Presidência
da República |
DECRETO No 62.600, DE 24 DE ABRIL DE 1968
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica no município de São José da Lagoa Tapada, Estado da Paraíba. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art 1º. É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão
para distribuir energia elétrica no município de São José da Lagoa Tapada,
Estado da Paraíba, ficando autorizada a instalar os sistemas de transmissão e de
distribuição constantes do projeto aprovado.
Art 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas,
leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art 3º. A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no
despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmo, com
modificações que forem autorizadas se necessárias. Parágrafo 1º A inobservância
dos prazos fixados sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$211,00
(duzentos e vinte e um cruzeiros novos) até a publicação do ato de prorrogação.
Parágrafo 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do
Ministro das Minas e Energia.
Art 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art 5º. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante
as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo Único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência de renovação.
Art 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.4.1968