Presidência
da República |
DECRETO No 61.918, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a execução do art. 26, § 1° do Decreto-lei n° 155, de 10 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 264-GM, de 1967, do Ministério dos Transportes,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídos, com os respectivos ocupantes, na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes (ex-Ministério da Viação e Obras Públicas), os cargos e funções pertencentes à extinta autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (SNAPP).
Art. 2º Os cargos e funções referidos no artigo anterior são os constantes do Decreto nº 57.628, de 13 de janeiro de 1966.
Art. 3º O pessoal de que trata o presente decreto, regido pela Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e mantido na qualidade de servidor autárquico, terá sua aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, continuando os demais direitos a serem concedidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, para o qual contribuirá na forma anteriormente adotada.
Parágrafo único. O pessoal já aposentado pela autarquia extinta passa a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.
Art. 4º No corrente exercício, as despesas com a execução dêste decreto, inclusive com relação aos aposentados e a pessoal em disponibilidade, correrão à conta da subvenção federal à aludida ex-autarquia, constante do Orçamento da União, no Anexo relativo ao antigo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo, para todos os efeitos legais, a 11 de setembro de 1967, data da publicação dos Decretos ns. 61.300 e 61.301, de 6 anterior, que aprovaram, respectivamente, a constituição da Companhia das Docas do Pará (CDP) e da Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A. (ENA S. A.), e, em conseqüência, da extinção da mencionada autarquia, ex vi do art. 1º do Decreto-Lei nº 155, de 10 de fevereiro de 1967.
Brasília, 18 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1967