Presidência
da República |
DECRETO No 63.050, DE 30 DE JULHO DE 1968
(Vide Decreto nº 73.504, de 1974) (Vide Decreto nº 82.669, de 1978) |
Autoriza a Companhia de Cimento Portland Paraíso a lavrar calcário, no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º. Autorizar a Companhia de Cimento Portland Paraíso a lavrar calcário em
terrenos de sua propriedade no lugar denominado Paraíso, distrito de Italva,
município de Campos, Estado do Rio de Janeiro numa área de cento e sessenta e
dois hectares sessenta e cinco ares e trinta e seis centiares (162,6536 ha),
delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil trezentos e cinqüenta
metros (2.350 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus dez minutos
noroeste (45º 10' NE), da cabeceira esquerda da ponte do desvio que liga a
estação de Paraíso da E. F. Leopoldina à fabrica de cimento Paraíso sôbre o rio
Muriaé, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: oitocentos metros (800 m), quarenta e um grau cinqüenta minutos
noroeste (41º 50' NW); dois mil e trinta e três metros e dezesseis centímetros
(2.033,17 m), quarenta e oito graus dez minutos sudoeste (48º 10' SW).
Esta autorização é outorgada mediante às condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres
públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao
Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações
que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma
dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo
para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será
transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento
da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1968