclorociclohexano (mistura de isômeros)

29.02.2.02 - Hexaclorociclohexano isômero gama puro; lindane)

29.02.2.03 - Octaclorotetra - hidro - indometileno - indano - (clordano)

29.02.3.01 - Clorobenzenos (mono e di)

29.02.3.01 - Paradiclorobenzenos

29.02.3.02 - Hexaclorobenzeno

29.02.3.03 - Cloreto de benzila

29.02.3.04 - Diclorodifeniltricloroetano (DDT)

29.02.3.07 1, 2, 3, 4, 10, 10 - Hexacloro - 1, 4, 4ª, 5, 8, 8ª - hexa - hidro - 1, 4, 8 - diametano - naftaleno (Aldrin)

29.03.1.02 - Ácidos toluenossulfônicos

29.03.2.01 - Nitrobenzeno (nitrobenzol essência de Mirbana)

29.03.2.04 - Trinitrotolueno (TNT)

29.03.2.99 - Nitrotolueno

29.03.5.03 - Pentacloronitrobenzeno

29.04.1.01 - Álcool metílico (metanol)

29.04.1.02 - Álcool de alila

29.04.1.04 - Álcool butílico e isobutílico

29.04.1.04 - Butamol secundário

29.04.1.08 2 - etil-hexanol

29.04.1.10 - Álcool decílio (1-decanol)

29.04.1.11 - Álcool isopropílico (isopropanol 2 - propanol)

Nabalalc - Produto

29.04.1.99 - Álcool isso-octílico

29.04.1.99 - Metilisobutilocarbinol

29.04.1.08 - Etilenoglicol (etanodiol, - glicol)

29.04.2.05 - Pentaeritritol (pentaeritrita)

29.04.2.06 - Propilenoglicol (propanodiol)

29.04.2.07 - Sorbita (hexano-hexol; - sorbitol)

29.04.2.99 - Neopentilenoglicol

29.04.2.99 - Polietilenoglicol

29.04.2.99 - Tripropilenoglicol

29.04.2.99 - Polipropilenoglicol

29.04.3.02 - Etilenocloridrina

29.05.1.03 - Ciclohexanóis

29.06.1.01 - Fenol (ácido fênico, ácido carbólico)

29.06.1.02 - Cresóis

29.06.1.03 - Xilenóis

29.06.1.99 - Fenol estirenado

29.06.1.99 - Nonilfenol (mistura de isômeros)

29.06.2.99 - Bisfeno alquilado (tipos Superlite)

29.06.2.99 - Bisfenol-A ou difenilolpropano

29.07.1.01 - Clorofenóis, exceto pentaclorofenol e hexaclorofeno

29.07.1.01 - Hexaclorofeno

29.07.1.99 - Pentaclorofenato de sódio

29.08.1.01 - Éter etílico (óxido de estila)

29.08.1.03 - Éter isopropílico (óxido de isopropila)

29.08.1.04 - Éter butílico (óxido de butila)

29.08.1.99 - Éteres de propilenoglicol

29.08.1.99 - Éteres de etilenoglicol

29.08.4.02 - Dietilenoglicol

29.08.4.05 - Dipropilenoglicol

29.08.4.06 - Trietilenoglicol

29.08.6.02 - Peróxido de ciclohexanona

29.09.1.01 - Óxido de etileno

29.09.1.02 - Óxido de propileno

29.11.1.01 - Metanal (formaldehido, - aldeído fórmico)

29.11.1.02 - Paraformaldeído (triformol)

29.11.1.03 - Etanal (aldeído acético, acetaldeído)

29.11.1.05 - Metaldeído

29.11.1.06 - Butiraldeído (aldeído butílico)

29.11.1.13 - Propenal (acroleína)

29.11.1.14 - Butenal (aldeído crotônico)

29.11.1.99 - Isobutilaldeído (aldeído isobutílico)

29.11.4.99 - Butiraldol

29.13.1.01 - Acetona (propanona)

29.13.1.02 - Metiletilcetona (butanona)

29.13.1.03 - Metilisobutilcetona

29.13.1.04 - Óxido de mesitila

29.13.2.03 - Ciclohexanona

29.13.3.02 - Acetofenona

29.13.4.02 - Diacetona - álcool

29.14.1.01 - Ácido fórmico

29.14.2.02 - Anidrido acético

29.14.2.05 - Ácidos cloroacéticos

29.14.2.15 - Acetato de metila

29.14.2.16 - Acetato de etila

29.14.2.17 - Acetato de vinila (monômero)

29.14.2.18 - Acetatos de butila e de iso-butila

29.14.2.19 - Acetatos de propila e de iso-propila

29.14.2.20 - Acetatos de amila e de isso-amila

29.14.3.11 - Ácidos butírico e isolbutírico

29.14.5.05 2 - etil - hexoato de estanho (octoato estanhoso)

29.14.5.99 - Perbenzoato de terbutila

29.14.6.02 - Ácido metacrílico (monômero)

29.14.6.05 - Metacrilato de metila

29.14.6.06 - Ácido crotônico

29.14.6.99 - n-Butilacrilato 

29.14.6.99 - Metacrilato de etila

29.14.7.01 - Ácido benzóico

29.14.7.03 - Peróxido de benzoíla

29.14.7.99 - Triclorofentato de sódio

29.15.1.31 - Ácido adípico

29.15.1.39 - Adipatos (octila, decila e dibutoxietila)

29.15.1.41 - Ácido maléico

29.15.1.42 - Anidrido maléico

29.15.1.49 - Maleatos de dietila e de dietil-hexila

29.15.2.01 - Ácido tereftálico

29.15.2.01 - Ácido isoftálico

29.15.2.02 - Anidrido ftálico

29.15.2.04 - Ftalatos de metila

29.15.2.05 - Ftalatos de etila

29.15.2.06 - Ftalatos de butila

29.15.2.07 - Ftalatos de octila

29.15.2.99 - Ftalatos de butilbenzila, de diisodecila, de ditridecila e de diciclo-hexila

29.15.2.99 - Tereftalato de dimetila

29.15.2.99 - Ftalato dibásico de chumbo

29.16.1.11 - Ácido málico

29.16.9.03 - Ácido 2,4 - diclorofenoxiacético (2,4-D)

29.16.9.04 - Ácido 2, 4, 5 - triclorofenoxiacético (2,4,5,-T)

29.16.9.05 - Ácido meticlodofenoxiacético (MCPA)

29.16.9.06 - Ácido 2,4 - diclorofenoxibutírico

29.18.0.10 - Tetranitrato de pentaeritrita (PTN)

29.21.0.05 - Tiofosfato de 0,0 - dietil - P - nitrofenol (paration etílico)

29.21.0.06 - Tiofosfato de 0,0 - dimetil - p - nitrofenol (paration metílico)

29.21.0.07 2,4 - Dimetildiclorovinil - fosfato (DDVP)

29.21.0.99 - Fosfito de trifenila

29.21.0.99 - Fosfito de trisnonilfenila

29.22.2.02 - Adipato de hexametilenodiamina

29.22.3.01 - Fenilamina e seus sais

29.22.4.99 - Difenilnitrosamina

29.22.5.99 - Aril - para - fenilenodiaminas

29.22.5.99 - Alquil - para - fenilerodiaminas

29.22.5.99 - Alquil - aril - para - fenilenodiaminas

29.23.1.01 - Etanolaminas (mono, di e tri)

29.24.0.01 - Cloreto de colina

29.25.1.01 - Uréia

29.26.2.05 - Hexametilenotetramina (urotropina)

29.27.1.02 - Acetonitrila

29.27.1.03 - Acrilonitrila

29.27.1.04 - Adiponitrila

29.27.1.99 - Acetona - oianidrina

29.31.3.01 - Dimetilditiocarbamato de sódio

29.21.3.02 - Dimetilditiocarbamato de zinco

29.31.3.05 - Dissulfeto de tetrametiltiurama

29.31.3.06 - Dissulfeto de tetrametiltiurama

29.31.3.07 - Etileno - bis - ditiocarbamato de manganês (“maneb”)

29.31.3.08 - Etileno - bis - ditiocarbamato de zinco (“zineb”)

29.31.3.99 - Monossulfetos de tetraetiltiurama e de trametiltiurama

29.31.3.99 - Dibutilditiocarbamato de zinco

29.31.6.07 0,0 - Dimetilditiofosfato de mercaptossuccinato de dietila (malation)

29.34.0.01 - Chumbo - tetraetila

29.35.3.99 - Dinitroso -penta - metillenoteramina

29.35.8.01 - Caprolactama

29.35.9.08 - Triaminotriazina (melamina)

29.35.9.13 - Mercaptobenzotiazol

29.35.9.14 - Dissulfeto de mercaptobenzotiazol

29.35.9.99 - Morfolino benzotiazol sulfonamida

29.35.9.99 - Sal de zinco do MBT

29.35.9.99 - Sal de sódio do MBT

29.38.2.99 - Pantotenato de cálcio

31.02.0.02 - Nitrato de amônio

31.02.0.04 - Sulfato de amônio

31.02.0.07 - Uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45%

31.05.1.02 - Fosfato de amônio

31.05.1.03 - Adubos compostos nitrogenados

32.03.1.01 - Tanantes sintéticos sem misturar

32.03.1.01 - Tanantes sintéticos naftalenossulfônicos

32.03.1.02 - Tanantes sintéticos misturados

34.02.0.01 - Cloreto de benzalcônio

34.02.0.01 - Ácidos alquil-benzenossulfônicos e seus sais

34.02.0.01 - Alquilados leves e pesados

34.02.0.02 - Detergentes

34.04.1.03 - Cloroparafina sólidas

36.02.0.01 - Dinamites

36.02.0.02 - Explosivos preparados à base de nitrato de amônio

38.11.2.02 - Fungicidas e herbicidas à base de etileno - bis - ditiocarbamato de manganês (“maneb”)

38.11.2.02 - Fungicidas e herbicidas a base de etileno - bis - ditiocarbamato de zinco (“zineb”)

38.14.0.01 - Compostos antidetonantes com base de chumbo - tetraetila

38.19.0.02 - Ácidos naftênicos

38.19.0.02 - Naftenato de cobalto

38.19.0.02 - Naftenato de manganês

38.19.0.02 - Naftenato de zinco

38.19.0.02 - Naftenato de chumbo

38.19.0.02 - Naftenato de zircônio

38.19.0.02 - Naftenato de cálcio

38.19.0.05 - Cloroparafinas líquidas

38.19.0.25 - Dodecilbenzeno

38.19.0.99 - Tetrâmero de propileno

38.19.0.99 - Diisobutileno

39.01.1.01 - Resinas fenólicas puras modificadas em estado líquido

39.01.1.02 - Resinas de uréia - formaldeído (líquidas)

39.01.1.02 - Resinas à base de propileno - uréia (líquidas)

39.01.1.02 - Resinas de melamina - formaldeído (líquidas)

39.01.1.02 - Resinas à base de etileno - uréia (líquidas)

39.01.1.03 - Resinas alquídicas (líquidas)

39.01.1.03 - Resinas maléicas (líquidas, em solução ou emulsões)

39.01.1.04 - Resinas poliésteres (solução)

39.01.1.05 - Resina poliamidas (líquidas): nylon 6; nylon 66 e nylon 11

39.01.1.05 - Resinas poliamidas não moldáveis (líquidas)

39.01.1.06 - Resinas à base de policarbonatos (líquidas)

39.01.1.07 - Resinas epóxidas (líquidas)

39.01.1.99 - Tiuramilos

39.01.1.99 - Resinas cetônicas (líquidas)

39.01.2.01 - Resinas fenólicas puras, modificadas em estado sólido

39.01.2.02 - Resinas de uréia - formaldeído (sólidas)

39.01.2.02 - Resinas de melamina - formaldeído (sólidas)

39.01.2.03 - Resinas alquídicas (solídas)

39.01.2.03 - Resinas maléicas (sólidas

39.01.2.04 - Resinas poliésteres (sólidas)

39.01.2.05 - Resinas poliamidas não moldáveis (sólidas)

39.01.2.07 - Resinas epóxidas (sólidas)

39.02.1.01 - Polietileno de baixa e alta densidade (emulsão)

39.02.1.02 - Poliestireno (emulsão)

39.02.1.03 - Acetato de polivinila (homopolímeros e copolímeros) (emulsão)

39.02.1.04 - Cloreto de polivinila (homopolímeros e copolímeros) (líquidos)

39.02.1.07 - Resinas acrílicas (emulsão e solução)

39.02.1.07 - Emulsões vinilacrílicas

39.02.1.99 - Butirato de polivinila

39.02.1.99 - Alcoóis polivinílicos

39.02.1.99 - Resinas de poliviniformal e butiral

39.02.1.99 - Polivinilpirrolidona

39.02.1.99 - Resinas polipropileno (líquidas)

39.02.1.99 - Resinas etileno - acetato de vinila (EVD)

39.02.2.01 - Polietileno de baixa e alta densidade (sólido)

39.02.2.02 - Poliestireno (sólido)

39.02.2.03 - Acetato de polivinila sólido

39.02.2.04 - Cloreto de polivinila (homopolímeros e copolímero) (sólidos)

39.02.2.07 - Resina acrílica (sólida)

39.02.2.99 - Resinas de estireno - acrilonitrila

39.02.2.99 - Resinas de acrilonitrila - butadieno - estireno (ABS)

39.02.2.99 - Resinas polipropileno (sólidas)

39.02.2.99 - Resinas cetônicas (sólidas)

39.02.2.99 - Resinas com base de policarbonatos (sólidas)

39.02.2.99 - Resinas com base de etileno - uréia (sólidas)

39.02.2.99 - Resinas com base de propileno - uréia (sólidas)

39.02.2.99 - Resinas de intercâmbio iônico, cob base de poliestireno e seus copolímeros

39.02.2.99 - Polibutenos

39.02.2.99 - Resinas de polivinilformal e butiral

39.02.2.99 - Resinas poliacrilamidas

39.03.4.02 - Acetati de celulose

39.03.4.04 - Meticelulose

39.03.4.05 - Etilcelulose

39.03.4.06 - Carboximetilcelulose

39.03.4.99 - Di - hdroxi - etilcelulose

40.02.1.04 - Látex de polibutadieno - estireno (SBR)

40.02.1.06 - Látex de polibutadieno - acrilonitrila (GRA ou NBR)

40.02.1.08 - Tioplastos (polissulfetos) (GRP)

40.02.1.99 - Látex de polibutadieno - estireno - vinilpiridina

40.02.2.01 - Cis - pli - isopreno (IR)

40.02.2.02 - Borracha de polibutadieno (BR)

40.02.2.03 - Borracha de policloropreno

40.02.2.04 - Borracha de polibutadieno - estieno (SBR ou GRS)

40.02.2.06 - Borracha de polibutaideno - acrilonitrila (GRA ou NBR)

40.02.2.08 - Tioplastos (polissulfetos) (GRP)

40.02.9.99 - Borracha de etileno - propileno terpolimero.

Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido pelo artigo 1º somente poderá realizar-se mediante a observância das formalidades correspondentes à celebração dos Ajustes de Complementação, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 99 (IV)

CAPÍTULO II

Programa de liberação

Art. 3º No anexo I figuram os gravames e as restrições não alfandegárias, bem como os prazos de vigência das concessões, que regerão em cada um dos países participantes que assim o hajam negociado, para a importação dos produtos compreendidos no setor abarcado pelo presente Ajuste e sempre que sejam originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.

As concessões que figuram no anexo I do presente Ajuste vigerão para os produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino durante o período de vigência previsto para cada concessão.

Art. 4º Os países participantes reverão anualmente, por ocasião de cada período de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, suas respectivas concessões sobre os produtos a que se refere o presente Ajuste.

Tal revisão poderá consistir na outorga de maiores vantagens sobre os produtos negociados ou na outorga de novas concessões e no estabelecimento de prazos de vigência para as mesmas, com relação aos produtos mencionados no Artigo 1º do presente Ajuste, modificando-se para tais efeitos o anexo I.

No caso de produtos que, depois da primeira negociação se incluam no programa de liberação do Ajuste como resultado das revisões anuais a que se refere este artigo, as concessões pactuadas entrarão em vigor no dia primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior àquele em que foram negociados.

Art. 5º Os Governos participantes do presente Ajuste dão-se por devidamente compensados pelo término das concessões negociadas, ao cumprirem-se os respectivos prazos de vigência, a partir do momento em que se pactuaram os compromissos estabelecidos no anexo I.

CAPÍTULO III

Qualificação de origem

Art. 6º os produtos abarcados pelo presente Ajuste serão considerados originários dos países participantes da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando hajam sido produzidos em seus respectivos territórios e cumpram com as disposições vigentes na ALALC e com as normas do presente Ajuste.

Art. 7º Os países participantes poderão fixar requisitos específicos de origem para os produtos que estejam incorporados no programa de liberação deste Ajuste, os quais se registrarão em anexo ao presente Protocolo.

Os requisitos específicos de origem que a Associação estabeleça para produtos incorporados ao programa de liberação do Tratado de Montevidéu prevalecerão sobre os que trem no referido anexo.

Art. 8º Os requisitos de origem que se estabeleçam para o presente Ajuste poderão ser modificados, com vistas, entre outros objetivos, a:

a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e

b) Ajustá-los à evolução das condições de produção da Zona.

CAPÍTULO IV

Margens de preferência

Art. 9º Os Governos participantes comprometem-se a preservar as margens de preferência derivadas das concessões pactuadas no presente Ajuste, em cumprimento do disposto no Artigo 2º da Resolução 53 (II) da Conferência

CAPÍTULO V

Retirada de concessões

Art. 10. As concessões outorgadas sobre os produtos incluídos no anexo I do presente Ajuste poderão ser retiradas antes de seu vencimento, na oportunidade a que faz referência o Artigo 4º, mediante negociação entre os Governos participantes.

CAPÍTULO VI

Vigência

Art. 11. O presente Ajuste entrará em vigor dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente lhe tenha declarado a compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu, prazo dentro do qual os Governos participantes se comprometem a adotar as providências que sejam necessárias para pô-lo em vigor nos respectivos territórios.

CAPÍTULO VII

Adesão

Art. 12. O presente Protocolo está aberto à adesão das Partes Contratantes não signatárias do mesmo, de conformidade com o Artigo 4º da Resolução 99 (IV).

CAPÍTULO VIII

Denúncia do Ajuste

Art. 13. Qualquer dos Governos signatários poderá denunciar o presente Ajuste após um ano de participação no mesmo. Para tal fim, comunicará sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia junto ao Comitê Executivo Permanente.

Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas pelo presente Ajuste, exceto no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas ou outorgadas em cumprimento do programa de liberação do Ajuste, as quais continuarão em vigor por um período de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de formalização de denúncia.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 14. O presente Ajuste terá vigência limitada ao término do período de transição a que se refere o Artigo 2º do Tratado de Montevidéu.

Art. 15. Os compromissos derivados da revisão das concessões outorgadas e aqueles referidos à qualificação específica de origem e sua revisão ficarão devidamente formalizados por meio de protocolos adicionais.

Art. 16. Sem prejuízo das reuniões previstas no Artigo 4º, os Governos participantes poderão reunir-se no lugar e na data que estimem conveniente, a fim de analisar a evolução geral do presente Ajuste.

Art. 17. Os Governos participantes comprometem-se a apresentar a informação atualizada correspondente a seu setor das indústrias químicas derivadas do petróleo, e em especial aos produtos indicados no Artigo 1º ao presente Ajuste, 60 (sessenta) dias antes da data de início de cada período de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes.

Art.18. Os benefícios negociados no presente Ajuste estender-se-ão automaticamente, sem outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Art. 19. Os Governos participantes informarão o Comitê Executivo Permanente do andamento do presente Ajuste.

ANEXO I

Direitos Alfandegários, gravames de efeitos equivalentes e restrições aplicáveis pelos governos participantes à importação dos produtos incluídos no artigo 1º do presente ajuste

REFERÊNCIAS

C - Tratamento vigente no Ajuste

LI - Livre importação.

KL - Quilograma legal.

KB - Quilograma bruto.

Lt - Litro.

E - Exigível

Bs - Bolivares.

 

Em fé do que os representantes Plenipotenciários assinam o presente Protocolo. Feito na cidade de Montevidéu aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.

Pelo Governo da República Argentina

Carlos S. Vailati

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Mario Espinosa de los Reyes.

Pelo Governo da República da Venezuela:

Pedro Liscano Lobo