Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 65.818, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969.

Promulga o Convênio para o estabelecimento, na cidade de Pôrto Velho, de um entreposto de Depósito Franco para mercadoria importadas ou exportadas pela Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 117, de 1964, o Convênio para o Estabelecimento, na cidade de Pôrto Velho, de um Entrepôsto de Depósito Franco para Mercadorias Importadas ou Exportadas pela Bolívia, concluído entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, em La Paz, em 29 de março de 1958;

E HAVENDO o referido Convênio entrado em vigor, conforme seu artigo V, em 18 de outubro de 1969;

DECRETA que o mesmo apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 8 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Convênio para o estabelecimento, na cidade de Porto Velho, de um entreposto, de Depósito Franco para Mercadorias Importadas e Exportadas pela Bolívia.

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, desejosos de estreitar cada vez mais os laços de amizade e boa vizinhança que unem os seus povos animados dos propósitos consagrados no Tratado de Comércio e Navegação Fluvial, firmado a 12 de agosto de 1910 e, visando facilitar, através da concessão à Bolivia de um Entreposto de Depósito Franco na cidde de Pôrto Velho, Território de Rondônia, o Transito das mercadorias bolivianas de exportação e de importação, resolveram celebrar o presente Convenio e para tal fim, nomearam seus plenipotenciários a saber:

Sua Excelência o Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

Sua Excelência o Senhor Herman Siles Zuazo , Presidente Constitucional da República da Bolivia , a Sua Excelência Senhor Manuel Barrau Pelaez , Ministro no Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, após haverem exibidos os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

O Governo do Estados Unidos do Brasil compromete-se a conceder na cidade de Pôrto Velho, para recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias de procedência e de origem boliviana, assim como para o recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas à Bolivia , um entreposto de depósito franco dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre, permitindo-se a sua livre circulação, reenvazamento reacondicionamento , subdivisão e outras operações comerciais.

Artigo II

O Governo da Républica da Bolivia , instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas, satisfeitas as exigências da legislação brasileira. A fiscalização do entreposto, no que se refere ao recebimento e expedição das mercadorias ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileiras. Desde o momento do ingresso das mercadorias no entreposto de depósito franco, até a sua saída, as mesmas ficarão sujeitas à jurisdição, representantes do Governo da Bolivia .

Artigo III

O Governo da República da Bolivia poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus bem como agentes comerciais, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas em suas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras, com a administração do porto da cidade de Pôrto Velho, os transportadores em geral e com o comercio brasileiro, para a subdivisão, reacondicionamento , envazemento , venda ou embarque das mercadorias procedentes e originárias da Bolivia ou para o recebimento das de importação e sua expedição para a República da Bolivia , inclusive as adquiridas no Brasil.

Artigo IV

Para a melhor aplicação do presente Convênio, os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolivia regulamentarão, no mais breve prazo possível , a utilização do entreposto de depósito franco, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.

Artigo V

O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucional vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Partes Contratantes poderá denuncia-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano após a denuncia.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dos exemplares nas  Línguas portuguesa e espanhola, apondo em ambos os seus selos.

José Carlos de Macedo Soares

Manoel Barrau Pelaez .