Presidência
da República |
DECRETO Nº 68.214, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1971.
Revoga decreto e outorga à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do rio Grande situado na divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas.
CONSIDERANDO que a Companhia Nacional de Energia Elétrica, até a presente data, não iniciou as obras relativas ao aproveitamento hidrelétrico cuja concessão lhe fora outorgada pelo Decreto número 32.042, de 31 de dezembro de 1952.
CONSIDERANDO que a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. se propõe a realizar, no mesmo trecho do rio, aproveitamento de maior porte e economicidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogada o Decreto número 32.042, de 31 de dezembro de 1952, que outorgou à Companhia Nacional de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Água Vermelha, situado no trecho do rio Grande que faz divisa entre Indiaporã e Iturama, municípios localizados nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, respectivamente.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Água Vermelha, situado no trecho do rio Grande, compreendido entre o remanso do reservatório do aproveitamento hidrelétrico de Ilha Solteira, no rio Grande, e a extremidade de jusante do canal de fuga do aproveitamento hidrelétrico de Marimbondo, no mesmo curso d'água.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a apresentar o projeto definitivo do aproveitamento requerido, no prazo fixado no despacho de aprovação do estudo de viabilidade do empreendimento, sob pena de multa diária de Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros).
Parágrafo único . O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
Art. 5º A Centrais Elétricas de São Paulo S.A. indenizará a Companhia Nacional de Energia Elétrica dos investimentos que esta efetivamente tenha feito para a elaboração dos estudos e projetos relativos ao aproveitamento hidrelétrico de Água Vermelha, devidamente corrigidos na forma da Lei.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 7º Findo o prazo da concessão os bens e instalação que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 8º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1971, 150º da Independência e 83º República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1971