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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.700, DE 12 DE JUNHO DE 1970

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão que se estenderá desde a cidade de Rianápolis até a cidade de Rialma, nos municípios de Rianápolis e Rialma, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as cidades de Rianápolis e Rialma, nos municípios de Rianápolis e Rialma, Estado de Goiás, cujos projetos e planta de situação foram aprovadas por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 700.658-69.

Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha, de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável. Parágrafo 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construção ou fazer plantações de elevado porte. Parágrafo 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A., poderá promover em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1970