Presidência
da República |
DECRETO No 67.200, DE 15 DE SETEMBRO DE 1970
|
Promulga o Protocolo de Genebra de 17 de junho de 1925 sôbre a Proibição do Emprêgo na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
HAVENDO sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 39, de 1970, o Protocolo sôbre a Proibição do Emprêgo na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra, assinada entre o Brasil e outros países, em Genebra, a 17 de junho de 1925;
HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Govêrno da República Francesa a 28 de agôsto de 1970;
E, HAVENDO o referido Protocolo, de conformidade com seus dispositivos, entrado em vigor, para o Brasil, a 28 de agôsto de 1970,
DECRETA que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 15 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1970
PROTOCOLO DE GENEBRA SOBRE PROIBIÇÃO DO EMPREGO NA GUERRA DE GASES ASFIXIANTES, TÓXICOS OU SIMILARES E DE MEIOS BACTERIOLÓGICOS DE GUERRA
Os Plenipotenciários abaixo assinados, em nome de seus respectivos Governos:
Considerando que o emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de todos os líquidos, matérias ou processos análogos foi condenado por motivos justos pela opinião geral do mundo civilizado;
Considerando que a proibição desse emprego foi formulada nos Tratados dos quais a maioria dos Estados do mundo são Partes; e
A fim de tornar universalmente reconhecida como parte do Direito Internacional essa proibição, que se impõe tanto à consciência quanto à prática das nações;
Declaram:
Que as Altas Partes Contratantes, na medida em que ainda não são Partes de Tratados que proíbem esse emprego, reconhecem essa proibição, aceitam estender essa proibição ao emprego de meios bacteriológicos de guerra e concordam em considerar-se reciprocamente obrigados pelos termos desta declaração.
As Altas Partes Contratantes exercerão todos os esforços para induzir outros Estados a aderir ao presente Protocolo. Essa adesão será notificada al Governo da República Francesa e por este a todos os Estados signatários e aderentes, e entrará em vigor na data da notificação pelo Governo da República Francesa.
O presente Protocolo, cujos textos francês e inglês são autênticos, será ratificado o mais rapidamente possível. Será datado de hoje.
As ratificações do presente Protocolo serão endereçadas ao Governo da República Francesa, que notificará imediatamente o depósito dessas ratificações a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Os instrumentos de ratificação e adesão ao presente Protocolo ficarão depositados nos arquivos do Governo da República Francesa.
O presente Protocolo entrará em vigor para cada Estado signatário na data do depósito de sua ratificação e, a partir desse momento, esse Estado estará obrigado com relação aos outros Estados que já tiverem depositado suas ratificações.
Em fé do que, os Plenipotenciários assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, em uma única via, aos dezessete dias do mês de junho do ano de mil novecentos e vinte e cinco.
*