Presidência
da República |
DECRETO No 67.173, DE 11 DE SETEMBRO DE 1970.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c,
do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de
1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 100 (cem) metros
de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a
Usina Hidrelétrica de Passo Fundo e a subestação de Farroupilha, no município de
Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, cujos projetos e plantas de
situação nºs 18.286 e 18.287, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº
702.549-70.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. a
promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra,
na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da
linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.,
para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa
concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da
mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas
auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente,
desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus
limitarão o uso e o gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de
quaisquer atos que embaracem ou causam danos, incluídos entre êles os de erguer
construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. poderá
promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão
administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido
no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, com as modificações introduzidas através a
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º
da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.9.1970