Presidência
da República |
DECRETO No 65.312, DE 9 DE OUTUBRO DE 1969.
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Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército
e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo
1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo
83, item II da Constituição, e de conformidade com o artigo 13 do Decreto-lei nº
610, de 4 de junho de 1969,
DECRETAM:
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais de
que trata o presente Regulamento destinam-se a suprir os eventuais claros de
oficiais nos efetivos estabelecidos pela Lei que fixa os efetivos dos Oficiais
dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra.
Art. 2º Os oficiais dos Quadros Complementares
exercerão funções em Organizações Militares da MG em terra, ou a bordo dos
navios de acôrdo com as respectivas lotações.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º São os seguintes os Quadros
Complementares de Oficiais:
I - do Corpo da Armada - ......QCCA;
II- do Corpo de Fuzileiros Navais - QCCFN;
III- do Corpo de Engenheiros e Técnico Navais -
QCCETN;
IV- do Corpo de Intendentes da Marinha - QCCIM;
V- do Corpo de Saúde da Marinha - QCCSM.
Parágrafo único. O Quadro Complementar do Corpo
de Saúde da Marinha (QCCSM) será composto dos Quadros de Médicos, de
Farmacêutico e de Cirurgiões-Dentistas.
Art. 4º Os Quadros Complementares serão formados
por:
a) Segundos - Tenentes e Guardas-Marinha da
Reserva, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da
Marinha, que requerem sua admissão nesses Quadros;
b) Pessoal de nível universitários, incluídos os
de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas,
oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que requerem sua admissão nesses
Quadros.
Art. 5º Os Quadros Complementares têm a seguinte
constituição:
Capitão-de-Fragata
Capitão-de-Corveta
Capitão-Tenente
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
Art. 6º O efetivo em cada pôsto dos Quadros
Complementares será fixado, anualmente, pelo Presidente da República, com base
no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais
de carreira, observadas as necessidades da MG, em cada pôsto.
Parágrafo único .A fim de possibilitar o acesso
dos oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Presidente da República,
face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá independentemente do
disposto neste artigo, estabelecer um número adicional de vagas, observadas as
seguintes frações do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos
correspondentes Corpos ou Quadros:
I - até 1/10 para os Capitães-Tenentes;
II - até 1/8 para os Capitães-de-Corveta;
III - até 1/6 para os Capitães-de-Fragata
CAPÍTULO III
Da Admissão
Art. 7º A admissão nos Quadros Complementares
será mediante:
a) conclusão com aproveitamento do curso ou estágio de adaptação;e
b) conceito favorável.
Art. 8º Os candidatos que não possuírem o curso
dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha deverão
fazer Curso de Adaptação caso se destinem aos QCCA, QCCFN, e QCCIM.
Parágrafo único. Os demais candidatos deverão
fazer Estágio de Adaptação.
Art. 9º Para habilitar-se à matricula no Curso ou
Estágio de Adaptação, deve o candidato provar:
I- ser brasileiro nato;
II- ter menos de 31 anos de idade para o QCCSM e
28 anos para os demais;
III- ter bons antecedentes de conduta;
IV- ter idoneidade moral para a situação de
futuro Oficial da Marinha;
V- estar em dia com as obrigações militares.
Art. 10. Para ser matriculado o candidato deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I- ter seu diploma registrado no Conselho
Regional competente, caso se destine aos QCCETN ou QCCSM ou não possua curso dos
Centros e Escolas de Formação de Reserva da Marinha;
II- ser aprovado em entrevista conduzida por dois
oficiais de carreira do Corpo em cujo Quadro Complementar pretende ingressar;
III- ser aprovado em exame psicotécnico da MG;
IV- ser aprovado em inspeção de saúde da MG;
V- requerer ao Diretor do Pessoal Militar da
Marinha a inscrição como candidato ao Quadro Complementar.
Art. 11. A organização e funcionamento dos Cursos
ou Estágios de Adaptação serão determinados por Instruções baixadas pelo
Ministro da Marinha.
Parágrafo único. O número de vagas nos Cursos ou
Estágios de Adaptação poderá ser fixado por Ato do Ministro da Marinha.
Art. 12. O pessoal de que trata a alínea b do
artigo 4º dêste Regulamento será considerado Guarda-Marinha, para efeito de
vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica durante o curso ou
estágio (§ 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969).
Art. 13. O não aproveitamento durante o Curso ou
Estágio de Adaptação, ou a falta de conceito favorável, impedirá definitivamente
a admissão nos Quadros Complementares.
Art. 14. O desligamento do Curso ou Estágio de
Adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por Ato do
Ministro da Marinha.
Art. 15. Tôdas as vantagens e prerrogativas
concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do Curso ou Estágio
de Adaptação.
Art. 16. Os candidatos habilitados em Curso ou
Estágio de Adaptação serão nomeados Segundos-Tenentes dos Quadros Complementares
a que se candidataram, segundo a classificação final obtida, com precedência dos
Oficiais oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da
Marinha.
CAPÍTULO IV
Do Acesso
SEÇÃO I
Quadro Complementar de Oficiais do Corpo da Armada
Art. 17. As vagas de Primeiro-Tenentes serão
preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhe forem determinados;
c) embarque contínuo, excetuados os periodos
relativos a cursos, estágios e exames;
d) sido classificados em mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a Aceitável.
Art. 17. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)
a) dois anos de interstício;
(Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
(Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)
c) sido classificados em mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a Aceitável.
(Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)
Art. 18. As vagas de Capitão-Tenente serão
preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) 2 anos de embarques;
d) sido classificados em mais de 60% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a
Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 19. As vagas de Capitão-de-Corveta serão
preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) dois (2) anos de embarque;
c) habilitacão nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
d) sido classificados em mais de 70% das
nformações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores à
Aceitável;
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 20. As vagas de Capitão-de-Fragata serão
preenchidas, por merecimento por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados; e
c) sido classificados em mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a
Aceitável.
SEÇÃO II
Quadro Complementar de Oficiais do Corpo de
Fuzileiros Navais
Art. 21. As vagas de Primeiro-Tenente serão
preenchidas, por antigüidade , por Segundos-Tenentes, que tiverem:
a) dois anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) comissões contínuas na Força de Fuzileiros da
Esquadras e/ou em fôrças de segurança e/ou de ambarque excetuados os períodos
relativos a cursos, estágios ou exames;
d) sido classificados em mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a Aceitável.
Art. 21. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por antigüidade, por Segundos-Tenentes, que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)
a) dois anos de interstício;
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhe forem determinados;
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
c) sido classificados em mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a Aceitável.
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
Art. 22. As vagas de Capitão-Tenente serão
preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) comissões contínuas na Força de Fuzileiros da
Esquadra e/ou Fôrça de segurança e/ou de Embarque e/ou Organizações de Apoio
excetuados os períodos relativos a cursos estágios e exames; e
d) sido classificados em mais de 60% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias supriores a
Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 22. As Vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por
primeiros-tenentes que tiverem:
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
a) quatro anos de interstício;
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhe forem determinados;
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros
da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e /ou Comando de Apoio,
excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames; e
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
d) sido classificados em mais de 60% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a
Aceitável.
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
Art. 23. As vagas de Capitão-de-Corveta serão
preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados:
c) comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e
ou Fôrca de Segurança e/ou Embarque e/ou Organização de Apoio; e
d) sido classificados em mais de 70% da
informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a
Aceitavel.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 23. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas
por Capitães-Tenentes que tiverem:
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
a) seis anos de interstício;
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhe forem determinados;
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros
da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e/ou Comando de Apoio; e
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
d) sido classificados em mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a
Aceitável.
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
Art. 24. As vagas de Capitão-de-Fragata serão
preenchidas, por merecimento por Capitães-de- Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) comissão na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra
e/ou em Fôrça de Segurança e/ou Organização de Apoio;
c) habilitação nos cursos, estágios e exames que
lhes forem detertminados; e
d) sido classificados em mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a
Acetável.
Art. 24. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas
por merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
a) cinco anos de interstício;
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
b) habilitação nos cursos, estágios e exames que
lhe forem determinados; e
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
c) sido classificado em mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a
Aceitável.
(Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de
1993)
SEÇÃO III
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e
Técnicos Navais
Art. 25. As vagas de Primeiro-Tenente serão
preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem.
a) dois anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) exercido continuamente funções de engenharia,
excetuados os periodos relativos a cursos, estágios ou exames;
d) sido classifiacados em mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a Aceitável.
Art. 26. As vagas de Capitão-Tenente serão
preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação nos exames, Estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) exercido continuamente funções de engenharia,
excetuados os periodos relativos a cursos, estágios ou exames;
d) sido classificados em mais de 60% da
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a
Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 27. As vagas de Capitão-de-Corveta serão
preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem;
a) seis anos de interstício;
b) quatro anos de serviços de engenharia;
c) habilitação nos cursos, estágios ou exames que
lhes forem determinados;
d) sido classificados em mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a
Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas das
cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 28. As vagas de Capitão-de-Fragata serão
preenchidas, por merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos de serviços de engenharia;
c) habilitação nos cursos, estágios ou exames que
lhes forem determinados;
d) sido classificados em mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a
Aceitável.
SEÇÃO IV
Quadro Complementar do Corpo de Intendência da
Marinha
Art. 29. As vagas de Primeiro-Tenente serão
preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem;
a) dois anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) exercido continuamente funções de intendência,
excetuados os período relativos a cursos, estágios ou exames;
d) sido classificados em mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência em categorias iguais ou
superiores a Aceitável.
Art. 30. As vagas de Capitão-Tenente serão
preenchidos por antigüidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) exercido continuamente funções de intendência,
excetuados os períodos relativos a cursos, estágios exames;
d) sido classificados em mais de 60% das
informações semestrais relativos à proficiência em categorias superiores a
Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 31. As vagas de Capitão-de-Corveta serão
preenchidas, por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) três anos de embarque como Oficial Subalterno
e ou Intermediário;
d) quatro anos de exercicio de funções de
intendência;
e) sido classificados em mais de 70% das
informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a
Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 32. As vagas de Capitão-de-Fragata serão
preenchidas, por , merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos de serviços de intendência;
c) habilitação nos cursos, estágios ou exames que
lhes foram determinados;
d) sido classificados em mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a
Aceitável.
SEÇÃO V
Quadro Complementar do Corpo de Saúde de Marinha
Art. 33. As vagas de Primeiro-Tenente serão
preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) exercido continuamente os serviços
profissionais relativos ao CSM, excetuados os períodos relativos a cusos,
estágios e exames;
d) sido classificados em mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a aceitável.
Art. 34. As vagas de Capitão-Tenente serão
preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) exercido continuamente os serviços
profissionais relativos ao CSM, excetuados os períodos realtivos a cursos,
estágios e exames;
d) sido classificados em mais de 60% das
inforamações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a
Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade.
Art. 35.As vagas de Capitão-de-Corveta serão
preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que
lhes forem determinados;
c) dois anos de embarque e ou serviço em Fôrças
de FN, desde seu ingresso no Quadro se forem MD; um ano de embarque e ou serviço
em Fôrças de FN desde seu ingresso no Quadro se forem CD;
d) exercido continuamente os serviços
profissionais relativos ao CSM, excetuados os períodos relativos a cursos,
estágios e exames;
e) sido classificados em mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a
Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro
das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade.
Art. 36. As vagas de Capitães-de-Fragata serão
preenchidas, por merecimento por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos de exercício de serviços
profissionais relativos ao CSM;
c)habilitação nos cursos, estágios e exames que
lhes forem determinados;
d) sido classificados em mais de 70% das
informações semestrais retivas à proficiência, em categorias superioes a
Aceitável.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 37. Aos oficiais que fizerem curso de
aperfeiçoamento, só será concedida demissão antes de decorridos 3 (três) anos do
término do curso, mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao
curso, acrescidas das diferenças de vencimentos, se fôr o caso.
Art. 38. Para renovação, equilíbrio e
regularidade de acesso nos quadros, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto
no artigo 14, letra e) da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965, para os
postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata, fixando proporções de acôrdo
com as necessidades da MG.
Art. 39. Será transferido para a reserva não
remunerada o oficial do Quadro Complementar que incida nos casos previstos nas
letras b, c e d do artigo 14 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
desde que conte menos de dez anos de efetivo serviço.
Art. 40. Ressalvado o disposto neste Decreto, os
Oficiais dos Quadros Complementares terão as mesmas honras, direitos,
prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previsto em leis e
regulamentos para os oficiais de carreira.
Art. 41. Os oficiais dos Quadros Complementares
usarão uniformes e distintivos que lhes forem atribuídos pelo regulamentos de
uniformes da MG (RUMG).
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 42. Ficam incluídos nos Quadros
Complementares os oficiais que atualmente integram os Quadros criados pela Lei
número 3.885, de 2 de fevereiro de 1961, respeitada a situação individual de
cada um , no tocante o pôsto, antigüidade e demais prerrogativas.
Parágrafo único. Aos oficiais de que trata o
presente Artigo, fica assegurado o acesso ao posto de Capitão-Tenente, a partir
da data de 6 de agôsto de 1969, desde que satisfaçam o interstício nele
previsto.
Art. 43. Aos oficiais atualmente convocados, e
procedentes da EFORM desde que o requeiram, fica assegurado o ingresso no Quadro
Complementar a que estiver vinculado, tendo computado o tempo de serviço
prestado, para efeitos de promoção e de estágio de adaptação.
Art. 44. Não se aplicam aos oficiais de que trata
o Artigo 42, o previsto na alínea c dos artigos 18, 22, 26, 30 e 34 dêste
Regulamento.
Art. 45. Os oficiais de que trata o Artigo 42
dêste Regulamento, poderão requerer até 31 de dezembro de 1969, no mesmo pôsto
que então tiverem, transferência para o QCCETN e QCCSM, caso satisfaçam os
incisos I e II do Artigo 10 dêste Regulamento.
Art. 46. Quando fôr do interêsse da Administração
Naval, ou esta não puder proporcionar a todos os oficiais a oportunidade de
preencher as cláusulas de acesso previstas para cada pôsto, o Ministro da
Marinha fixará as cláusulas que deverão ser consideradas na elaboração dos
Quadros de Acesso.
Art. 47. Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Ministro da Marinha.
Art. 48. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os Decretos números 50.782, de 12 de junho de
1961; 1.210, de 20 de junho de 1962 e 52.675, de 14 de outubro de 1963 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de Lyra
Tavares
Márcio de
Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.10.1969 e
retificado em 14.10.1969