Presidência
da República |
DECRETO No 66.717, DE 15 DE JUNHO DE 1970.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de
abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber:
I -
Elaboração de estudos e projetos de engenharia;
II -
Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de construção civil;
Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto
nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber:
(Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
I -
Elaboração de estudos e projetos de engenharia;
(Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
II -
Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de engenharia, inclusive
da instalação e montagem de unidades industriais.
(Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
III -
Execução, supervisão e contrôle da construção de estradas de rodagem e de
ferrovias;
IV -
Execução, supervisão e controle da instalação e da montagem da unidades
industriais.
Art. 2º
As emprêsas nacionais interessadas na contratação dêsses serviços deverão
requerer inscrição no cadastro especial previsto no artigo 3º do Decreto número
64.345, de 10 de abril de 1969.
Art. 2º As emprêsas nacionais interessadas na preferência
assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, deverão
requerer inscrição no cadastro especial previsto no artigo 3º do referido
Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de
1970).
Art. 3º
A requerente deverá indicar os serviços ou especialidades em que pretende
qualificar-se, juntando a documentação necessária à avaliação de sua capacidade
e qualificação técnicas, observado o disposto no
artigo 4º do Decreto número
64.345, de 10 de abril de 1969.
Art. 4º
O requerimento deverá ser dirigido ao Ministério ou aos Ministérios sob cuja
jurisdição estiverem os órgãos ou entidades contratantes dos serviços
pretendidos.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério, ou órgão equivalente,
promoverá a instrução do pedido, com a cooperação dos órgãos ou entidades
subordinadas ou vinculadas ao Ministério, que habitualmente realizam a
contratação dos serviços sob exame.
Art. 5º
Considerada qualificada por despacho ministerial, a emprêsa será inscrita no
cadastro especial, observadas as especialidades referidas no artigo 1º.
Art. 6º
De posse do certificado de inscrição, a emprêsa ficará habilitada, no âmbito do
Ministério, para os efeitos do disposto no
artigo 1º do Decreto número 64.345,
de 10 de abril de 1969.
§ 1º
Será licito aos Ministérios e órgãos da Presidência da República, que não
disponham do cadastro especial, valerem-se do registro cadastral de outro
Ministério.
§ 2º A
contratação dos serviços referidos no artigo 1º, pelos órgãos da Administração
Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, somente poderá ser
efetuada com emprêsas portadoras do certificado de inscrição referido neste
artigo. (Revogado pelo Decreto nº 66.864, de
1970).
Art. 7º
O despacho que autorizar ou negar inscrição será publicado no Diário
Oficial, sendo facultado:
a) à
emprêsa interessada solicitar reconsideração, no prazo de dez (10 ) dias, da
decisâo que houver recusado parcial ou totalmente a inscrição, mediante pedido
fundamentado;
b) a
qualquer interessado impugnar o registro, total ou parcialmenet, dentro do mesmo
prazo, mediante pedido de revisão em que serão indicadas e justificadas as
razões da impugnação.
Parágrafo único. Em ambos os casos, o pedido de reconsideração ou de revisão
será dirigido ao Ministro prolator do despacho, que o decidirá em caráter final.
Art. 8º
Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, requerer a baixa na inscrição de
determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir
requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidos pelo artigo 4º do
Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, a juízo do Ministro de Estado.
Parágrafo único. Igualmente, poderá ser cancelada a inscrição de determinada
emprêsa no cadastro, se, embora mantidos os requisitos iniciais de capacitação e
qualificação técnicas, ficar comprovado que deixou de acompanhar o
desenvolvimento tecnológico atingido pela especialidade, em comparação com suas
congêneres no exterior.
(Revogado pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
Art. 9º
As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência
do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizem como
emprêsas nacionais, nos têrmos e para os efeitos do artigo 1º e seu parágrafo
único, do referido Decreto, poderão requerer a sua inscrição no cadastro
especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário,
concedendo-se-lhes o prazo máximo de quatro (4) anos, no fim do qual deverão
observar as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto
número 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas
inscrições.
Art. 8º Poderá, a qualquer tempo, ser cancelada, para fins da
preferência assegurada pelo artigo 1º do
Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, a inscrição de determinada
emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de
capacitação e qualificação técnicas exigidas pelo artigo 4º do mesmo Decreto,
assim como de atualização tecnológica na especialidade cadastrada, a juízo do
Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº
66.864, de 1970).
Art. 9º As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na
data do início da vigência de Decreto nº
64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizam como emprêsas
nacionais, nos têrmos e para efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do
referido Decreto, poderão requerer sua inscrição no cadastro especial e essa
solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-lhes o prazo
máximo de 4 (quatro) anos, a contar da vigência dêste Decreto no fim do qual
deverão observar-se as condições estipuladas no
parágrafo único do artigo 1º do Decreto
nº 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas
inscrições. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de
1970).
Art.
10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1970, 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamin Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.6.1970