Presidência
da República |
DECRETO No 65.719, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1969.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens V e VIII, da
Constituição,
Decreta:
Art.
1º São extintos a Junta Diretora e o Conselho Fiscal da Coordenação do
Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS)
Art.
2º A Secretaria Executiva a que se refere o
artigo 9º do Decreto-lei
nº 302, de 28 de fevereiro de 1967, é transformada em Diretoria Executiva, a
qual competirão as atribuições da Junta Diretora extinta na forma do artigo
anterior.
Parágrafo único. O Diretor Executivo é de livre
escolha e designação do Presidente da República.
Art.
3º A remuneração do Diretor Executivo da Coordenação do Desenvolvimento de
Brasília (CODEBRÁS) será fixada pelo Ministro do Planejamento e Coordenação
Geral, na forma do artigo 11, item X, do Decreto nº 60.722, de 12 de maio de
1967.
Art. 4º O artigo 1º do Decreto nº 63.920, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), criado pelo Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, será constituído de um Presidente, um representante da Presidência da República, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um do Gôverno do Distrito Federal e do Diretor Executivo da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), designados mediante Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.”
Art.
5º As aplicações do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, gerido pela
CODEBRÁS, serão supervisionadas pelo Grupo Executivo da Complementação da
Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), no sentido de
harmonizá-las com os planos de transferência por êste elaborados, sem prejuízo
do contrôle a cargo dos órgãos competentes.
Art.
6º A CODEBRÁS procederá às alterações de seu regimento, na forma do Decreto nº
62.459, de 25 de março de 1968, para ajustá-lo às disposições dêste Decreto.
Art.
7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1969; 148º da
Independência e 81 da República.
Emílio G.
Médici
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1969
*