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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.378, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968.

Revogado pelo Decreto nº 71.756, de 1973

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, inciso II, da Constituição Federal, e de conformidade com o Artigo 7º da Lei nº 5.500,de 20 de Setembro de 1968,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º Êste Regulamento, designado por RPOA, estabelece normas e processos para a aplicação da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, modificada pela Lei nº 5.500 de 20 de setembro de 1968) designada por LPOA.

Art. 2º Considera-se Estagiário para fins do Artigo 6º da LPOA, os diplomados pelas faculdades civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida pela legislam em vigor, habilitados em concurso, curso ou estágio organizados pelo Ministério da Aeronáutica e nêle admitidos na condição de Oficial, de acôrdo com legislação especial.

Parágrafo único. O Oficial de que trata êste artigo será mantido como Estagiário a partir da sua admissão (aprovação no concurso, ou inclusão no Curso ou estágio) até o seu ingresso como Oficial da Ativa no Quadro respectivo.

Art. 3º As vagas que se refere o Artigo 10 da LPOA serão consideradas abertas:

1 - por falecimento - na data da publicação do falecimento do Oficial no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica;

2 - por aumento ou criação de Quadro - na data de vigência da correspondente legislação de Aumento ou de Criação de Quadro ou na data ou datas estipuladas na legislação em questão;

3 - por promoção ao pôsto superior - na data do ato de promoção (Decreto ou Portaria, mesmo que nele sejam feitas referência a outras datas;

4 - nos demais casos - na data da publicação em Diário Oficial do ato que regular situações previstas mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas.

Art. 4º O Oficial agregado por motivo de promoção indevida (Art. 66 da LPOA) sòmente preencherá vaga quando esta lhe competir, de acôrdo com a legislação em vigor, e uma vez satisfeitas as condições estabelecidas para promoção.

Art. 5º Para efeito do Artigo 20 da LPOA são requisitos sanáveis para a promoção, aquêles que poderão ser satisfeitos num prazo inferior a 2 (dois) anos, após ter sido o Oficial cogitado par integrar Quadro de Acesso e julgado incapaz temporàriamente para promoção.

Art. 6º Da responsabilidade do Comandante da Organização o conhecimento e a comunicação imediata à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do motivo da incapacidade temporária do Oficial cogitado ou já incluído em Quadro de Acesso, tão logo ela se verifique.

CAPÍTULO II

Quadros de acesso

Art. 7º Os Quadros de Acesso são relações de Oficiais em condições de serem promovidos por determinado princípio - antigüidade, merecimento ou escolha - de acôrdo com as disposições da legislação em vigor.

Parágrafo único. Sòmente os Oficiais incluídos em Quadro de Acesso poderão ser promovidos pêlos princípios a que se refere êste artigo.

Art. 8º São condições para inclusão ou reinclusão nos Quadros de Acesso, referidas no art. 15 da LPOA:

1. possuir o Oficial os requisitos essenciais;

2. possuir o Oficial as condições peculiares a cada Pôsto e Quadro.

Parágrafo único. É condição para inclusão ou reinclusão no Quadro de Acesso por escolha ao pôsto de Brigadeiro, ter sido Oficial selecionado pela Comissão de Promoções por melhores características para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia e Direção, de acôrdo com as Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 9º Quando um Quadro de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou Escolha, organização na forma dos §§ 3º, 4º, 5º ou 6º do art. 12 da LPOA, fôr insuficiente para atender a promoção pelo princípio respectivo, será adotado o seguinte procedimento:

1. para atender ao disposto no parágrafo único do art. 30 da LPOA, quando o Quadro de Acesso por Merecimento for igual ou menor do que o dôbro do número de vagas por merecimento, êle deverá ser aumentado para o dôbro dêsse número acrescido de 20% (vinte por cento) arredondando para mais a fração;

2. quando um Quadro de Acesso por Antigüidade ou Escolha fôr menor do que o número de vagas correspondentes, êle deverá ser aumentado para êsse número acrescido de 20% (vinte por cento), arredondando para mais a fração.

Art. 10. Os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica nas seguintes condições:

1. para os casos a que se refere o art. 51 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão publicados até 30 (trinta) dias após a conclusão do interstício, curso ou estágio correspondente;

2. para as promoções a que se refere o art. 52 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão organizados com antecedência tal que permita sua publicação até 45 (quarenta e cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções.

§ 1º No caso de criação, aumento ou reestruturação de Quadro de Oficiais, os Quadros de Acesso correspondentes deverão ser organizadas, reorganizados ou completados com a antecedência que permita sejam publicados nas datas fixadas nos números 1 e 2 e dêste artigo.

§ 2º A Comissão de Promoções deverá manter atualizados os Quadros de Acesso por Escolha, para permitir sua pronta utilização pela Comissão Especial quando da abertura de vaga. Para tanto, a Comissão de Promoções mandará republicá-los mensalmente, se fôr o caso.

§ 3º Serão republicados até 5 (cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções, em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento que devam sofrer modificações em conseqüência dos motivos abaixo e desde que os documentos comprobatórios dêsses motivos dêem entrada na Secretaria da Comissão de Promoções até 20 (vinte) dias das datas fixadas no artigo 52 da LPOA:

a) inclusão um Quadro de Acesso de Oficial que tenha satisfeito as condições de acesso para promoção por antigüidade;

b) inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha obtido solução favorável em recurso interposto.

§ 4º Os Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha serão retransmitidos pelo Boletim-Rádio do Ministério da Aeronáutica.

§ 5º A Comissão de Promoções enviará juntamente com os Quadros de Acesso para a publicação em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, o nome dos Oficiais considerados “não habilitados para o Acesso” em caráter definitivo.

CAPÍTULO III

Requisitos essenciais

Art. 11. para o acesso ao pôsto inicial do respectivo Quadro serão necessárias, além de outras fixadas em legislação específica, ao Aspirante-a-Oficial ou Estagiário, as seguintes condições:

- correta conduta civil e militar, qualidades profissionais, funcionais e morais traduzidas por conceito de seu Comandante o Chefe imediato ratificado pelo Comandante de sua Organização.

Art. 12 O interstício é o período mínimo de serviço em cada pôsto, necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao pôsto imediatamente superior.

§ 1º Os interstícios para promoção nos diferentes postos são:

a) a 2º Tenente - 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;

b) a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;

c) a Capitão - 5 (cinco) anos como Oficial Subalterno para os Quadros que têm início no posto de 2º tenente, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º Tenente. Para os Quadros cujo pôsto inicial é o de 1º Tenente, o mínimo de 4 (quatro) anos nesse pôsto;

d) a Major - 4 (quatro)anos como Capitão;

e) a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;

f) a Coronel - 2 (dois) anos como Tenente-Coronel;

g) a Brigadeiro - 2 (dois) anos como Coronel;

h) a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Coronel;

i) a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major Brigadeiro.

§ 2º O interstício de Oficial Estagiário do Serviço de Saúde é fixado pela duração do Curso ou Estágio previsto em legislação específica, não podendo, no entanto, ser inferior a 6 (seis) meses.

§ 3º Para efeito de cômputo de interstício para promoção, considera-se “tempo de serviço como Oficial Subalterno” o tempo passado nos postos de 1º e 2º Tenente e Aspiranete-a-Oficial.

Art. 13. A aptidão física para o pessoal funcionalmente obrigado ao vôo, deve ser exigida sem restrição para o Serviço aéreo.

Art. 14. As das atas de inspeção de saúde realizadas pelas Juntas Especiais de Saúde e Junta de Saúde, relativas a Oficiais contados para inclusão ou já incluídos em Quadros de Acesso, serão remetidas diretamente à Comissão de Promoções e à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, independente de outras disposições regulamentares e qualquer que seja a finalidade da inspeção.

Art. 15. A Comissão de Promoções toma conhecimento da aptidão física do Oficial cogitado para ingressar ou permanecer em Quadro de Acesso mediante o recebimento, em tempo útil, do comprovante da realização da inspeção de saúde, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. O tempo útil de que trata o presente artigo é:

a) para os Quadros de Acesso por Antigüidade, até o décimo quinto dia que antecede a data regulamentar de promoção;

b) para os Quadros de Acesso por Merecimento e Escolha, até a véspera do dia fixado para a reunião da Comissão de Promoções, convocada para organizá-los ou complementá-los.

Art. 16. Os Oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso devem satisfazer as condições físicas, verificadas em exame de saúde, e os incluídos serão submetidos anualmente a nova inspeção de saúde.

§ 1º Serão dispensados de inspeção de saúde a que se refere o presente artigo:

a) os Oficiais que há menos de 12 (doze) meses da data da organização dos respectivos Quadros de Acesso tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizadas para efeito de contrôle médico periódico;

b) os Oficiais que tenham esgotado, no exterior, o prazo de validade da inspeção de saúde realizada dentro dos 90 (noventa) últimos dias que antecederam à data apresentação para embarque, desde que se encontrem a serviço do Govêrno, ou realizando estudos de interêsse militar por conta própria.

§ 2º O Oficial incluído em Quadro de Acesso e que tenha sido substituído em sua função, por motivo de saúde, na forma do RISAER, será submetido a nova inspeção de saúde, remetendo-se o necessário comprovante à Comissão de Promoções.

§ 3º É da responsabilidade do Comandante da Organização a que pertence o militar, o cumprimento, a fiscalização e a comunicação à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do previsto no parágrafo anterior.

Art. 17. Competirá à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica informar à Comissão de Promoções, os nomes dos Oficiais já incluídos em Quadro de Acesso que se encontrarem nas situações previstas no § 1º do artigo anterior.

Art. 18. Os Oficiais até o posto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados na letra b do § 2º do art. 23 da LPOA que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas atividades físicas funcionais por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º (vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contatos a partir da data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que tenham sido excluídos por êsse motivo dos Quadro de Acesso serão:

1. Promovidos em Ressarcimento de Preterição, desse que satisfaçam as demais exigências, se Oficial de seu pôsto e Quadro, hieràrquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade;

2. Reicluídos em Quadros de Acesso, desde que satisfaçam as demais exigências, retomando o seu lugar no Quadro de Acesso por Antigüidade e ocupando aquêle a que fizer jus no Quadro de Acesso por Merecimento, quando nenhum Oficial de seu pôsto e Quadro, hieràrquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade.

Art. 19. Os Oficiais do pôsto de Coronel e os Oficiais-Generais, quando na mesma situação dos oficiais de que trata o artigo anterior, serão reincluídos nos Quadros de Acesso por Escolha, no lugar que lhe competir, desde que satisfaçam as condições exigidas.

Art. 20. É da responsabilidade do Comandante da Organização a que estiver subordinado o Oficial, independentemente de outras providências da Diretoria de Saúde, a comunicação direta, via rádio, à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, das datas ou incapacidade temporária do Oficial.

Art. 21. O conceito moral, profissional e funcional do Oficial, além de ser um dos requisitos essenciais para a promoção por qualquer dos princípios, possibilita a Comissão de Promoção fazer a seleção ou escolha dos Oficiais para sua colocação nos Quadros de Acesso por Merecimento ou Escolha (para promoção ao pôsto de Brigadeiro), respectivamente.

Parágrafo único. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais e funcionais reveladas e aperfeiçoadas pelo Oficial durante o desempenho de suas atividades militares, atributos êsse que o destaque no âmbito de seus pares, pelo seu valor. Essas qualidades são avaliadas e examinadas através de ficha de conceito baixada por ato Ministerial, pelo resumo de fé-de-ofício, pela ficha de identificação e pelos elementos referidos nos artigos 77 e 78 dêste Regulamento e que a Comissão de Promoções julgar necessários.

CAPÍTULO IV

Condições peculiares aos diferentes quadros

seção i

Quadro de Oficiais-Aviadores

Art. 22. São condições de acesso no Quadro de Oficiais-Aviadores, além das já estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de 2º Tenente:

- um total de horas de vôo como 1º Pilôto ou aluno, a ser fixado anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica;

2 - ao pôsto de 1º Tenente:

- uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade com o 1º pilôto;

3 - ao posto de Capitão:

- uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Primeiro-Tenente, das quais a metade como 1º pilôto;

uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto, de Primeiro-Tenente, das quais a metade como 1º pilôto;

4 - ao posto de Major:

a) uma média de 10 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Capitão, das quais a metade como 1º pilôto;

b) serviço em Unidade Aérea, Unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Estabelecimento de Ensino ou CPOR da Aeronáutica como Oficial Subalterno ou Capitão, durante 2 (dois) anos;

c) ser diplomado pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

5 - ao pôsto de Tenente-Coronel;

- uma medida de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Major, das quais a metade como 1º pilôto.

6 - ao pôsto de Coronel:

a) ser diplomado no Curso de Estado-Maior da Aeronáutica;

b) exercício de função em Estado-Maior após a conclusão do respectivo curso durante 1 (um) ano;

c) uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Tenente-Coronel, das quais a metade como 1º pilôto.

7 - ao pôsto de Brigadeiro:

a) a ser diplomado no Curso Superior de Comando da Aeronáutica;

b) exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, em função de Comando ou de função em Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comando da Aeronáutica, durante 1 (um) ano;

c) uma média de 50 (cinqüenta) horas de vôo, por ano de posto de Coronel.

§ 1º Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo, fixadas nêste artigo serão dispensadas para o ano de pôsto me que o Oficial permanecer seis meses ou mais nas seguintes situações:

a) a serviço do Ministério da Aeronáutica, no exterior;

b) matriculado em cursos de interesse da Aeronáutica;

c) incapacitado em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

d) incapacitado temporàriamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

e) agregado, de acôrdo com o estabelecido na letra “l” do Artigo 8º da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965;

f) em gôzo de Licença-especial.

§ 2º Para os Oficiais Avaliadores diplomados em Curso de Navegação, as horas de Navegador são computáveis como se fôssem horas de pilotagem, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das horas prevista para promoção.

Art. 23. São condições de acesso para o Oficial-Aviador incluído na Categoria de Extranumerário, além das estabelecidas na LPOA, as constantes do Art. 22 dêste Regulamento, sem as exigência relativas às horas de vôo.

SEÇÃO II

Quadro de Oficiais Engenheiros

Art. 24 São condições de Acesso no Quadro de oficiais Engenheiros, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente ao seu Quadro durante 2 (dois) anos, como Oficial Subalterno, em organização do Ministério da Aeronáutica;

2 - ao pôsto de Major:

a) possuir Curso da Escolha de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

b) exercício de função inerente ao seu Quadro durante 2 (dois) anos, como Capitão, em organização do Ministério da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

a) possuir o Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

b) exercício de função inerente ao seu Quadro como Major, em organização do Ministério da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos;

4 - ao pôsto de Coronel:

a) possuir o Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica ou já ter realizado o Curso de Estado-Maior da Aeronáutica;

b) exercício como Tenente-Coronel, de função inerente ao seu Quadro, para a qual seja exigido um dos cursos previstos na alínea “a”dêste inciso, durante 1 (hum) ano;

5 - ao pôsto de Brigadeiro:

- exercício de função inerente ao seu Quadro em cargo de Direção, Chefia de Gabinete, Chefia de Divisão ou Serviço, como Coronel, em organização do Ministério da Aeronáutica durante 2 (dois) anos.

§ 1º São dispensadas da exigência do exercício de função inerente ao seu Quadro, os Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros (Q O Eng) que, quando satisfazendo as demais condições para o ingresso no Quadro de Acesso, não a haja exercido por não haver a mesma sido fixada em tempo útil para a desempenhar.

§ 2º Para a primeira promoção dentro do Quadro de Oficiais Engenheiros, constituído pelo Decreto número 62.615-A, de 28 de abril de 1968, os Oficiais devem satisfazer os requisitos essenciais e condições peculiares previstos para os respectivos Quadros de Origem, desde que não haja tempo útil, à critério da Administração, para serem satisfeitas as condições peculiares previstas neste artigo.

§ 3º Para a segunda promoção dos Oficiais dentro do Quadro de Oficiais Engenheiros (Decreto nº 62.615-A, de 28 de abril de 1968) será condição básica a satisfação de tôdas as condições peculiares prevista neste artigo, inclusive aquelas deixadas de ser atendidas na primeira promoção, no que se refere a cursos.

SEÇÃO III

Quadro de Oficiais Intendentes

Art. 25. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Intendentes, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de 2º Tenente;

- Serviço em Base Aérea Destacamento de Base, Parque, Núcleo de Parque, Hospital ou Estabelicimento de Ensino durante 6 (seis) meses;

2 - ao pôsto de Capitão;

- exercício de função como oficial Subalterno em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital, Estabelecimento de Ensino, Comando de Zona Aérea ou Estabelecimento de Intendência durante 2 (dois) anos;

3 - ao pôsto de Major:

- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

4 - ao pôsto de Coronel:

a) ser diplomado no Curso de Direção de Serviço da Aeronáutica;

b) exercício, como Tenente-Coronel, de função em Estado-Maior ou em função que exija o Curso de Direção de serviços de Aeronáutica, após a realização dêste, durante 1 (um) ano;

5 - ao pôsto de Brigadeiro:

- exercício como Tenente-Coronel ou Coronel, de função em Estado-Maior ou em função de Direção, Chefia de Gabinete ou Serviço, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.

SEÇÃO IV

Quadro de Oficiais Médicos

Art. 26. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Médicos, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente aos seu Quadro, como Oficial Subalterno em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento Hospitalar, Estabelecimento de Ensino ou Unidade Aérea, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Coronel;

a) ser diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica;

b) exercício, como Tenente-Coronel, de função em Estado-Maior ou em função que exija o Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica após a realização dêste, durante 1 (um ) ano;

4 - ao pôsto de Brigadeiro:

- exercício como Tenente-Coronel ou Coronel de função em Estado-Maior, ou em função de Direção, Chefia de Gabinete ou Serviços, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.

SEÇÃO V

Quadro de Oficiais Farmacêuticos

Art. 27. São condições de Acesso ao Quadro de Oficiais Farmacêuticos, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Estabelecimento Hospitalar ou Farmárcia do Ministério da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Superior, em Estabelecimento Hospitalar, Depósito de Material de Saúde, Farmácia ou Assessoria Técnica, durante 2 (dois) anos.

SEÇÃO VI

Quadro de Oficiais Dentistas

Art. 28. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais dentistas, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno em organizações da Aeronáutica onde exitem Serviço Odontológicos, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

a) possuir o Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiasis da Aeronáutica;

b) exercício de função inerente ao seu Quadro, no pôsto de Capitão em organização do Ministério da Aeronáutica durante 2 (dois) anos;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em organização do Ministério da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos;

4 - ao pôsto de Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro no pôsto de Tenente-Coronel, em Estabelecimento Hospitalar ou na Diretoria de Saúde, durante 1 (um) ano.

SEÇÃO VII

Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda

Art. 29. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, além das estabelecidas na LPOA as seguinte:

1 - ao pôsto de Capitão:

- execício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Unidade ou Subnidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia Militar, Estabelecimento de Ensino ou Comando de Zona Aérea, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Comando de Zona Aérea, comando de Grande Comando, Estabelecimento de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria-Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.

SEÇÃO VIII

Quadro de Oficiais Especialistas em avião

Art. 30. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Sulbaterno em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficinas da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Estabelecimento de Ensino, Diretoria do Material, Estado-Maior da Aeronáutica, Inpetoria-Geral da Aeronáutica ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.

SEÇÃO IX

Quadro de Oficiais Epecialistas em Armamento

Art. 31. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especializadas em Armamento, além das estabelecidas na LPOA, as seguinte:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria-Geral da Aeronáutica, Diretoria do Material ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.

SEÇÃO X

Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações

Art. 32. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino ou Órgão de Proteção ao Vôo, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

a) ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

b) aos Oficiais diplomados em Navegação Aérea será exigido o exercício da função de Navegador, como Oficial Subalterno ou Capitão, em Comando Aéreo, Unidade Aérea, Base Aérea ou Estabelecimento de Ensino, durante 2 (dois) anos;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico da Aeronáutica, Estabelecimento de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria Geral da Aeronáutica, Comando de Grande Comando ou Diretoria de Aeronáutica Civil, durante 1 (um) ano.

SEÇÃO XI

Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia

Art. 33. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente ao seu Quadro como Oficial Subalterno, um Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria do Material, Comando de Zona Aérea, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria-Geral da Aeronáutica, Diretoria de Rotas Aéreas ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.

SEÇÃO XII

Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia

Art. 34. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente ao seu Quadro como Oficial Subalterno, em Estação Meteorológica ou Previsora Meteorológica, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria-Geral da Aeronáutica ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.

SEÇÃO XIII

Quadro de Oficiais Epecialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo

Art. 35. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de Função inerente ao seu Quadro, como Oficial subalterno, em órgão de Contrôle de Tráfego Aéreo, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, na Drietoria de Rotas Aéreas, Diretoria de Aeronáutica Civil, Estabelecimento de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria-Geral da Aeronáutica ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.

SEÇÃO XIV

Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico

Art. 36. São condições de Acesso no Quadro de Oficias Especialistas em Suprimento Técnico, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Depósito de Aeronáutica ou Unidade Aérea, durante 2 (dois) anos;

2 - ao pôsto de Major:

- ser diplomado na Escola da Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

- exercício de função inerente ao seu Quadro como Major em Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria, Comando de Grande Comando, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria-Geral da Aeronáutica, durante (1) ano.

SEÇÃO XV

Quadro de Oficiais de Administração

Art. 37. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais de Administração, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercício de função inerente ao seu Quadro como Oficial Subalterno, em qualquer Organização do Ministério da Aeronáutica, durante 4 (quatro) anos.

CAPÍTULO V

Promoção por antigüidade

Art. 38. O enquadramento de cada Oficial nas exigências da LPOA e nas dêste Regulamento, para efeito se sua inclusão no Quadro de Acesso por Antigüidade, cabe à Comissão de Promoções, mediante verificação feita através de:

1 - Conceito emitido na forma dêste Regulamento;

2 - Resumo de f’é-de-ofício;

3 - Ata de Inspenção de Saúde.

Art. 39. A promoção pelo princípio de antigüidade em cada Pôsto e Quadro do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, recai no Oficial colocado “em primeiro lugar” no Quadro de Acesso por Antigüidade, correspondente.

Parágrafo único. As vagas abertas em cada Pôsto e Quadro, correspondente às quotas de antigüidade serão preenchidas sucessivamente na ordem de colocação prevista no número 1 do art. 12 da LPOA pelos Oficiais relacionados no respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.

CAPÍTULO VI

Promoção por Merecimento

Art. 40. A inclusão de cada Oficial em Quadro de Acesso por Merecimento, cabe à Comissão de Promoções, mediante a avaliação do merecimento, tendo em base as Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica e através de:

1 - Conceito emitido na forma dêste Regulamento;

2 - apreciação do resumo de fé-de-ofício;

3 - Ata de Inspenção de Saúde;

4 - Outros subsídios, a critério da Comissão de Promoções.

§ 1º O merecimento de cada Oficial será avaliado primordialmente no pôsto.

§ 2º Para as promoções iniciais por Merecimento, em cada Quadro, deverá ser avaliada também a atuação nos postos de Oficial Subalterno.

Art. 41. De acôrdo com o disposto no § 1º do art. 12 da LPOA, para as promoções por merecimento, os Quadros de Acesso por Merecimento serão reformulados sempre que se torne necessário não devendo ser excluídos dos referidos Quadros os Oficiais anteriormente selecionados, sem que fatos que colidam com os requisitos essenciais e as condições peculiares mencionadas respectivamente nos artigos 21 e 25 da LPOA e no Capítulo IV dêste Regulamento, devidamente comprovadas pela Comissão de Promoções, justifiquem sua exclusão.

Art. 42. De acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 16 e no art. 30 da LPOA, a promoção por Merecimento, é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento.

Parágrafo único. Na promoção por Merecimento será obedecido o seguinte critério:

a) para a primeira vaga será selecionado um entre os dois Oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento;

b) para a segunda vaga será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento.

c) para a terceira vaga será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Qaudro de Acesso por Merecimento;

d) e assim por diante.

CAPÍTULO VII

Promoção por Escolha

Art. 43. A Comissão Especial apresentará ao Ministro da Aeronáutica, no prazo mais curto possível, a partir da data da abertura da vaga, as listas de Escolha para promoção, de forma a poder ser cumprido o estabelecido no Art. 41 da LPOA.

Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o Artigo 35 da LPOA proporá ao Ministério da Aeronáutica a aprovação do seu Regimento Interno a fim de que possa a mesma dar cumprimento ao previsto no Capítulo V da LPOA.

CAPÍTULO VIII

Promoção por Bravura

Art. 44. A bravura, para efeito do parágrafo 1º do Art. 43 da LPOA, deverá ser comprovada em ato ou atos não comuns de coragem, audácia ou sentimento do dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa em obediência à missão recebida e, ainda, pela capacidade de decidir e agir sob o perigo que de fato tenha se efetivado.

Parágrafo único. O ato de bravura será considerado após:

a) a comunicação oficial do Comandante imediato, se êle presenciou o fato, e como tal o considere;

b) as investigações feitas por uma comissão especial para êsse fim designada, quando o fato fôr do conhecimento de autoridade superior sem ter sido por ela presenciado.

Art. 45. Se dentro de um prazo estabelecido pelo Govêrno o promovido não vier a satisfazer as condições normais de Acesso, ser-lhe-á aplicada a legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Efetivação das Promoções

Art. 46. A nomeação, inclusão ou promoção ao pôsto inicial de Quadro, ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a publicação em Boletim da Diretoria da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica do Quadro de Acesso correspondente.

Art. 47. Para efeito da efetivação das promoções estabelecidas no Artigo 52 da LPOA, as vagas abertas até 21 e março, 10 de julho e 13 de outubro, somar-se-ão, respectivamente às vagas que decorrerem das promoções aos postos superiores (nº 3 do Art. 3º dêste Regulamento) a serem efetuadas nas datas de 31 de março, 20 de julho e 23 de outubro.

Art. 48. Quando houver multiplicidade de vagas a serem preenchidas por merecimento e antigüidade, simultâneamente, as promoções correspondente serão feitas na seguinte seqüência:

1º Por Merecimento - Tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento de acôrdo com o previsto no Artigo 30 da LPOA;

2º Por Antigüidade - Obedecida a ordem de colocação no Quadro de Acesso por Antigüidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por êsse princípio, excluídos os Oficias já considerados para promoção por merecimento.

Parágrafo único. As promoções por Merecimento em vagas de antigüidade poderão verificar-se também nessas condições, desde que os Oficiais cogitados constem dos Quadros de Acesso por Merecimento.

CAPÍTULO X

Recurso

Art. 49. Caberá recurso ao Oficial que se julgar prejudicado por:

1) promoção por Antiguidade de Oficial colocado atrás dêle no correspondente Quadro de Acesso por Antiguidade;

2) promoção por Merecimento de Oficial, fora do critério fixado no Artigo 30 da LPOA;

3) ato que promoveu Oficial indevidamente;

4) inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfez as exigências da LPOA e dêste Regulamento;

5) sua não inclusão em Quadro de Acesso ou sua exclusão;

6) sua colocação incorreta em Quadro de Acesso;

7) laudo da Junta de Saúde;

8) ato que denegou designação para o cargo ou função onde possa satisfazer os requisitos para o acesso ou demora de mais de 30 (trinta) dias para solução do requerido;

9) ato administrativo que atendeu a direito prescrito de Oficial.

Art. 50. O recurso a que se refere o artigo anterior será interposto ao Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. No caso dos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior, o recurso será interposto via Comissão de Promoções, que emitirá seu parecer.

Art. 51. No recurso interposto por Oficial que se julgar prejudicado em Quadro de Acesso, deverá êle:

- indicar os que o prejudicaram; e

- complementar o recurso com provas sôbre o direito argüido.

Art. 52. O direito ao recurso prescreverá no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do ato oficial que lhe deu motivo.

§ 1º O prazo de direito ao recurso se iniciará na data em que o oficial tiver tomado conhecimento do ato, pela publicação no Boletim da Organização ou pela comunicação direta da Comissão de Promoções.

§ 2º A contagem do prazo de direito ao recurso será aferida regressivamente da data de sua entrada no protocolo da Organização a que o Oficial estiver subordinado e deverá constar na informação que acompanhará o mesmo.

Art. 53. O prazo de direito ao recurso não ocorrerá:

1 - contra Oficial em Operação de Guerra e enquanto estiver nessa situação;

2 - contra Oficial declarado interdito por sentença, enquanto durar a interdição.

CAPÍTULO XI

Comissão de Promoções

SEÇÃO I

Missão e Subordinação

Art. 54. Compete, essencialmente, à Comissão de Promoções:

1 - organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a publicação e republicação em Boletim da Diretoria do Pessoal, os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios e os Quadros de Acesso para inclusão no pôsto inicial;

2 - assistir à Comissão Especial na organização da Lista de Escolha, sempre que solicitada;

3 - encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos;

4 - formular e emitir pareceres sôbre promoção, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no Almanaque dos Oficiais da Aeronáutica;

5 - providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às Organizações as providências necessárias;

6 - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em promoções;

7 - fiscalizar a ação das diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;

8 - apurar na 1ª quinzena de cada ano a cota compulsória de que trata a letra “e” do Art. 14 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965;

9 - solicitar, em qualquer época, diretamente às Organizações, os esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições;

10 - remeter ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, a matéria destinada a divulgação.

Art. 55. Para cabal desempenho da Comissão de Promoções, seu Presidente tem ação disciplinar sôbre as diversas autoridades de cujo trabalho depende o funcionamento da referida Comissão.

§ 2º Para êsse fim, compete ao Presidente da Comissão de Promoções fazer ao Ministro da Aeronáutica a necessária e devida comunicação.

Art. 56. De conformidade com o Artigo 55 da LPOA, a Comissão de Promoções da Aeronáutica, diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, é o órgão encarregado do estudo de todos os assuntos relativos a promoção do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.

Art. 57. Para fins de provisões a Comissão de Promoções subordina-se ao Estado-Maior da Aeronáutica.

SEÇÃO II

Constituição

Art. 58. O Presidente da Comissão de Promoções é o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica que terá como Assistente o Chefe do Gabinete do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 59. A Comissão de Promoções é constituída por 7 (sete) membros Efetivos e 5 (cinco) Membros Suplentes, todos Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.

§ 1º Dos 7 (sete) Membros Efetivos, 2 (dois) são considerados Membros Natos e 5 (cinco) Membros Temporários.

a) São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Diretor-Geral do Pessoal da Aeronáutica;

b) Os Membros Temporários são designados por Decreto, podendo ser substituídos, por proposta do ministro da Aeronáutica, até 90 (noventa) dias antes das datas de promoção previstas no artigo 52 da LPOA.

§ 2º Os Membros Suplentes são designados também por Decreto, podendo ser substituídos por proposta do Ministro da Aeronáutica no mesmo prazo previsto na letra “b” do parágrafo anterior.

§ 3º A Comissão de Promoções será acrescida de 3 (três) membros, o Diretor-Geral de Intendência, o Diretor-Geral de Saúde e o Oficial-Geral mais antigo do Quadro de Engenheiros ou da Categoria de Engenheiro, convocados para a organização dos Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes, de Oficias Médicos, Farmacêuticos ou Dentistas e de Oficiais Engenheiros respectivamente.

§ 4º O Diretor-Geral de Intendência, o Diretor-Geral de Saúde e o Oficial-General do Quadro de Oficiais Engenheiros ou da Categoria de Engenheiros, ou os três, integrarão a Comissão de Promoções com direito a voto, sempre que houver em pauta, julgamento de recursos de Oficiais Intendentes, de Oficias Médicos, Farmacêuticos ou Dentistas e de Oficiais Engenheiros, respectivamente.

§ 5º São considerados em condições de integrar a Comissão de Promoções os Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Aviadores que exerçam Cargo ou Função no local da Comissão de Promoções.

Art. 60. Os Membros Efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.

§ 1º No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica as reuniões da Comissão de Promoções serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior procedência hierárquica.

§ 2º O Diretor-Geral de Intendência, o Diretor-Geral de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Oficiais Engenheiros ou da Categoria de Engenheiro serão substituídos pelo Oficial do respectivo Quadro ou Categoria que lhes seguir em escala hierárquica e que esteja em função.

Art. 61. Somente imperiosa necessidade do serviço, ou motivo de saúde poderá impedir a presença de qualquer dos membros aos trabalhos da Comissão de Promoções, os quais preterem qualquer outro serviço, que não os da justiça.

Art. 62. Os Membros Temporários não poderão exercer consecutivamente funções na Comissão de Promoções por período superior a 2 (dois) anos.

Art. 63. Para desempenho de suas funções a comissão de Promoções disporá de uma Secretaria assim organizada:

- Chefia;

- Seção de Quadros de Acesso;

- Seção de Contrôle e Arquivo;

- Seção de Expediente.

Art. 64. A Chefia da Secretaria é exercida por Oficial Aviador do pôsto de Coronel, com o Curso Superior de Comando, não podendo o mesmo acumular outras funções.

Art. 65. A Seção de Quadros de Acesso é chefiada por um Oficial da Aeronáutica do pôsto de Tenente-Coronel, Adjunto, que terá como auxiliares 1 (um) Oficial de Administração, 1 (um) SO Q EA ES, 1 (um) Sargento Q EA ES e 1 (um) Cabo Q EADTAU.

Art. 66. A Seção de Contrôle e Arquivo é chefiada por 1 (um) Oficial da Aeronáutica do pôsto de Major, que terá como auxiliares 1 (um) Oficial de Administração, 1 (um) SO Q EA ES, 1 (um) Sargento Q EA ES e 1 (um) Cabo Q EA DT AU.

Art. 67. A Seção de Expediente é chefiada por um Oficial de Administração do pôsto de Capitão que terá como auxiliares 1 (um) SO Q EA ES, 2 (dois) Cabos Q EA DT AU e 2 (dois) Soldados Q EA AD AU.

Art. 68. Junto à Secretaria da Comissão de Promoções funcionarão como Oficias de ligação com as Diretorias do pessoal e de Saúde, um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores e um Oficial Superior do Quadro de Oficias Médicos, designados, respectivamente, pelos Diretores-Gerais do Pessoal e de Saúde.

Art. 69. A Comissão de Promoções elaborará o Regimento Interno da Comissão e o submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação dêste Regulamento.

SEÇÃO III

Funcionamento

Art. 70. A Comissão de Promoções reunir-se-á em sua sede, com a freqüência necessária, em dia e hora previamente designados por seu Presidente e seus trabalhos internos e os de sua Secretaria são, em princípio, de natureza sigilosa.

Art. 71. É indispensável a presença de 7 (sete) Membros da Comissão de Promoções para a Organização ou Complementação dos Quadros de Acesso por Merecimento, Quadros de Acesso por Escolha para promoção ao pôsto de Brigadeiro, ou ainda, para julgamento de recursos contra não inclusão ou exclusão de Oficial dêsses Quadros de Acesso.

Art. 72. Para os demais casos é indispensável o quorum de 5 (cinco) membros inclusive o Presidente ou seu substituto, não computados os 3 (três) membros previstos nos §§ 3º e 4º do art. 59 dêste Regulamento.

Art. 73. A Comissão de Promoções decidirá sempre por maioria de votos, todos os assuntos submetidos à sua apreciação.

Art. 74. Durante a discussão de Quadros de Acesso e de assuntos relativos a Oficiais de postos iguais ou superiores aos do Assistente, do Secretário e do Adjunto, a permanência dos mesmos na Sala de Sessões da Comissão de Promoções ficará a critério do seu Presidente.

Art. 75. Caberá à Comissão de Promoções selecionar entre os Oficiais que satisfaçam as exigências previstas para promoção aquêles que, de acôrdo com as Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, possuírem melhores características para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia ou Direção, a fim de integrarem o Quadro de Acesso por Escolha previsto no nº 3 do art. 12 da LPOA.

§ 1º O Oficial que não houver sido indicado por mais da metade dos membros da Comissão de Promoções não poderá ser incluído no Quadro de Acesso por Escolha para promoção ao pôsto de Brigadeiro.

§ 2º O Presidente da Comissão determinará nova votação quando os Oficiais relacionados para ingresso no Quadro de Acesso por Escolha do pôsto de Brigadeiro em escrutínio anterior, forem em número inferior ao de vagas correspondentes. A esta nova votação deixarão de concorrer aquêles cujo ingresso no Quadro de Acesso já esteja assegurado, em face da votação obtida anteriormente.

Art. 76. Na votação, em reunião da Comissão de Promoções, o voto do Presidente será proferido em último lugar, após o computo dos demais, a fim de que possa exercer, sem ressalvas, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Quando houver voto de qualidade deverá êle ser registrado como tal, com a justificativa à sua decisão.

Art. 77. A critério do Presidente da Comissão de Promoções, poderá ser convocado qualquer Oficial para proferir parecer consultivo.

§ 1º O parecer consultivo do Oficial convocado, será proferido em documento escrito e assinado pelo mesmo, se assim fôr julgado conveniente pelo Presidente da Comissão de Promoções.

§ 2º O parecer consultivo será transcrito em ata da reunião em que se processar, em inteiro teor ou resumidamente, a juízo do Presidente da Comissão, e o documento assinado, se houver, arquivado pela Comissão de Promoções.

Art. 78. A Comissão de Promoções poderá convocar qualquer Oficial para esclarecer conceito que haja emitido.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Art. 79. É condição essencial para promoção em qualquer Quadro de Oficias da Aeronáutica ter o Oficial satisfeito a exigência do art. 7º do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.

Art. 80. A antigüidade em cada pôsto será contada da data do ato de promoção a êsse pôsto, exceto nos casos abaixo quando então a antigüidade será determinada no ato que regular o assunto:

1. houver o Oficial sido promovido em Rassarcimento de Preterição;

2. quando, posteriormente à promoção, fôr a antigüidade alterada ou mandada contar a partir de determinada data;

3. houver sido promovido indevidamente;

4. estiver o Oficial agregado, sem contar tempo de serviço para qualquer efeito, na forma da legislação em vigor.

Art. 81. Para efeito de promoção o Oficial agregado, por ter sido promovido indevidamente, não contará antigüidade no nôvo pôsto, até que seja desagregado por lhe caber a vaga, de acôrdo com o que estabelece a LPOA e êste Regulamento.

Art. 82. O Oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no Quadro de Acesso por Antigüidade por não satisfazer, na época, qualquer das exigências previstas, mas que venha a satisfazê-la até a data da promoção, será considerado incluído de fato naquele Quadro de Acesso e promovido em ressarcimento de preterição a contar dessa data, cabendo à Comissão de Promoções as necessárias providências.

Art. 83. Não serão cogitados para promoção os Oficias que, mesmo incluídos nos diversos Quadros de Acesso nas épocas previstas, venham a perder qualquer condição de acesso até as datas de promoção.

Art. 84. O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica em conseqüência de períodos não computáveis para qualquer efeito de tempo de serviço, será consignado no Almanaque dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica e na fé-de-ofício, passando o Oficial a figurar no lugar que lhe couber pelo deslocamento havido.

Art. 85. Para efeito dêste Regulamento e no que fôr aplicável, será computado como tempo de serviço em Parque ou Núcleo do Parque, o prestado em qualquer das antigas Fábricas da Aeronáutica.

Art. 86. É da responsabilidade das Organizações a remessa em tempo útil, à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, dos comprovantes das exigências regulamentares para promoção.

Parágrafo único. Excepcionalmente, êsses comprovantes poderão ser remetidos diretamente à Comissão de Promoções, quando por ela solicitados.

Art. 87. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para elaboração, preenchimento e utilização da ficha de conceito e do resumo de fé-de-ofício, mencionados no art. 21 dêste Regulamento, e das Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha.

Art. 88. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO XIII

Disposições transitórias

Art. 89. As condições peculiares modificadas por êste Regulamento e as que não constavam no Regulamento anterior (Decreto nº 59.203, de 12 de setembro de 1966), exceto para os Quadros de Oficiais Engenheiros e de Oficiais Dentistas, só serão exigidas a partir de 2 (dois) anos após a data da publicação dêste Regulamento.

§ 1º A critério do Ministro da Aeronáutica êsse período poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, a fim de atender às conveniências da administração da Aeronáutica.

§ 2º As condições peculiares constantes neste Regulamento e que constavam na legislação anterior são exigidas as partir da data ou das datas anteriormente estabelecidas nos Decretos nº 59.203, de 12 de setembro de 1966, nº 62.607, de 25 de abril de 1968 e na Portaria nº 084-GM-7, de 6 de setembro de 1968.

§ 3º Para os Oficiais Aviadores que pertenciam à extinta Categoria de Engenheiro e que não optaram pelo ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros, a contagem de tempo no pôsto, para efeito da exigência contida no art. 22 dêste Regulamento, é iniciada a partir de 28 de março de 1968.

Art. 90. Consoante o que estabelece a letra b do § 1º e o § 2º do art. 58 da LPOA, consideram-se designados, até o fim do corrente ano civil, como Membros Temporários e Suplentes da Comissão de Promoções, os membros que foram designados pelo Decreto de 29 de dezembro de 1967, publicado no Diário Oficial de 5 de janeiro de 1968, para o exercício dessas funções durante o ano de 1968.

Art. 91. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos número 59.203, de 12 de setembro de 1966, nº 60.222, de 15 de fevereiro de 1967, nº 60.714, de 12 de maio de 1967, nº 60.828, de 7 de junho de 1967, nº 61.199, de 22 de agôsto de 1967, nº 62.888, de 21 de junho de 1968, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1968