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Presidência da República |
DECRETO No 68.541, DE 26 DE ABRIL DE 1971.
Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 16 sôbre produtos das Indústrias Químicas derivadas do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerado que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu art. 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 4 de dezembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos das Indústrias Químicas derivadas do Petróleo;
Considerando que, em cumprimento ao art. 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do art. 18 da Resolução nº 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 277, de 8 de Janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o nº 16, compatíveis com os princípios do Tratado;
Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no art. 1º do Protocolo anexo a êste decreto, originários da Argentina, do México e da Venezuela bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições dêste decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste Decreto.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gilbson Barboza
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1971 e retificado em 3.5.1971.
Protocolo do Ajuste de Complementação Sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo
Os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação no setor de indústrias químicas derivadas de petróleo, de acordo com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e com a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.
CAPÍTULO I
Setor industrial
Art. 1º O Setor industrial abarcado pelo presente Ajuste compreende os seguintes produtos, com os correspondentes itens da NABALALC:
Nabalalc - Produto
27.07.1.02 - Alcatrão aromático para produção de negro de carbono
27.07.2.01 - Aromáticos em bruto - (B. T. X.)
27.07.2.01 - Solvente aromático intermediário
27.07.2.91 - Dissolventes aromáticos pesados
27.10.3.01 - Naftas S.B. P.
27.10.3.30 - Solventes isoparafínicos
27.10.4.01 - Óleos de vaselinas
27.10.5.99 - Graxas lubrificantes
27.10.9.99 - Óleos para tintas
27.10.0.01 - Butano
27.11.0.02 - Propano
27.12.0.01 - Vaselina em bruto
27.12.0.02 - Vaselina purificada
27.13.1.01 - Parafina crua e refinada
28.02.0.01 - Enxofre sublimado ou precipitado
28.03.0.01 - Carbono (negro de gás de petróleo, negros de acetileno, negros de antraceno, outros negros-de-fumo, etc.)
28.09.0.01 - Ácido nítrico
28.13.6.03 - Ácido cianídrico (ácido prússico)
28.15.0.01 - Bissulfeto de carbono
28.16.0.01 - Amoníaco anidro
28.16.0.02 - Amoníaco em solução aquosa
28.43.1.01 - Cianeto de sódio
28.43.1.02 - Cianeto de potássio
29.01.1.04 - Hexano
29.01.2.01 - Etileno
29.01.2.02 - Propileno
29.01.2.04 - Butadieno
29.01.2.05 - Isopreno (metilbutadieno)
29.01.2.07 - Vinilacetileno
29.01.3.04 - Ciclohexano (hexametileno)
29.01.5.01 - Estireno (Vinilbenzeno, estiroleno, estirol)
29.01.5.02 - Benzeno
29.01.5.03 - Tolueno (metilbenzeno)
29.01.5.04 - Xilenos (dimetilbenzeno)
29.01.5.05 - Etilbenzeno
29.01.5.06 - Naftaleno (naftalina)
29.01.5.99 - Cumeno (isopropilbenzeno)
29.01.5.99 - Vinitollueno
29.01.5.99 - Tridecilbenzeno
29.02.1.02 - Brometo de metila (bromometano)
29.02.1.04 - Clorofórmio (triclorometano)
29.02.1.06 - Cloreto de etila
29.02.1.07 - Cloreto de metila
29.02.1.08 - Tetracloreto de carbono
29.02.1.10 - Clorofluormetanos
29.02.1.11 - Cloreto de vinila (monômero)
29.02.1.12 - Tricloroetileno
29.02.1.13 - Tetracloroetileno
29.02.1.15 - Dibrometo de etileno
29.02.1.99 - Cloreto de alila
29.02.1.99 - Dicloreto de metileno
29.02.1.99 - Dicloreto de propileno
29.02.1.99 - Dicloreto de etileno
29.02.2.01 - BHC - Hexaclorociclohexano (mistura de isômeros)
29.02.2.02 - Hexaclorociclohexano isômero gama puro; lindane)
29.02.2.03 - Octaclorotetra - hidro - indometileno - indano - (clordano)
29.02.3.01 - Clorobenzenos (mono e di)
29.02.3.01 - Paradiclorobenzenos
29.02.3.02 - Hexaclorobenzeno
29.02.3.03 - Cloreto de benzila
29.02.3.04 - Diclorodifeniltricloroetano (DDT)
29.02.3.07 1, 2, 3, 4, 10, 10 - Hexacloro - 1, 4, 4ª, 5, 8, 8ª - hexa - hidro - 1, 4, 8 - diametano - naftaleno (Aldrin)
29.03.1.02 - Ácidos toluenossulfônicos
29.03.2.01 - Nitrobenzeno (nitrobenzol essência de Mirbana)
29.03.2.04 - Trinitrotolueno (TNT)
29.03.2.99 - Nitrotolueno
29.03.5.03 - Pentacloronitrobenzeno
29.04.1.01 - Álcool metílico (metanol)
29.04.1.02 - Álcool de alila
29.04.1.04 - Álcool butílico e isobutílico
29.04.1.04 - Butamol secundário
29.04.1.08 2 - etil-hexanol
29.04.1.10 - Álcool decílio (1-decanol)
29.04.1.11 - Álcool isopropílico (isopropanol 2 - propanol)
Nabalalc - Produto
29.04.1.99 - Álcool isso-octílico
29.04.1.99 - Metilisobutilocarbinol
29.04.1.08 - Etilenoglicol (etanodiol, - glicol)
29.04.2.05 - Pentaeritritol (pentaeritrita)
29.04.2.06 - Propilenoglicol (propanodiol)
29.04.2.07 - Sorbita (hexano-hexol; - sorbitol)
29.04.2.99 - Neopentilenoglicol
29.04.2.99 - Polietilenoglicol
29.04.2.99 - Tripropilenoglicol
29.04.2.99 - Polipropilenoglicol
29.04.3.02 - Etilenocloridrina
29.05.1.03 - Ciclohexanóis
29.06.1.01 - Fenol (ácido fênico, ácido carbólico)
29.06.1.02 - Cresóis
29.06.1.03 - Xilenóis
29.06.1.99 - Fenol estirenado
29.06.1.99 - Nonilfenol (mistura de isômeros)
29.06.2.99 - Bisfeno alquilado (tipos Superlite)
29.06.2.99 - Bisfenol-A ou difenilolpropano
29.07.1.01 - Clorofenóis, exceto pentaclorofenol e hexaclorofeno
29.07.1.01 - Hexaclorofeno
29.07.1.99 - Pentaclorofenato de sódio
29.08.1.01 - Éter etílico (óxido de estila)
29.08.1.03 - Éter isopropílico (óxido de isopropila)
29.08.1.04 - Éter butílico (óxido de butila)
29.08.1.99 - Éteres de propilenoglicol
29.08.1.99 - Éteres de etilenoglicol
29.08.4.02 - Dietilenoglicol
29.08.4.05 - Dipropilenoglicol
29.08.4.06 - Trietilenoglicol
29.08.6.02 - Peróxido de ciclohexanona
29.09.1.01 - Óxido de etileno
29.09.1.02 - Óxido de propileno
29.11.1.01 - Metanal (formaldehido, - aldeído fórmico)
29.11.1.02 - Paraformaldeído (triformol)
29.11.1.03 - Etanal (aldeído acético, acetaldeído)
29.11.1.05 - Metaldeído
29.11.1.06 - Butiraldeído (aldeído butílico)
29.11.1.13 - Propenal (acroleína)
29.11.1.14 - Butenal (aldeído crotônico)
29.11.1.99 - Isobutilaldeído (aldeído isobutílico)
29.11.4.99 - Butiraldol
29.13.1.01 - Acetona (propanona)
29.13.1.02 - Metiletilcetona (butanona)
29.13.1.03 - Metilisobutilcetona
29.13.1.04 - Óxido de mesitila
29.13.2.03 - Ciclohexanona
29.13.3.02 - Acetofenona
29.13.4.02 - Diacetona - álcool
29.14.1.01 - Ácido fórmico
29.14.2.02 - Anidrido acético
29.14.2.05 - Ácidos cloroacéticos
29.14.2.15 - Acetato de metila
29.14.2.16 - Acetato de etila
29.14.2.17 - Acetato de vinila (monômero)
29.14.2.18 - Acetatos de butila e de iso-butila
29.14.2.19 - Acetatos de propila e de iso-propila
29.14.2.20 - Acetatos de amila e de isso-amila
29.14.3.11 - Ácidos butírico e isolbutírico
29.14.5.05 2 - etil - hexoato de estanho (octoato estanhoso)
29.14.5.99 - Perbenzoato de terbutila
29.14.6.02 - Ácido metacrílico (monômero)
29.14.6.05 - Metacrilato de metila
29.14.6.06 - Ácido crotônico
29.14.6.99 - n-Butilacrilato
29.14.6.99 - Metacrilato de etila
29.14.7.01 - Ácido benzóico
29.14.7.03 - Peróxido de benzoíla
29.14.7.99 - Triclorofentato de sódio
29.15.1.31 - Ácido adípico
29.15.1.39 - Adipatos (octila, decila e dibutoxietila)
29.15.1.41 - Ácido maléico
29.15.1.42 - Anidrido maléico
29.15.1.49 - Maleatos de dietila e de dietil-hexila
29.15.2.01 - Ácido tereftálico
29.15.2.01 - Ácido isoftálico
29.15.2.02 - Anidrido ftálico
29.15.2.04 - Ftalatos de metila
29.15.2.05 - Ftalatos de etila
29.15.2.06 - Ftalatos de butila
29.15.2.07 - Ftalatos de octila
29.15.2.99 - Ftalatos de butilbenzila, de diisodecila, de ditridecila e de diciclo-hexila
29.15.2.99 - Tereftalato de dimetila
29.15.2.99 - Ftalato dibásico de chumbo
29.16.1.11 - Ácido málico
29.16.9.03 - Ácido 2,4 - diclorofenoxiacético (2,4-D)
29.16.9.04 - Ácido 2, 4, 5 - triclorofenoxiacético (2,4,5,-T)
29.16.9.05 - Ácido meticlodofenoxiacético (MCPA)
29.16.9.06 - Ácido 2,4 - diclorofenoxibutírico
29.18.0.10 - Tetranitrato de pentaeritrita (PTN)
29.21.0.05 - Tiofosfato de 0,0 - dietil - P - nitrofenol (paration etílico)
29.21.0.06 - Tiofosfato de 0,0 - dimetil - p - nitrofenol (paration metílico)
29.21.0.07 2,4 - Dimetildiclorovinil - fosfato (DDVP)
29.21.0.99 - Fosfito de trifenila
29.21.0.99 - Fosfito de trisnonilfenila
29.22.2.02 - Adipato de hexametilenodiamina
29.22.3.01 - Fenilamina e seus sais
29.22.4.99 - Difenilnitrosamina
29.22.5.99 - Aril - para - fenilenodiaminas
29.22.5.99 - Alquil - para - fenilerodiaminas
29.22.5.99 - Alquil - aril - para - fenilenodiaminas
29.23.1.01 - Etanolaminas (mono, di e tri)
29.24.0.01 - Cloreto de colina
29.25.1.01 - Uréia
29.26.2.05 - Hexametilenotetramina (urotropina)
29.27.1.02 - Acetonitrila
29.27.1.03 - Acrilonitrila
29.27.1.04 - Adiponitrila
29.27.1.99 - Acetona - oianidrina
29.31.3.01 - Dimetilditiocarbamato de sódio
29.21.3.02 - Dimetilditiocarbamato de zinco
29.31.3.05 - Dissulfeto de tetrametiltiurama
29.31.3.06 - Dissulfeto de tetrametiltiurama
29.31.3.07 - Etileno - bis - ditiocarbamato de manganês (“maneb”)
29.31.3.08 - Etileno - bis - ditiocarbamato de zinco (“zineb”)
29.31.3.99 - Monossulfetos de tetraetiltiurama e de trametiltiurama
29.31.3.99 - Dibutilditiocarbamato de zinco
29.31.6.07 0,0 - Dimetilditiofosfato de mercaptossuccinato de dietila (malation)
29.34.0.01 - Chumbo - tetraetila
29.35.3.99 - Dinitroso -penta - metillenoteramina
29.35.8.01 - Caprolactama
29.35.9.08 - Triaminotriazina (melamina)
29.35.9.13 - Mercaptobenzotiazol
29.35.9.14 - Dissulfeto de mercaptobenzotiazol
29.35.9.99 - Morfolino benzotiazol sulfonamida
29.35.9.99 - Sal de zinco do MBT
29.35.9.99 - Sal de sódio do MBT
29.38.2.99 - Pantotenato de cálcio
31.02.0.02 - Nitrato de amônio
31.02.0.04 - Sulfato de amônio
31.02.0.07 - Uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45%
31.05.1.02 - Fosfato de amônio
31.05.1.03 - Adubos compostos nitrogenados
32.03.1.01 - Tanantes sintéticos sem misturar
32.03.1.01 - Tanantes sintéticos naftalenossulfônicos
32.03.1.02 - Tanantes sintéticos misturados
34.02.0.01 - Cloreto de benzalcônio
34.02.0.01 - Ácidos alquil-benzenossulfônicos e seus sais
34.02.0.01 - Alquilados leves e pesados
34.02.0.02 - Detergentes
34.04.1.03 - Cloroparafina sólidas
36.02.0.01 - Dinamites
36.02.0.02 - Explosivos preparados à base de nitrato de amônio
38.11.2.02 - Fungicidas e herbicidas à base de etileno - bis - ditiocarbamato de manganês (“maneb”)
38.11.2.02 - Fungicidas e herbicidas a base de etileno - bis - ditiocarbamato de zinco (“zineb”)
38.14.0.01 - Compostos antidetonantes com base de chumbo - tetraetila
38.19.0.02 - Ácidos naftênicos
38.19.0.02 - Naftenato de cobalto
38.19.0.02 - Naftenato de manganês
38.19.0.02 - Naftenato de zinco
38.19.0.02 - Naftenato de chumbo
38.19.0.02 - Naftenato de zircônio
38.19.0.02 - Naftenato de cálcio
38.19.0.05 - Cloroparafinas líquidas
38.19.0.25 - Dodecilbenzeno
38.19.0.99 - Tetrâmero de propileno
38.19.0.99 - Diisobutileno
39.01.1.01 - Resinas fenólicas puras modificadas em estado líquido
39.01.1.02 - Resinas de uréia - formaldeído (líquidas)
39.01.1.02 - Resinas à base de propileno - uréia (líquidas)
39.01.1.02 - Resinas de melamina - formaldeído (líquidas)
39.01.1.02 - Resinas à base de etileno - uréia (líquidas)
39.01.1.03 - Resinas alquídicas (líquidas)
39.01.1.03 - Resinas maléicas (líquidas, em solução ou emulsões)
39.01.1.04 - Resinas poliésteres (solução)
39.01.1.05 - Resina poliamidas (líquidas): nylon 6; nylon 66 e nylon 11
39.01.1.05 - Resinas poliamidas não moldáveis (líquidas)
39.01.1.06 - Resinas à base de policarbonatos (líquidas)
39.01.1.07 - Resinas epóxidas (líquidas)
39.01.1.99 - Tiuramilos
39.01.1.99 - Resinas cetônicas (líquidas)
39.01.2.01 - Resinas fenólicas puras, modificadas em estado sólido
39.01.2.02 - Resinas de uréia - formaldeído (sólidas)
39.01.2.02 - Resinas de melamina - formaldeído (sólidas)
39.01.2.03 - Resinas alquídicas (solídas)
39.01.2.03 - Resinas maléicas (sólidas
39.01.2.04 - Resinas poliésteres (sólidas)
39.01.2.05 - Resinas poliamidas não moldáveis (sólidas)
39.01.2.07 - Resinas epóxidas (sólidas)
39.02.1.01 - Polietileno de baixa e alta densidade (emulsão)
39.02.1.02 - Poliestireno (emulsão)
39.02.1.03 - Acetato de polivinila (homopolímeros e copolímeros) (emulsão)
39.02.1.04 - Cloreto de polivinila (homopolímeros e copolímeros) (líquidos)
39.02.1.07 - Resinas acrílicas (emulsão e solução)
39.02.1.07 - Emulsões vinilacrílicas
39.02.1.99 - Butirato de polivinila
39.02.1.99 - Alcoóis polivinílicos
39.02.1.99 - Resinas de poliviniformal e butiral
39.02.1.99 - Polivinilpirrolidona
39.02.1.99 - Resinas polipropileno (líquidas)
39.02.1.99 - Resinas etileno - acetato de vinila (EVD)
39.02.2.01 - Polietileno de baixa e alta densidade (sólido)
39.02.2.02 - Poliestireno (sólido)
39.02.2.03 - Acetato de polivinila sólido
39.02.2.04 - Cloreto de polivinila (homopolímeros e copolímero) (sólidos)
39.02.2.07 - Resina acrílica (sólida)
39.02.2.99 - Resinas de estireno - acrilonitrila
39.02.2.99 - Resinas de acrilonitrila - butadieno - estireno (ABS)
39.02.2.99 - Resinas polipropileno (sólidas)
39.02.2.99 - Resinas cetônicas (sólidas)
39.02.2.99 - Resinas com base de policarbonatos (sólidas)
39.02.2.99 - Resinas com base de etileno - uréia (sólidas)
39.02.2.99 - Resinas com base de propileno - uréia (sólidas)
39.02.2.99 - Resinas de intercâmbio iônico, cob base de poliestireno e seus copolímeros
39.02.2.99 - Polibutenos
39.02.2.99 - Resinas de polivinilformal e butiral
39.02.2.99 - Resinas poliacrilamidas
39.03.4.02 - Acetati de celulose
39.03.4.04 - Meticelulose
39.03.4.05 - Etilcelulose
39.03.4.06 - Carboximetilcelulose
39.03.4.99 - Di - hdroxi - etilcelulose
40.02.1.04 - Látex de polibutadieno - estireno (SBR)
40.02.1.06 - Látex de polibutadieno - acrilonitrila (GRA ou NBR)
40.02.1.08 - Tioplastos (polissulfetos) (GRP)
40.02.1.99 - Látex de polibutadieno - estireno - vinilpiridina
40.02.2.01 - Cis - pli - isopreno (IR)
40.02.2.02 - Borracha de polibutadieno (BR)
40.02.2.03 - Borracha de policloropreno
40.02.2.04 - Borracha de polibutadieno - estieno (SBR ou GRS)
40.02.2.06 - Borracha de polibutaideno - acrilonitrila (GRA ou NBR)
40.02.2.08 - Tioplastos (polissulfetos) (GRP)
40.02.9.99 - Borracha de etileno - propileno terpolimero.
Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido pelo artigo 1º somente poderá realizar-se mediante a observância das formalidades correspondentes à celebração dos Ajustes de Complementação, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 99 (IV)
CAPÍTULO II
Programa de liberação
Art. 3º No anexo I figuram os gravames e as restrições não alfandegárias, bem como os prazos de vigência das concessões, que regerão em cada um dos países participantes que assim o hajam negociado, para a importação dos produtos compreendidos no setor abarcado pelo presente Ajuste e sempre que sejam originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.
As concessões que figuram no anexo I do presente Ajuste vigerão para os produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino durante o período de vigência previsto para cada concessão.
Art. 4º Os países participantes reverão anualmente, por ocasião de cada período de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, suas respectivas concessões sobre os produtos a que se refere o presente Ajuste.
Tal revisão poderá consistir na outorga de maiores vantagens sobre os produtos negociados ou na outorga de novas concessões e no estabelecimento de prazos de vigência para as mesmas, com relação aos produtos mencionados no Artigo 1º do presente Ajuste, modificando-se para tais efeitos o anexo I.
No caso de produtos que, depois da primeira negociação se incluam no programa de liberação do Ajuste como resultado das revisões anuais a que se refere este artigo, as concessões pactuadas entrarão em vigor no dia primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior àquele em que foram negociados.
Art. 5º Os Governos participantes do presente Ajuste dão-se por devidamente compensados pelo término das concessões negociadas, ao cumprirem-se os respectivos prazos de vigência, a partir do momento em que se pactuaram os compromissos estabelecidos no anexo I.
CAPÍTULO III
Qualificação de origem
Art. 6º os produtos abarcados pelo presente Ajuste serão considerados originários dos países participantes da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando hajam sido produzidos em seus respectivos territórios e cumpram com as disposições vigentes na ALALC e com as normas do presente Ajuste.
Art. 7º Os países participantes poderão fixar requisitos específicos de origem para os produtos que estejam incorporados no programa de liberação deste Ajuste, os quais se registrarão em anexo ao presente Protocolo.
Os requisitos específicos de origem que a Associação estabeleça para produtos incorporados ao programa de liberação do Tratado de Montevidéu prevalecerão sobre os que trem no referido anexo.
Art. 8º Os requisitos de origem que se estabeleçam para o presente Ajuste poderão ser modificados, com vistas, entre outros objetivos, a:
a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
b) Ajustá-los à evolução das condições de produção da Zona.
CAPÍTULO IV
Margens de preferência
Art. 9º Os Governos participantes comprometem-se a preservar as margens de preferência derivadas das concessões pactuadas no presente Ajuste, em cumprimento do disposto no Artigo 2º da Resolução 53 (II) da Conferência
CAPÍTULO V
Retirada de concessões
Art. 10. As concessões outorgadas sobre os produtos incluídos no anexo I do presente Ajuste poderão ser retiradas antes de seu vencimento, na oportunidade a que faz referência o Artigo 4º, mediante negociação entre os Governos participantes.
CAPÍTULO VI
Vigência
Art. 11. O presente Ajuste entrará em vigor dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente lhe tenha declarado a compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu, prazo dentro do qual os Governos participantes se comprometem a adotar as providências que sejam necessárias para pô-lo em vigor nos respectivos territórios.
CAPÍTULO VII
Adesão
Art. 12. O presente Protocolo está aberto à adesão das Partes Contratantes não signatárias do mesmo, de conformidade com o Artigo 4º da Resolução 99 (IV).
CAPÍTULO VIII
Denúncia do Ajuste
Art. 13. Qualquer dos Governos signatários poderá denunciar o presente Ajuste após um ano de participação no mesmo. Para tal fim, comunicará sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia junto ao Comitê Executivo Permanente.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas pelo presente Ajuste, exceto no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas ou outorgadas em cumprimento do programa de liberação do Ajuste, as quais continuarão em vigor por um período de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de formalização de denúncia.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 14. O presente Ajuste terá vigência limitada ao término do período de transição a que se refere o Artigo 2º do Tratado de Montevidéu.
Art. 15. Os compromissos derivados da revisão das concessões outorgadas e aqueles referidos à qualificação específica de origem e sua revisão ficarão devidamente formalizados por meio de protocolos adicionais.
Art. 16. Sem prejuízo das reuniões previstas no Artigo 4º, os Governos participantes poderão reunir-se no lugar e na data que estimem conveniente, a fim de analisar a evolução geral do presente Ajuste.
Art. 17. Os Governos participantes comprometem-se a apresentar a informação atualizada correspondente a seu setor das indústrias químicas derivadas do petróleo, e em especial aos produtos indicados no Artigo 1º ao presente Ajuste, 60 (sessenta) dias antes da data de início de cada período de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes.
Art.18. Os benefícios negociados no presente Ajuste estender-se-ão automaticamente, sem outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
Art. 19. Os Governos participantes informarão o Comitê Executivo Permanente do andamento do presente Ajuste.
ANEXO I
Direitos Alfandegários, gravames de efeitos equivalentes e restrições aplicáveis pelos governos participantes à importação dos produtos incluídos no artigo 1º do presente ajuste
REFERÊNCIAS
C - Tratamento vigente no Ajuste
LI - Livre importação.
KL - Quilograma legal.
KB - Quilograma bruto.
Lt - Litro.
E - Exigível
Bs - Bolivares.
Em fé do que os representantes Plenipotenciários assinam o presente Protocolo. Feito na cidade de Montevidéu aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
Pelo Governo da República Argentina
Carlos S. Vailati
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Mario Espinosa de los Reyes.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Pedro Liscano Lobo