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Presidência
da República |
DECRETO No 60.893, DE 23 DE JUNHO DE 1967.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo
único do artigo 2º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por
seus empregados, da contribuição que lhes corresponde, mediante desconto do
valor efetivamente adiantado, a ser feito no "13º salário", quando do pagamento
da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver o
pagamento".
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. COSTA E
SILVA
Eduardo Bretas de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1967 e retificado em 17.7.1967
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