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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.893, DE 23 DE JUNHO DE 1967.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, II, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, da contribuição que lhes corresponde, mediante desconto do valor efetivamente adiantado, a ser feito no "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver o pagamento".

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Eduardo Bretas de Noronha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1967 e retificado em 17.7.1967

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