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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.200, DE 30 DE AGOSTO DE 1968

(Vide Decreto nº 78.350, de 1976)

Revogado pelo Decreto nº 84.446, de 1980

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordêm do Mérito Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 33.926, de 28 de setembro de 1953 e alterado pelos de números 45.695, de 3 de abril de 1959, 50.682 de 31 de maio de 1961 e 51.539, de 23 de agôsto de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais é constituído de um Quadro único de efetivo ilimitado destinado aos elementos que não se enquadrem no artigo anterior e que tenham sido distinguidos com as insigmas da Ordem.

     Art. 9º O efetivo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos e:

Grã-Cruz - 5; 

Grande-Oficial - 35; 

Comendador - 50; 

Oficial - 80; 

Cavaleiro - 120

Art. 11. O Presidente da República, ao tomar posse do cargo, é automaticamente admitido, sem ocupar vaga no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovido, caso já pertença à Ordem em grau Inferior.

Parágrafo único ........................................................

........................................................................................

Art. 12. O Ministro da Aeronáutica, o Ministério das Relações Exteriores e os Ministros do Superior Tribunal Militar, êstes quando Oficiais-Generais da Aeronáutica, ao tomarem posse dos respectivos cargos, são automaticamente admitidos, sem ocuparem vagas, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovidos, caso já pertençam à Ordem em grau inferior.

§ 1º Os Ministros de Estado ao deixarem o cargo, no grau de Grã-Cruz, serão transferidos respectivamente, para o Corpo de Graduados Efetivos e Corpo de Graduados Especiais.

§ 2º Caso o Ministro da Aeronáutica seja Oficial da ativa da Aeronáutica conservará êsse grau no Quadro Ordinário, se excedente ocupará a primeira vaga que se verificar.

§ 3º Os Ministros do Superior Tribunal Militar, ao deixarem o cargo, serão transferidos, no grau de Grã-Cruz, para o Quadro Suplementar.

Art. 14. A admissão no Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau observada, em princípio, a seguinte correspondência:

- Grã-Cruz - Chefes de Estado e Ministros de Estado;

- Grande-Oficial - Chefe de Estado-Maior, e Oficial-Generais, quando de Pôsto equivalente, no mínimo, a Major-Brigadeiro;

- Comendador - aos demais Oficiais-Generais;

- Oficial - aos Oficiais-Superiores;

- Cavaleiro - aos demais militares.

Parágrafo único..........................................................

.........................................................................................

Art. 27. A Ordem é administrada por um Conselho composto de 7 (sete) membros dos quais 4 (quatro) são permanentes - o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações Exteriores o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários nomeados por decreto, mediante proposta do Presidente Efetivo, do Conselho, admitida sua recondução a juízo do Ministro da Aeronáutica.

........................................................................................

§ 2º A indicação para membros temporários do Conselho só pode recair em Oficiais-Generais da ativa agraciados com o grau de Grá-Cruz ou Grande-Oficial, que estejam no exercício de função ou comissão.

Art. 37 ........................................................................
.........................................................................................

§ 2º O Ministro das Relações Exteriores poderá fazer-se representar nas sessões do Conselho, pelo Secretario Geral do seu Ministério".

Art. 2º. Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 6º do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Poderá o militar da reserva ou reformado a critério do Conselho da Ordem, ser admitido no Quadro Suplementar".

Art. 3º. Ao art. 23 do Regulamento da Ordem, do Mérito Aeronáutico fica acrescentada a letra d com a seguinte redação:

"d) os graduados nacionais que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados".

Art. 4º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.9.1968 e retificado em 9.9.1968

 

 

 

 

 

Decreto nº 63.200, de 30 de Agosto de 1968

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordêm do Mérito Aeronáutico.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 2 de setembro de 1968).

RETIFICAÇÃO

Na página 7.812, 2ª coluna, artigo 1º, na nova redação dada ao artigo 27 do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico,

ONDE SE LÊ:
     ... Relações Exteriores o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários nomeados por decreto, ...
LEIA-SE:
     ... Relações Exteriores, o Chefe do Estado- Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários, nomeados por decreto, ...

No artigo 3º do Decreto nº 63.200, de 30 de agôsto de 1968,

ONDE SE LÊ:
     ... fica acrescentado a letra d ...
LEIA-SE:
     ... fica acrescentada a letra d ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1968