DECRETO Nº 65.185, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969

Define as atribuições do Grupo Executivo de Recuperação Econômico do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

Os Ministérios da Marinha de Guerra, do Exercito e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969,

decretam:

Art. 1º O Grupo Executivo da Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, criado pelo Artigo 7º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, tem as seguintes atribuições:

a) aprovar os projetos destinados a obter assistência financeira com os recursos e incentivos previsto no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;

b) disciplinar a aplicação dos recursos e incentivos a que se refere o Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;

c) aprovar planos, pesquisas e estudos relativos a recuperação econômica do Estado do Espirito Santo e à identificação de oportunidades de investimentos reprodutivos;

d) firmar convênios e contratos com instituições publicas e entidades privadas para desempenho de suas finalidades.

Art. 2º Integram o GERES:

a) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Coordenador;

b) um representante do Ministério Interior;

c) um representante do Ministério da Fazenda;

d) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE;

e) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;

f) um representante da Emprêsa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

g) um representante do Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura - GERCA;

h) dois representantes do Govêrno do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º GERES terá duração de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua instituição prorrogável pelo prazo necessário ao efetivo cumprimento de seus objetivos, por ato do Poder Executivo.

Art. 4º O GERES solicitará ao Govêrno do Estado do Espírito Santo o apoio técnico e administrativo necessário às suas atividades.

Art. 5º No prazo de 3 (três) meses, o GERES submeterá ao Presidente da Republica seu Regulamento e as normas complementares a administração do incentivos previsto no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 18 de setembro de 1969, 148º da Independência e 81º da Republica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1969