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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.501, DE 14 DE MARÇO DE 1967.

Revogado pelo Decreto nº 72.771,de 1973

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Aprova nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 48.959-A de 19 de setembro de 1960), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, em nova redação, o Regulamento Geral da Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e destinado à fiel execução da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), dos Decretos-leis ns. 66 e 72, de 21 de novembro de 1966, e demais legislação correlata, nêle consolidados.

Art. 2º A execução do disposto no § 2º do art. 69 da Lei Orgânica da Previdência Social na redação dada pelo art. 18 do Decreto-lei nº 66 de 21 de novembro de 1966, será objeto de regulamento especial.

Art. 3º Fica sem efeito o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 58.157, de 5 de abril de 1966, que alterou o art. 226 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

Parágrafo único. São declarados nulos os atos eventualmente praticados com base no dispositivo ora cancelado.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967, retificado em 29.3.1967, retificado em 6.4.1967 e retificado em 16.5.1967

REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I

A Previdência Social e seu âmbito

Art. 1º A Previdência social, organizada basicamente na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), dos Decreto-leis ns. 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966, e dêste Regulamento, tem por fim assegurar aos seus beneficiários:

I - Os meios indispensáveis de manutenção, quando na inatividade, por motivo de idade avançada, tempo de serviço incapacidade ou desemprêgo, bem como no caso de prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente;

II - auxílio em caso de natalidade e outros eventos que acarretam aumento de despesas, configurados neste Regulamento, e abonos, nas situações previstas;

III - A prestação de serviços que visem à proteção da saúde, à reabilitação profissional e ao bem-estar.

Parágrafo único. Êste Regulamento dispõe sôbre o sistema geral da previdência social a cargo da União, através do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 2º São “beneficiários” da previdência Social:

I - Na qualidade de “segurados”, os que exercem atividade remunerada, salvo as exceções expressamente consignadas neste Regulamento (arts. 3º e 4º);

II - Na qualidade de “dependentes” as pessoas assim qualificadas no art. 13, desde que dependam econômicamente do segurado.

Art. 3º São excluídos do sistema de que trata êste Regulamento, observado o disposto no § 3º do art. 6º:

I - Os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que, nessa qualidade estiverem sujeitos a sistema próprio de previdência social;

II - Os que exercem atividade rural, exceto quando esta, pelos métodos de execução de seus trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifique como industrial ou comercial (art. 7º, letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho).

II - O trabalhador rural, como tal definido no art. 21, nº III, do Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.      (Redação dada pelo Decreto nº 61.554, de 1967)

Art. 4º São excluídos da filiação obrigatória ao sistema de que trata êste Regulamento, ao qual poderão filiar-se como segurados facultativos (art. 8º):

I - Os empregados domésticos, assim considerados, nos têrmos da letra a do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

II - Os ministros de confissão religiosa e os membros de congregação religiosa.

Art. 5º Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se:

I - “Emprêsa” - o empregador, como tal definido no art. 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no sistema de que trata êste Regulamento;

II - “Empregado” - a pessoa física como tal definida no art. 3º e seu Parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o servidor da União, Estado, Território, Município ou autarquia, quando incluído no sistema de que trata êste Regulamento;

III - “Trabalhador avulso” - o que presta serviços a diversas emprêsas pertencendo ou não a sindicato, assim considerados, inclusive, os estivadores, conferentes e assemelhados;

IV - “Trabalhador autônomo” - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada.

TÍTULO II

Beneficiários

CAPÍTULO I

Segurados

Art. 6º São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º:

I - Os que trabalham como empregados no território nacional;

II - Os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no Exterior;

III - Os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios cotistas que recebem pro labore, sócios de industria de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja, na data da filiação, de 50 (cinqüenta) anos;

IV - Os trabalhadores avulsos;

V - Os trabalhadores autônomos.

§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.

§ 2º Quando proprietários, co-proprietários ou promitentes compradores de um só veículo são considerados trabalhadores autônomos, para os efeitos dêste Regulamento, os condutores de veículos rodoviários, assim entendidos aquêles que exercem atividade profissional sem vínculo empregatício (art. 1º do Decreto nº 54.208, de 26.8.1964).

§ 3º As pessoas de que trata o art. 3º que exercerem atividade incluída no sistema de que trata êste Regulamento são segurados obrigatórios no que concerne a essa atividade.

Art. 7º O ingresso em atividade incluída no sistema de que trata êste Regulamento determina a filiação obrigatória ao INPS.

§ 1º O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade a ela vinculada será novamente filiado ao INPS, sem prejuízo de sua aposentadoria (art. 106, item V).

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao aposentado por invalidez, cuja situação se regula pelo disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título IV e no art. 130.

Art. 8º A filiação facultativa dos empregados domésticos e dos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa far-se-á mediante requerimento do interessado.

Art. 9º Manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, o que estiver em gôzo de benefício;

II - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade abrangida pelo sistema de que trata êste Regulamento, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - Até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação, o acometido de doença que importe em segregação compulsória;

IV - Até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - Até 3 (três) meses após o termino do serviço, o que fôr incorporado às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório.

§ 1º O prazo previsto no item II será dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.

§ 2º Para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, os prazos previstos no item II e no § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses.

§ 3º Durante os prazos estabelecidos neste artigo o segurado conservará todos os direitos já adquiridos perante a previdência social.

Art. 10. Esgotados os prazos do art. 9º e seus §§ 1º e 2º, será facultado ao segurado manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração do prazo correspondente, e acompanhada de prova de haver estado em qualquer das situações previstas no art. 9º e encontrar-se em alguma das previstas em seu item II.

§ 1º Depois da comunicação ao INPS, o segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dôbro, nos têrmos do Título V, até o último dia do mês seguinte ao da comunicação, sob pena de ficar esta sem efeito.

§ 2º O segurado que se valer da faculdade prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento, das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º Durante o prazo fixado no § 2º não poderá se reiniciado o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições em atraso.

Art. 11. Perderá a qualidade de segurado:

I - Após o segundo mês seguinte ao da expiração dos prazos do art. 9º e seus §§ 1º e 2º, o que não houver usado da faculdade prevista no art. 10;

II - Após o decurso do 13º (décimo-terceiro) mês, o que, tendo usado da faculdade prevista no art. 10, interromper novamente o pagamento das contribuições (art. 10, § 2º).

Art. 12. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no art. 35.

CAPÍTULO II

Dependentes

Art. 13. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos dêste Regulamento:

I - A espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - A pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - O pai inválido e a mãe;

IV - Os irmãos de qualquer condição menores 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I, e mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.

§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com que tenha casado segundo rito religioso.

§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.

§ 6º A designação do dependente de que trata o item II independerá de formalidade especial, valendo para êsse efeito declaração verbal do segurado perante o INPS, anotada em sua carteira profissional e obrigatoriamente registrada em ordem cronológica.

Art. 14. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I e no § 2º do art. 13 é presumida, e as das demais deverá ser comprovada.

Art. 15. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - Para os cônjuges, pelo desquite, quando expressa a perda ou renuncia do direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - Para a espôsa que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;

III - Para os filhos e os a êles equiparados pelo § 2º do art. 13, os irmãos e o dependente designado menor, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

IV - Para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente designada menor, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas;

V - Para os dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;

VI - Para as dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;

VII - Para os dependentes em geral, pelo falecimento.

CAPÍTULO III

Inscrição

Art. 16. Considera-se inscrição, para os efeitos dêste Regulamento:

I - Para o segurado - a qualificação pessoal, perante o INPS, comprovada pela carteira profissional, se tratar de empregado, e por outro documento hábil para os demais segurados;

II - Para os dependentes - a respectiva declaração, por parte do segurado, perante o INPS, sujeita à comprovação da qualificação pessoal de cada um, por documentos hábeis.

Art. 17. A inscrição dos dependentes deverá ser feita desde logo com a do segurado, sempre que possível.

Parágrafo único. As alterações supervenientes relativas aos dependentes inscritos, bem como a existência de novos dependentes, deverão ser imediatamente comunicadas pelo segurado ao INPS e comprovadas por documentos hábeis.

Art. 18. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição ou a de seus dependentes, a êstes competirá promovê-la para obtenção das prestações a que fizerem jus.

Art. 19. As anotações feitas pela emprêsa na carteira profissional valerão, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social relação de emprêgo, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

§ 1º O INPS poderá custear a expedição de carteiras profissionais, assim como encarregar-se de sua emissão e distribuição.

§ 2º Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida carteira profissional para os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos, os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários, sócios-cotistas e sócios de industria de emprêsas.

§ 3º As anotações de que trata êste artigo dispensarão, no INPS, qualquer registro interno de inscrição.

Art. 20. As anotações feitas pelo INPS na carteira profissional servirão para a obtenção de qualquer prestação, valendo inclusive como prova de idade, estado civil e qualificação do dependente, e serão efetuadas à vista de documentos hábeis, ressalvado o disposto no final do § 6º do art. 13.

§ 1º É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos documentos próprios.

§ 2º Poderá ser dispensado o reconhecimento de firmas quando se tratar de atestados oriundos de emprêsas ou entidades sindicais, ou visados por seus dirigentes, desde que suficientemente conhecidas as firmas no INPS.

§ 3º Quando nos documentos apresentados houver omissões ou divergências de nomes ou de outros elementos, que não dêem margem a dúvidas fundadas, a complementação ou a retificação poderão ser feitas mediante declaração da emprêsa, de dois segurados, com visto de seu chefe imediato, ou do sindicato da respectiva categoria.

§ 4º Somente quando não fôr possível a complementação ou a retificação na forma do § 3º, e nos demais casos de prova complexa, se recorrerá à justificação administrativa (Título IX).

§ 5º O servidor do INPS será pessoalmente responsável pelas anotações que extrair de documento apresentado pelo beneficiário, bem como pelas que resultarem de declaração do segurado.

§ 6º O disposto no § 3º do art. 19 se aplica às anotações de que trata êste artigo, ressalvado o disposto no final do § 6º do art. 13.

Art. 21. Quando necessário ou quando solicitado pelo interessado, a previdência social poderá fornecer documento de identidade ao beneficiário para obtenção das prestações.

Parágrafo único. Tratando-se de dependente, o documento só poderá ser fornecido àquele cujo nome estiver anotado na carteira profissional do segurado.

Art. 22. A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do autor pelas conseqüências do seu ato.

At. 23. O INPS, dentro das possibilidades de seu pessoal, de sua organização administrativa e de suas verbas orçamentárias, prestará aos beneficiários a assistência necessária à inscrição, podendo adiantar para êsse fim, por conta do benefício, as quantias de que necessitarem, desde que o pagamento das despesas respectivas se faça por intermédio do INPS (Decreto-lei nº 6.707, de 18-7-44).

§ 1º A interferência do INPS, nesses casos, feita a título de simples assistência, não exime o beneficiário da obrigação nem da sanção ou responsabilidades cabíveis.

§ 2º A prestação da assistência prevista neste artigo será feita, em juízo ou fora dêle, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.

TÍTULO III

Matrícula das emprêsas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 24. A emprêsa, como tal definida no item I do art. 5º, e com as exceções expressamente previstas neste Regulamento, vincula-se automaticamente ao sistema geral da previdência social, devendo fazer sua matrícula no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades.

Art. 25. Na falta de cumprimento, por parte da emprêsa, do disposto no art. 24, o INPS procederá de ofício à matrícula, aplicando as penalidades cabíveis.

Art. 26. As filiais e sucursais da emprêsa situadas em localidades diversas da matriz incumbem as obrigações estabelecidas neste Título.

Art. 27. A emprêsa receberá um “Certificado de Matrícula”, com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará em tôdas as suas relações com a previdência social.

Parágrafo único. O certificado de matrícula obedecerá, no que fôr possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, devendo ser promovido convênio com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema na previdência social.

TÍTULO IV

Prestações

Capítulo i

Prestações em geral

Art. 28. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - Quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) auxílio-natalidade;

g) abono de permanência em serviço;

h) assistência-financeira.

II - Quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral.

III - Quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência-médica;

b) assistência-farmacêutica;

c) serviço social;

d) reabilitação profissional;

e) abono especial;

f) pecúlio;

g) auxílio para tratamento fora do domicílio.

§ 1º A previdência social poderá assegurar as prestações do seguro-desemprêgo.

§ 2º Nenhum benefício ou serviço compreendido na previdência social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 29. São sujeitos a regimes especiais, com exclusão das prestações do regime geral, de que trata o artigo 28:

I - Os servidores da autarquias federais incluídas no sistema de que trata êste Regulamento, inclusive os do INPS, no tocante à aposentadoria em geral, ao auxílio-doença, ao auxílio-funeral e à pensão por morte que se regerão pelas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União;

II - Os servidores públicos civis da União, Estados, Municípios e Territórios compreendidos no sistema de que trata êste Regulamento, no tocante à aposentadoria em geral, ao auxílio-doença e ao auxílio-funeral, que serão regulados pelo respectivo estatuto, salvo se a legislação que lhes fôr aplicável nada dispuser a respeito de aposentadoria, licença remunerada e auxílio-funeral;

III - Os jornalistas profissionais, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, nos têrmos da Subseção V da Seção II do Capítulo III;

IV - Os aeronáutas, no tocante à aposentadoria especial, que se regerá pelo Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos da Subseção VI da Seção II do Capítulo III.

Art. 30. Para os efeitos dêste Regulamento considera-se:

I - “benefício” - a presteção pecuniária exigível, a todo tempo, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

II - “serviço” - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos têrmos dêste Regulamento, condicionada às possibilidades administrativas, técnicas e financeiras da previdência social.

CAPÍTULO II

Período de carência

Art. 31. Período de carência e o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações em razão de ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições mensais necessário para êsse fim.

Art. 32. Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:

I - De 12 (doze) meses de contribuição, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença salvo na hipótese do item II do art. 33, a pensão por morte, o auxílio-natalidade, o auxílio-reclusão e a assistência financeira;

II - De 60 (sessenta) meses de contribuição, a aposentadoria por velhice, a aposentadoria por tempo de serviço e o abono de permanência em serviço;

III - De 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, a aposentadoria especial.

Parágrafo único. O abono especial está sujeito ao período de carência do benefício a que corresponder.

Art. 33. Independem de período de carência:

I - O auxilio-doença ou, na hipótese do art. 43, a aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social, fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alfenação mental, neoplasia malígna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave, bem como a pensão por morte, aos seus depedentes;

II - O auxílio-doença, nos casos de acidente do trabalho que se enquadrem na letra “b” do item III ou no item IV do art. 9º do Decreto-lei número 293, de 28 de fevereiro de 1967, dêsde que reverta ao INPS metade da indenização devida ao segurado, e que a importância revertida seja suficiente para cobrir o valor das contribuições de segurado e de emprêsa correspondentes ao número que faltar para a integralização do período de carência, com base no último salário-de-contribuição do segurado;

III - O auxílio para tratamento fora do domicílio, o auxílio-funeral e o pecúlio;

IV - A assistência-médica, a assistência-farmacêutica, o serviço social e a reabilitação profissional.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no item II:

a) o saldo, se houver, será restituído ao segurado;

b) se a metade da indenização não fôr suficiente para a integralização do período de carência, deixará de ser feita e reversão, não havendo, portanto, direito ao benefício.

Art. 34. Os períodos de carência estabelecido neste Regulamento serão contados da data da filiação do segurado ao INPS (art. 7º).

Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador autônomo, os períodos de carência serão contados do mês a que se referir o primeiro pagamento de contribuição.

Art. 35. O segurado que, havendo perdido essa qualidade, reingressar no sistema da previdência social ficará sujeito a novos períodos de carência, salvo se fizer dentro de 6 (seis) meses.

CAPÍTULO IIi

Benefícios

Seção I

Salário-de-benefício

Art. 36. O cálculo do valor mensal dos benefícios será feito tomando-se por base o “salário-de-benefício” assim denominada a média dos salários-de-contribuição (art. 173) do segurado nos últimos 12 (doze) meses, contados até o mês anterior ao do início do benefício ou, no caso de pensão, ao da morte.

§ 1º Não serão considerados para afeitos de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excederem os limites legais, nem os voluntariamente concedidos nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quantos aos empregados, se resultantes de melhorias ou promoções reguladas por normas gerais da emprêsa permitidas pela legislação do trabalho.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às gratificações especiais que, não tendo natureza remuneratória, se caracterizem como liberalidade da emprêsa.

§ 3º A fim de que não seja retardada a concessão do benefício quando forem imprecisos ou incompletos os dados necessários à efetivação apuração do salário-de-benefício, o período previsto neste artigo será dilatado de tantos meses, até o máximo de 24 (vinte e quatro) quantos forem necessários para perfazê-lo, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.

§ 4º Para o cálculo do salário-de-benefício serão computadas as contribuições devidas pelo segurado embora não recolhidas pela emprêsa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 37. O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor aprendiz, conforme o caso, nem superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Para os efeitos do limite inferior estabelecido neste artigo, o salário-mínimo será tomado em seus valôres mensal, diário ou horário, em correspondência com o salário-de-contribuição.

Art. 38. O valor mensal da aposentadoria e do auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho do segurado, nem o da pensão por morte a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário, observado, quanto ao segurado que contribui regularmente com base em salário-mínimo diferente do mensal, o disposto no parágrafo único do artigo 37.

Seção ii

Aposentadorias

Subseção i

Aposentadoria por invalidez

Art. 39. A aposentadoria por invalidez será devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Art. 40. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no art. 39, mediante exame médico a cargo da previdência social, o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvadas as hipóteses dos artigos 41 e 43.

Art. 41. Nos casos de segregação compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo o benefício devido a contar da data da segregação.

Parágrafo único. Não ocorrendo segregação compulsória, a aposentadoria será devida a contar da data da verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do art. 10, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro nôvo imediatamente superior.

Parágrafo único. No cálculo do acréscimo previsto neste artigo serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver recebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Art. 43. Quando no exame previsto no art. 40 fôr verificada incapacidade total e definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre um e outro tiverem decorridos mais de 30 (trinta) dias, ou se se tratar de segurado trabalhador autônomo ou de segurado facultativo.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 39, ficando êle obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Parágrafo único. A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, ou quando contar 30 (trinta) anos de serviço, aí computados, para êsse único efeito, os eventuais períodos de benefício por incapacidade (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.098, de 19-7 de 1962), o segurado aposentado ficará dispensado dos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional previstos neste artigo.

Art. 45. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Se dentro de 5 (cinco) anos de aposentadoria por invalidez, nestes computado o período de auxílio-doença o segurado fôr declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:

a) para o segurado sujeito à legislação trabalhista - imediatamente, sendo-lhes assegurados os direitos resultantes do disposto no art. 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para êsse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;

b) para os segurados de que tratam os itens III a V do art. 6º e os segurados facultativos após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez;

c) para os demais segurados - imediatamente, ficando a emprêsa obrigada a readmití-los com as vantagens que lhes estejam assegurados por legislação própria.

§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no § 1º, bem como se, a qualquer tempo, essa recuperação não fôr total, ou o segurado fôr declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho que êle possa exercer:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses, contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses subseqüente ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois têrços), também por igual período subseqüente de 6 (seis) meses, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

Subseção ii

Aposentadoria por velhice

Art. 46. A aposentadoria por velhice será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando do feminino.

Art. 47. A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.

Art. 48. A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal calculada na forma do art. 42 e seu parágrafo único.

Art. 49. Será convertido em aposentadoria por velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo, desde que satisfeito o período de carência (artigo 32, item II), sendo necessária, no caso de auxílio-doença, a anuência do segurado.

Art. 50. A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela emprêsa quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo.

Parágrafo único. A aposentadoria requerida nas condições dêste artigo será compulsória, garantida ao empregado:

I - Se fôr optante, nos têrmos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966:

a) pela metade, a indenização prevista nos arts. 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967, data em que aquela lei entrou em vigor;

b) o recebimento dos depósitos feitos em seu nome, nos têrmos da mesma lei, a contar de 1º de janeiro de 1967.

II - Se não fôr optante, nos têrmos da Lei nº 5.107, a indenização prevista na letra a do item I, sendo o limite ali estabelecido.

Subseção iii

Aposentadoria por tempo de serviço

Art. 51. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais ao segurado que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 52. Considera-se “tempo de serviço”, para os efeitos dêste Regulamento, o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão em emprêsa ou o início de atividade vinculada à previdência social, ainda que anterior à instituição desta, até a dispensa ou afastamento da atividade, quando ocorrer, computado o tempo de serviço militar obrigatório e de outros múnus públicos e descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho ou de interrupção de exercício, e os de afastamento da atividades, devidamente registrados.

§ 1º Serão computados em dôbro os períodos não utilizados de licença-prêmio estabelecida em lei ou em convenção coletiva de trabalho.

§ 2º Não será computado o tempo correspondente a atividade ainda não vinculada à previdência social.

§ 3º O tempo de serviço já contado para a aposentadoria não poderá ser novamente computado no INPS para benefício idêntico.

Art. 53. A prova do tempo de serviço será feita:

I - Para o segurado empregado - por uma ou mais das seguintes formas, conforme seja necessário para abranger de modo inequívoco o período em comprovação:

a) declarações de admissão e de saída, quando fôr o caso, constantes da carteira profissional;

b) declarações contidas nas antigas carteiras de férias ou carteiras sanitárias;

c) anotações constantes das cadernetas de previdência, de contribuição ou outras das extintas instituições de previdência social;

d) certidões de contribuições passadas pelas extintas instituições de previdência social;

e) qualquer documento da época a que se referir o tempo de serviço, ou indubitavelmente anterior à Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957, que mencione período de trabalho em atividade ora vinculada à previdência social;

f) no caso de emprêsa ainda existente, certidão ou declaração firmada por representante legal da mesma, da qual constem, necessariamente: o período ou períodos de trabalho, as suspensões do contrato de trabalho ou as interrupções do exercício, quando fôr o caso, e a função exercida pelo interessado, assim como a expressa afirmação de que tais elementos foram extraídos de registros existentes nos arquivos da emprêsa, à disposição do INPS;

g) na impossibilidade da apresentação de qualquer dêsses ducumentos, ou na insuficiência dos mesmos, justificação administrativa (Título IX), condicionada sempre a um razoável comêço de prova por escrito, constituída, seja pelos documentos insuficientes, seja por outros elementos parciais, desde que anteriores à Lei número 3.322, de 26 de novembro de 1957, tais como contra-recibos, envelopes de pagamento de salário, cartas-contrato, cartões de identificação da emprêsa, etc.;

II - Para o segurado de que trata o item III do art. 6º:

a) certidão do contrato ou contratos sociais, que comprovem sua condição na emprêsa;

b) na falta ou insuficiência dos documentos previstos na letra a por alguma ou algumas das formas indicadas no item I e na letra a do item III;

III - Para o trabalhador autônomo:

a) documentos comprobatórios de sua atividade profissional, tais como: inscrição ou matrícula nos órgãos de fiscalização profissional, acompanhados de certidões, declarações idôneas, talões de impostos, trabalhos realizados, etc., que possam demonstrar razoavelmente a continuidade do tempo de serviço;

b) na falta ou insuficiência dos documentos previstos na letra a, por alguma ou algumas das formas indicadas no item I.

§ 1º Não será admitida para cômputo de tempo de serviço a prova exclusivamente testemunhal, ainda que produzida em justificação judicial.

§ 2º Ocorrendo dúvida fundada sôbre, a veracidade de dados constantes da carteira profissional ou de outros documentos apresentados, ou quando indispensável para completar quaisquer dados, o INPS poderá requisitar os necessários esclarecimentos aos serviços de identificação profissional e outros do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Juntas Comerciais, repartições fiscais, órgãos de fiscalização profissional, entidades sindicais, e ainda, realizar diligências junto às emprêsas.

§ 3º Quando o segurado tiver estado em condição diferente daquela em que se encontrar no momento, a prova dos respectivos períodos de tempo de serviço consistirá em uma ren- aos mesmo corresponderem, nos têrmos dêste artigo.

§ 4º A comprovação do tempo de serviço realizada perante a Justiça do Trabalho só valerá perante a previdência social quando baseada em prova documental, nos têrmos dêste artigo.

Art. 54. A aposentadoria por tempo de serviço consistirá em uma renda mensal de 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado com 30 (trinta) anos de serviço, acrescendo-se 4% (quatro por cento) dêsse salário para cada nôvo grupo de 12 (doze) contribuições mensais, de modo a atingir o máximo de 10% (cem por cento) do salário-de-benefício com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro nôvo imediatamente superior.

Art. 55. A aposentadoria por tempo de serviço devida a contar da data do comprovado desligamento do emprêgo ou efeito afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do benefício.

Art. 56. O tempo de serviço durante o qual não haja o segurado contribuindo para a previdência social deverá ser indenizado nos têrmos do art. 171.

SUBSEÇÃO IV

Aposentadoria especial

Art. 57. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, após 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, e contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade, tenha, conforme a atividade, pelo menos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em serviços considerados, por ato do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos.

§ 1º Considera-se “tempo de trabalho”, para os efeitos dêste artigo, o período ou períodos correspondentes a serviços efetivamente prestado nas atividades nêle mencionadas, computados também aquêles em que o segurado tenha estado em gôzo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos êsses benefícios como conseqüência do exercício daquelas atividades.

§ 2º No ato do Poder Executivo previsto nêste artigo serão indicadas as atividades a que corresponder o tempo de trabalho mínimo de que depende o direito ao benefício.

Art. 58. A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do art. 42. e seu parágrafo único, com data de inicio fixada nos têrmos do art. 47.

SUBSEÇÃO V

Aposentadoria do jornalista profissional

Art. 59. O jornalista profissional terá a aposentadoria por tempo de serviço pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, na forma desta Subseção.

Art. 60. Considera-se “jornalistas profissional” para os efeitos desta Subseção, aquêle cuja função remunerada e habitual compreender a busca ou a documentação de informações, inclusive a fotográfica a redação da matéria a ser publicada, contenha ou não comentários; a revisão da matéria quando composta tipograficamente; a ilustração, por desenho ou por outro meio, que fôr publicada, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiários nas redações de emprêsas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.

Parágrafo único. O conceito dêste artigo somente se aplica a jornalistas registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma da legislação vigente.

Art. 61. A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em emprêsas jornalísticas.

Art. 62. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá ao salário profissional vigente na data da concessão do benefício.

Parágrafo único. Caso a remuneração do jornalista à época da concessão do benefício seja superior ao salário profissional vigente, a importância da aposentadoria será fixada na base do salário médio correspondente às últimas 24 (vinte e quatro) contribuições, não podendo ser inferior ao salário profissional.

Art. 63. Aplica-se à aposentaria dos jornalistas o disposto neste Regulamento sôbre a aposentadoria por tempo de serviço, salvo quanto aos que esta Subseção estabelece de modo especial.

SUBSEÇÃO VI

Aposentadoria do aeronauta

Art. 64. O aeronauta terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pelo Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos desta Subseção.

Parágrafo único. Considera-se “aeronauta” aquêle que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exercer função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 65. Perderá o direito aos benefícios de que trata esta Subseção aquêle que voluntariamente se afastar do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 66. A aposentadoria por tempo de serviço do aeronauta será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tiver completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Art. 67. A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes de seu salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem seus anos de serviço.

Art. 68. O salário-de-benefício do aeronauta não poderá se inferior ao maior salário-mínimo vigente no País, nem superior a 10 (dez) vêzes êsse salário-mínimo.

SUBSEÇÃO VIII

Aposentadoria do ex-combatente

Art. 69. O ex-combatente terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, nos têrmos desta Subseção.

Art. 70. Para os fins desta Subseção, o segurado ex-combatente cujo salário fôr superior ao limite máximo estabelecido no parágrafo único do art. 173 poderá requerer que suas contribuições passem a ser calculadas sôbre o salário integral que estiver percebendo ou venha a perceber.

Art. 71. Considera-se “ex-combatente” aquêle que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944-1945, ou que tenha integrado de 1942 a 1945 a Fôrça Aérea Brasileira, a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante, nelas participando de comboios e patrulhamento.

Art. 72. A aposentadoria do ex-combatente será devida após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e 36 (trinta e seis) meses de contribuições sôbre o salário nos 12 (doze) média dêsse salário nos 12 (doze) meses anteriores à concessão.

§ 1º A aposentadoria do ex-combatente será sempre reajustada na base dos novos níveis de salário que venham a ser atribuídos, a qualquer título, ao cargo, classe, função ou categoria a que pertencia êle quando em atividade.

§ 2º A prova de tempo de serviço obedecerá ao disposto na Subseção III, devendo ser computado como tempo de serviço o período em que o segurado esteve convocado para o serviço militar durante o conflito mundial de 1939-1945.

SEÇÃO III

Pensão por morte

Art. 73. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer na condição de aposentado ou após (doze) contribuições mensais, numa importância calculada na forma do art. 74, a contar da data do óbito.

Art. 74. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, de 50% de (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

§ 1º A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão existentes na data da morte do segurado.

§ 2º Os dependentes de servidores de autarquia terão a pensão por morte calculada nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União (art. 4º a 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958).

§ 3º A pensão será devida aos dependentes de funcionário público civis da União antigo contribuinte do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) nas mesmas bases e condições dos arts. 4º a 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, cabendo à União Federal, nos têrmos da Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963, e de seu Regulamento (Decreto nº 58.100, de 29 de março de 1966), a complementação necessária, quando excedidos os limites previstos neste Regulamento para o valor da pensão.

Art. 75. Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando à concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

§ 1º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo da previdência social.

§ 2º Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

Art. 76. A cota da pensão se extinguirá pelos motivos enumerados nos itens III a VII do art. 15.

Art. 77. Quando se extinguir uma cota de pensão se procederá a nôvo cálculo e nôvo rateio do benefício, nos têrmos do art. 74 e seu parágrafo 1º, considerados apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista ficará extinta a pensão.

Art. 78. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames e tratamentos ou processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Parágrafo único. A partir de 50 (cinqüenta) anos os pensionistas inválidos ficarão dispensados dos exames e tratamento previstos neste artigo.

Art. 79. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de seu desaparecimento, será concedida pensão, na forma estabelecida nesta Seção.

Art. 80. A pensão por morte de segurado ex-combatente aplica-se, por mais favorável, o disposto nesta Seção, salvo quanto:

I - às filhas e irmãs solteiras, viúvas, casadas ou desquitadas, que, fazendo jus à pensão, não estarão sujeitas a limite de idade;

II - aos filhos e irmãos que façam jus à pensão, para os quais o limite de idade é de 21 (vinte e um) anos;

III - ao valor mínimo da pensão, que será de 70% (setenta por cento) do último salário integral dos segurado, ou de sua aposentadoria, se êle falecer aposentado;

IV - ao reajustamento periódico do valor do benefício, que será feito com base no salário integral que venha a ser atribuído ao emprêgo, cargo, classe, função ou categoria que o segurado exercia ou a que pertencia quando em atividade.

SEÇÃO IV

Auxílios

SUBSEÇÃO I

Auxílio-doença

Art. 81. O auxílio-doença será devido, após 12 (doze) contribuições mensais ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 82. O auxílio-doença consistirá em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do art. 10, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiros nôvo imediatamente superior.

Art. 83. A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico a cargo da previdência social e requerida pelo segurado ou, em nome dêste, pela emprêsa ou pela entidade sindical, ou, ainda, promovida de ofício pelo INPS, quando ciência da incapacidade do segurado.

§ 1º O exame previsto neste artigo será de caráter clinico, devendo suas conclusões ser revista, e ter o parecer final de autoridade médica competente do INPS, sem prejuízo da imediata concessão do benefício, quando fôr o caso.

§ 2º Só serão realizados exames complementares indispensáveis ao diagnóstico e em tempo mínimo, para evitar retardamento da concessão ou da prorrogação do benefício.

Art. 84. O auxílio-doença será devido a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou, se tratar de trabalho autônomo, segurado facultativo ou segurado contribuindo nos têrmos do art. 10, a contar da data da entrada do pedido, e será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho.

Parágrafo único. Quando requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do pedido.

Art. 85. O segurado em gôzo de auxílio-doença ficará obrigado sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Parágrafo único. Se o segurado em gôzo de auxílio-doença fôr insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, estando submetido, para o exercício de outra atividade, aos processos de reabilitação profissional previstos neste artigo, seu benefício somente cessará quando êle estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, não sendo considerado recuperável, fôr aposentado por invalidez.

Art. 86. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar o salário integral do segurado.

Parágrafo único. No caso de nôvo benefício comprovadamente decorrente da mesma doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, pagos os 15 (quinze) dias iniciais, fica a emprêsa desobrigada de novos pagamentos por fôrça dêste artigo, cabendo ao INPS prorrogar o benefício.

Art. 87. Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

§ 1º Sempre que fôr garantido ao segurado o direito a licença remunerada pela emprêsa, ficará esta obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor dêste e o do salário a que êle tiver direito.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, a emprêsa poderá, mediante acôrdo com o INPS e quitação do segurado, sub-rogar-se no direito dêste ao recebimento do auxílio-doença efetuado-lhe o pagamento do total da remuneração devida.

Art. 88. Aplica-se ao aeronauta o disposto nesta subseção, observando-se, com relação à incapacidade para o vôo, o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade habitual em vôo.

§ 2º A existência e a cessação da incapacidade para o vôo serão declarada pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame médico do segurado por junta médica, da qual fará parte um médico da previdência social, indicado pelo INPS.

SUBSEÇÃO II

Auxílio-natalidade

Art. 89. O auxílio-natalidade destinado a auxiliar as despesas do parto e outras resultantes do nascimento de filho, será devido, após 12 (doze) contribuições mensais;

I - à segurada gestante, pelo parto;

II - ao segurado:

a) pelo parto de sua espôsa não segurada;

b) pelo parto de dependente designada nos têrmos do item II do art. 13, desde que inscrita no INPS pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.

§ 1º Considera-se parto, para efeito dêste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.

§ 2º Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílio-natalidade quanto forem os filhos.

§ 3º Preenchidas as condições regulamentares, a viúva ou a dependente designada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de verificado o parto.

Art. 90. O auxílio-natalidade consistirar em um pagamento único de valor igual ao do salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado.

§ 1º É obrigatória, independentemente de período de carência a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir.

§ 2º completado o período de carência, o auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do oitavo mês de gestação.

SUBSEÇÃO III

Auxílio-reclusão

Art. 91. O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração de emprêsa, nem esteja em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria.

Art. 92. O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos têrmos dos art. 74 e 75, aplicando-se a êle, no que couber, o disposto na Seção III.

Art. 93. O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

Parágrafo único. O benefício será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, o que será comprovado por atestado trimestrais firmados pela autoridade competente.

Art. 94. Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão por morte o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.

SUBSEÇÃO IV

Auxílio-funeral

Art. 95. O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesas feitas para êsse fim, devidamente comprovadas, até o valor de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na localidade em que trabalhava o falecido.

§ 1º Quando o segurado falecer em localidade diferente daquela em que trabalhava, será tomado por base o salário-mínimo da localidade onde êle fôr sepultado.

§ 2º Se o executor fôr dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente da comprovação das despesas.

§ 3º Se o executor não fôr dependente, o auxílio consistirá na indenização das despesas com o funeral, devidamente comprovadas, até o máximo estabelecido neste artigo.

Art. 96. Mediante autorização expressa dos dependentes, ou na falta dêles, o INPS poderá encarregar-se da realização do funeral do segurado falecido, indenizando-se das despesas feitas, até o máximo previsto no artigo 95, e pagando aos dependentes o saldo, se houver.

Parágrafo único - Para facilidade de execução do disposto neste artigo, INPS poderá manter contratos locais, a custo módico com organização e emprêsas funerárias idôneas.

SUBSEÇÃO V

Auxílio para tratamento fora do domicílio

Art. 97. O auxílio para tratamento fora do domicílio será devido, independentemente de período de carência, ao beneficiário que tiver de submeter-se a exame ou tratamento médico em localidade diversa da de sua residência.

Art. 98. O auxílio para tratamento fora do domínio consistirá no fornecimento de transporte e no pagamento adiantado de tantas diárias.

quantos forem os dias prováveis de permanência fora do domicílio.

§ 1º O transporte será feito pelo meio mais adequado, a critério do INPS, levados em conta o estado de saúde do beneficiário e as condições locais.

§ 2º O valor da diária será de 10% (dez por cento) do salário-mínimo mensal da localidade onde tiver de ser realizado o exame ou tratamento.

§ 3º Se tiver de permanecer em tratamento fora do local de seu domicílio por tempo superior ao inicialmente previsto, o beneficiário terá direito a mais tantas diárias quantos forem os dias excedentes.

§ 4º O beneficiário internado em estabelecimento hospitalar ou hospedado a expensas do INPS não fará jus a diárias durante o período de internamento ou hospedagem.

SEÇÃO V

abonos

SUBSEÇÃO I

Abano especial

Art. 99. O abano especial será devido aos aposentados e pensionistas, bem como aos segurados e aos dependentes que durante o ano tiverem recebido auxílio-doença ou auxílio-reclusão por mais de 6 (seis) meses.

Parágrafo único - O abano especial consistirá em um pagamento único, a ser efetuado até 15 de janeiro de cada ano, no valor de 1/12 (um doze avos) do total do benefício recebido no ano anterior.

SUBSEÇÃO II

Abono de permanência em serviço

Art. 100. O abano de permanência em serviço será devido ao segurado que preenchendo as condições para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos têrmos da Subseção III da Seção II, optar pela permanência na emprêsa ou na atividade profissional.

Art. 101. O abono de permanência em serviço consistirá em uma renda mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício do segurado e será devido a contar da data do requerimento, desde que nela já estejam preenchidas as condições previstas no art. 100.

Art. 102. O abono de permanência em serviço será mantido até manifestação em contrário do segurado, extinguindo-se pelo seu desligamento da emprêsa ou afastamento efetivo da atividade.

Art. 103. O abono de permanência em serviço não se incorporará, para nenhum efeito, à aposentadoria ou à pensão, nem sôbre êle incidirá a contribuição para a previdência social.

SEÇÃO VI

Pecúlio

SUBSEÇÃO I

Pecúlio Simples

Art. 104. O pecúlio simples erá devido:

I - Ao segurado em caso de invalidez (art. 39) antes de completado o período de carência (art. 32, item I);

II - Aos dependentes, rateando-se como se se tratasse de pensão, em caso de morte do segurado antes de haver completado o período de carência (art. 32, item I)

Art. 105. O pecúlio simples consistirá em um pagamento único, de valor igual ao dôbro das contribuições do segurado, acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.

SUBSEÇÃO II

Pecúlios especiais

Art. 106. São pecúlios especiais:

I - O do servidor de autarquia incluída no sistema de que trata êste Regulamento - devido nas mesmas bases e condições vigentes para os servidores civis da União (art. 3º da Lei nº 3.373, de 12-3-1958);

II - O do servidor de autarquia incluída no sistema de que trata êste Regulamento, admitido antes da vigência da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950 - devido, por sua morte, aos seus dependentes, proporcionalmente às cotas da pensão, e constituído por sua reserva individual média formada no extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões a que era filiado naquela época, correspondente às contribuições que haja pago até então, nos têrmos do parágrafo único do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de 1950;

III - O servidor de autarquia vinculada à antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (CAPFESP), admitido antes da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social - devido e constituído nas mesmas bases do item II;

IV - O do servidor público civil da União, Estado, Território, Município ou autarquia, admitido antes da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social e compreendido no sistema de que trata êste Regulamento (artigo 29, item II) - devido e constituído nas mesmas bases do item II;

V - O do aposentado que nessa condição voltar a trabalhar, em caso de afastamento definitivo da atividade ou de morte (art. 7º § 1º) - em correspondência com as contribuições recolhidas depois de aposentado.

§ 1º O segurado poderá optar pelo recebimento, em vida, do pecúlio especial de que tratam os itens II a IV, na ocasião em que fôr aposentado pela autarquia ou pelo Poder Público competente.

§ 2º As bases para a constituição dos pecúlios especiais de que tratam os itens II a V dêste artigo serão estabelecidas pelo Serviço Atuarial.

SEÇÃO VII

Reajustamento do valor dos benefícios

Art. 107. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado sempre que fôr alterado o salário-mínimo.

§ 1º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês básico o do início da vigência do nôvo salário-mínimo.

§ 2º - Para o fim do reajustamento, será tomado por base o salário-mínimo vigente na localidade onde o segurado exercer ou por último tiver exercido sua atividade.

§ 3º - O reajustamento vigorará a contar de 60 (sessenta) dias após o término do mês, em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro novo imediatamente superior.

§ 4º - O abono de permanência em serviço será reajustado de acôrdo com o disposto neste artigo.

Art. 108. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento.

Art. 109. O Serviço Atuarial expedirá instruções para a concessão do reajustamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da vigência do nôvo salário-mínimo.

CAPÍTULO IV

Serviços

SEÇÃO I

Assistência médica

Art. 110. A assistência médica compreenderá serviços de natureza clínica, cirúrgica e odontológica, prestados aos beneficiários em ambulatórios, hospital, sanatório ou no domicílio com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem, e nos têrmos dêste Regulamento.

§ 1º É permitido à previdência social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços das emprêsas ou de terceira, mediante pagamento de preços ou diárias globais ou per capita, que cubram a totalidade do tratamento, nêle incluídos os honorários dos profissionais.

§ 2º Para a prestação dos serviços de que trata êste artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que auxiliadas por outras entidades públicas.

§ 3º Nos convênios com entidades beneficientes que atendem ao público em geral a previdência social poderá cooperar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.

§ 4º Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas que mantiverem contratos com a previdência social não estabelecerá, entre esta e aquêles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.

Art. 111. Nos limites previstos no art. 110, o beneficiário que utilizar serviços médicos, não mantidos ou não credenciados pela previdência social ou que excedam as condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassem os valôres, fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS).

Parágrafo único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será paga diretamente às entidades ou profissionais que os prestarem, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário.

Art. 112. A prestação dos serviços médicos da previdência social terá em vista as necessidades locais e a conveniência dos beneficiários, de acôrdo com as normas gerais que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social, obedecidos, entre outros, os seguintes princípios:

I - A assistência médica visará antes ao atendimento em extensão, da maior quantidade possível de beneficiários, no maior número de localidades, dentro de padrões mínimos, do que a obtenção de altos níveis ao alcance de apenas reduzido número;

II - A despesa com a prestação da assistência médica não poderá exceder a percentagem da receita estabelecida pelo Serviço Atuarial;

III - A assistência médica dará ênfase às formas preventivas, realizando inclusive as campanhas sistemáticas, periódicas ou permanentes que forem indicadas, bem como articulando-se e colaborando com os serviços gerais de saúde da administração pública federal, estadual e municipal;

IV - Dentre as formas de medicina preventiva será dada especial atenção à assistência pré-natal, à maternidade e à infância, assim como ao exame pré-nupcial e à vacinação preventiva;

V - Os medicamentos prescritos serão, quanto possível, de fórmulas oficinas, adotando-se, para êsse efeito, formulários padrão, para maior facilidade do receituário e barateamentos dos medicamentos;

VI - Os serviços médicos, por si e com o auxílio do serviço social, estimularão os beneficiários no sentido de que se submetam, em tempo oportuno ao tratamento de que necessitarem;

VII - A previdência social não se responsabilizará por despesas médicas não autorizadas prèviamente, salvo no caso de comprovada falta de atendimento oportuno pelos seus serviços próprios, ou quando, em face da comprovada, urgência da situação, não tiver sido possível obter a autorização hipóteses em que o reembôlso não poderá exceder o que teriam custado os serviços se executados pela própria previdência social.

Art. 113. Os serviços médicos da previdência social manterão, permanentemente minuciosa estatística dos serviços prestados aos beneficiários.

§ 1º A fim de facilitar os levantamentos estatísticos bem como para os demais efeitos médico-administrativos, serão utilizadas pelos serviços médicos nomenclatura e classificação de serviços e diagnósticos enquadrados nos usos internacionais.

§ 2º De 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, serão apurado de acôrdo, com instruções expedidas pelo Serviço Atuarial, em articulação com o Conselho de Medicina da Previdência Social, as repercussões da assistência médica, principalmente em suas formas preventivas, sôbre as despesas de benefícios.

SEÇÃO II

Assistência farmacêutica

Art. 114. A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica, podendo, de acôrdo com as normas gerais que forem expedidas pelo DNPS, consistir, em:

I - Fornecimento de medicamentos;

II - Financiamento parcial ou total de aquisição de medicamentos;

III - Dação em consignação de medicamentos a emprêsas, mediante convênios.

Art. 115. Quando possível, os beneficiários da assistência farmacêutica participação de seu custeio, na medida dos respectivos ganhos efetivos.

Art. 116. Os órgãos públicos federais colaborarão na prestação da assistência farmacêutica, inclusive fornecendo medicamentos de sua fabricação, mediante convênios com o INSP.

Art. 117. Para que a previdência social seja reembolsada da parcela de custeio a cargo do beneficiário, é autorizado o desconto pelas emprêsas, nos salários dos empregados, e pelo INPS, nas prestações de benefícios.

§ 1º A dívida do empregado e o respectivo resgate serão anotados na carteira profissional, para que as emprêsas possam proceder ao desconto, no caso de sucessivos contratos de trabalho.

§ 2º As emprêsas recolherão mensalmente, mediante guias próprias, as importâncias descontadas dos empregados.

SEÇÃO III

Assistência financeira

SUBSEÇÃO I

Fins da assistência financeira

Art. 118. A assistência financeira visa a proporcionar aos beneficiários, após a realização pelo segurado de 12 (doze) contribuições mensais, dentro das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras do INPS:

I - empréstimo simples;

II - fiança de aluguel de casa.

Art. 119. Na prestação da assistência financeira serão levados em conta os aspectos sociais relativos ao grupo familiar, de modo que ela reverta precipuamente a favor dêste e não se torne fator negativo na economia doméstica dos beneficiários.

SUBSEÇÃO II

Empréstimo simples

Art. 120. O empréstimo simples, consistirá na entrega de uma quantia em dinheiro ao beneficiário, com obrigação de amortização total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas.

Art. 121. O DNPS, ouvido o Serviço Atuarial, expedirá normas gerais para a concessão de empréstimos simples.

SUBSEÇÃO III

Fiança de aluguel de casa

Art. 122. A fiança de aluguel de casa consistirá na garantia subsidiária pelo INPS, do pagamento, ao locador mediante determinadas condições básicas, do aluguel do imóvel onde o beneficiário resida como locatório.

Art. 123. O DNPS, ouvido o Serviço Atuarial, expedirá normas gerais para concessão de fiança de aluguel de casa.

SEÇÃO IV

Serviço Social

Art. 124. O serviço social visa a proporcionar aos beneficiários, com a amplitude que as possibilidades administrativas técnicas e financeiras e as condições locais permitirem, a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, seja nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, seja em suas diversas necessidades referentes à previdência social.

Art. 125. O serviço social prestado pelo INPS de acôrdo com normas gerais expedidas pelo DNPS, com a participação do INPS, obedecidas, entre outras, as seguintes bases técnico-administrativas:

I - O serviço social se desenvolverá através de ação pessoal junto aos beneficiários, com a aplicação da técnica apropriada ao trato do caso individual e dos problemas de grupo;

II - O serviço social compreenderá a assistência complementar de natureza jurídica que, prestada por solicitação dos beneficiários ou de ofício, para a inscrição ou a habilitação às prestações de que trata êste Título, terá em juízo ou fora dêle, isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie, nos têrmos do § 2º do art. 52 da Lei Orgânica da Previdência Social;

III - O serviço social será prestado pelo INPS em qualquer de seus campos, diretamente ou mediante acôrdo com entidades e serviços especializados;

IV - A ação do serviço social se estenderá, quando necessário para a consecução de seus objetivos, à organização da comunidade, por intermédio de centros sociais e pela racional utilização dos recursos comunitários;

V - A responsabilidade pela prestação do serviço social estará a cargo de assistentes sociais diplomados, que poderão ser coadjuvados por auxiliares acadêmicos de serviço social, assim como, para tarefas auxiliares, por portadores de certificados de cursos especializados sôbre legislação social e matérias correlatas;

VI - A direção dos órgãos de serviço social caberá a assistente social diplomado;

VII - O INPS despenderá com a prestação do serviço social a percentagem de sua receita de contribuições que fôr fixada pelo Serviço Atuarial;

VIII - O serviço social deverá promover, periòdicamente, pesquisas destinadas ao conhecimento do meio social, notadamente das reais condições de vida e necessidade dos beneficiários.

SEÇÃO V

Reabilitação profissional

Art. 126. A reabilitação profissional visa a proporcionar aos beneficiários da previdência social, quando doentes, inválidos ou de algum modo física ou mentalmente deficitários, com a amplitude que as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais permitem os meios de reeducação ou readaptação profissional indicadas para que possam exercer atividades remunerada.

Art. 127. A reabilitação profissional será prestada de acôrdo com as normas gerais expedidas pelo DNPS, com a participação do INPS, obedecendo, entre outras, às seguintes bases técnico-administrativas:

I - O processo de reabilitação profissional se desenvolverá através das fases básicas, simultâneas ou sucessivas, a seguir estabelecidas:

a) exames iniciais, entrevistas e avaliações de natureza física, psicológica, social e profissional, para estabelecimento dos respectivos diagnósticos;

b) indicação do tratamento adequado;

c) realização do tratamento nos campos médico, de recuperação ou de reajustamento social, conforme tenha sido indicado;

d) orientação profissional;

e) formação e treinamento profissional;

f) colocação ou reemprêgo;

g) acompanhamento do caso até que se complete o processo de reabilitação.

II - Cada um das fases enumeradas no item I ficará, nos respectivos setores, sob a responsabilidade de especialistas em medicina física, psicologia, serviço social, orientação profissional e mercado de trabalho, que deverão atuar em equipe, durante todo o processo de modo a assegurar a unidade do diagnóstico, do tratamento e da orientação profissional, para a consecução do objetivo final básico, ou seja, a reabilitação profissional do beneficiário, com o conseqüente reemprêgo;

III - A decisão sôbre o tratamento adequado será tomada em conjunto e poderá importar na recusa do beneficiário pela equipe, desde que verificada a inoportunidade, desnecessidade ou impossibilidade técnica do tratamento;

IV - A direção dos setores de reabilitação caberá a especialista em qualquer dos campos mencionados no item II, que tenha também conhecimento geral de todo o processo de reabilitação;

V - O INPS despenderá com a prestação da reabilitação profissional no máximo a percentagem da receita de contribuições fixada pelo Serviço Atuarial;

VI - O encaminhamento dos beneficiários aos setores de reabilitação será feito:

a) pelo setor de benefícios dos órgãos locais, mediante indicação do setor de perícias médicas, logo que, concedido ao segurado o auxílio-doença ou reconhecida a invalidez do dependente, seja verificada, ou sugerida pelos setores de assistência médica ou de serviço social, ou pela própria emprêsa, a necessidade da reabilitação profissional do beneficiário;

b) pelo setor de assistência médica dos órgãos locais, quando verificado que determinado beneficiário em tratamento, sem estar em gôzo de benefício, tem necessidade da reeducação ou da readaptação profissional;

c) pelo setor de acidentes os recursos médico-cirúrgicos, fôr comprovada uma capacidade residual para o trabalho;

d) pelas emprêsas ou entidades sindicais, com relação aos seus empregados ou associados que julgarem necessitar de readaptação profissional.

VII - Determinadas fases do processo de reabilitação profissional poderão ser levadas a efeito em setores especializados de hospitais, sanatórios e casas de saúde ou outros estabelecimentos, ou contratadas com a Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR), nos têrmos do parágrafo único do art. 53 da Lei Orgânica da Previdência Social, desde que perfeitamente coordenados os trabalhos com os do setor local de reabilitação, e observados os padrões mínimos estabelecidos pelo DNPS;

VIII - Para o tratamento de natureza médica serão utilizados, normalmente os serviços médicos do INPS;

IX - Serão realizados cursos destinados à formação e treinamento de especialistas e de pessoal auxiliar de base necessários à prestação da reabilitação profissional, de preferência mediante convênio com entidades especializadas ou universidades;

X - Terão preferência para reabilitação profissional os segurados em gôzo de benefício por incapacidade e os pensionistas inválidos;

XI - Terão preferência na aquisição pelo INPS e pelos órgãos do serviço público federal as utilidades produzidas pelos reabilitandos nas oficinas onde se realize sua formação ou treinamento profissional, participando êles do produto das vendas, nas condições estabelecidas pelo DNPS.

Art. 128. As emprêsas vinculados à previdência social com 20 (vinte) ou mais empregados são abrigadas a reservar de 2% a 5% (dois a cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de beneficiários reabilitados, na seguinte proporção, desprezadas as frações e com o mínimo de 1 (um):

I - Até 200 empregados - 2%

II - de 201 a 500 - 3%

III - de 501 a 1.000 - 4%

IV - de 1.001 em diante 5%

§ 1º Os setores locais de reabilitação organizarão cadastros das emprêsas, com indicação da natureza das diversas atividades necessárias aos seus serviços, com elementos obtidos, se necessário, através do setor de fiscalização.

§ 2º Os reabilitados serão encaminhados às emprêsas, sempre que possível mediante entendimento prévio, de acôrdo com as respectivas habilitações e na proporção da obrigação de reserva de cargos de cada emprêsa, devendo a admissão ao serviço ser feita dentro de 8 (oito) dias contados da comunicação à emprêsa.

§ 3º Os setores de reabilitação acompanharão a atividade do reabilitado na emprêsa, prestando a necessária assistência, por meio de visitas periódicas, até a verificação de seu bom ajustamento ao serviço.

§ 4º O DNPS, com a colaboração do INPS, expedirá ato com a relação das funções que, por sua natureza, devam ser exercidas, no INPS, por reabilitados.

§ 5º Quando as emprêsas consentirem na freqüência de seus empregados a programas de reabilitação, sem prejuízo do contrato de trabalho, os casos em que tal freqüência ocorrer serão contados para os fins da obrigatoriedade de vagas estabelecida neste artigo, devendo os empregados ser registrados, após a reabilitação, como ocupantes dessas vagas.

Art. 129. Aplica-se ao pensionista inválido que, por fôrça da reabilitação profissional, tiver extinto seu benefício, o disposto no § 2º do art. 45.

Art. 130. Fora dos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 45, ao beneficiário que esteja em processo de reabilitação profissional e tenha possibilidade, ainda que parcial, de auferir alguma remuneração pelo exercício de atividade para a qual já esteja habilitado, será permitido acumular o provento do beneficio acumular o provento do beneficio com essa remuneração, até o dobro do valor daquele, reduzindo-se proporcionalmente êste valor na medida em que a remuneração alcançar o limite mencionado (art. 163 da Lei Orgânica da Previdência Social.)

Art. 131. Os auxílios materiais, como prótese, órtese, aparelhos de correção, instrumentos de trabalho e medicamentos, bem como o custeio do transporte, somente serão devidos quando prescritos por necessidade do processo de reabilitação.

§ 1º Na forma determinada pelo DNPS, os beneficiários participarão do custeio dos auxílios materiais de que trata êste artigo, com exceção dos medicamentos e do transporte.

§ 2º Não serão reembolsadas as despesas realizadas com tratamentos ou aquisições de aparelhos de prótese ou órtese, aparelhos de correção ou instrumento de trabalho não prescritos ou autorizados pelos setores de reabilitação.

CAPÍTULO V

Disposições genéricas relativas às prestações

Art. 132. Para fins de curatela nos casos de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico da previdência social.

Art. 133. Mediante convênio entre o INPS e a emprêsa, poderá esta encarregar-se de:

I - Processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;

II - Submeter os empregados segurados a exame médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para despacho dos benefícios que dependem de avaliação de capacidade;

III - Prestar aos segurados a seu serviço a respectivos dependentes, diretamente ou por intermedio de estabelecimento e profissionais contratados desde que obedecidos os padrões fixados pela previdência social, a assistência médica por esta concedida (art.110);

IV - Efetuar pagamentos de beneficiário e prestar outros quaisquer serviços à previdência social.

Parágrafo único. O reembôlso dos gastos correspondente aos serviços previstos nos itens II e III poderá ser ajustado por um valor global. Conforme o número de empregados segurados de cada emprêsa, dedutível no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios ou a outras despesas efetuadas nos têrmos dos convênios firmados.

Art. 134. É vedada, inclusive no caso de exercício de mais uma atividade, a concessão cumulativa de benefícios, salvo dos seguintes:

I - Abono de permanência em serviço com auxílio-doença;

II - Beneficio de pagamento único com qualquer outro beneficio;

III - Pensão por morte e auxilio-reclusão com qualquer beneficio.

Art. 135. As importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou pensionista relativas a prestações vencidas, ressalvadas a prescrição (artigo 352, parágrafo único), serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independentemente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, revertendo essas importâncias à previdência social no caso de não haver dependentes.

Art. 136. As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de podêres irrevogáveis ou em causa própria para o respectivo recebimento.

Art. 137. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando apenas se fará a procurador, mediante autorização expressa do INPS, que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.

Art. 138. O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por êle emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar êsses pagamentos independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da carteira profissional ou documento hábil fornecido pelo INPS.

Art. 139. Será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação em recibos de beneficiário, à impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pela previdência social.

Art. 140. A critério do INPS, é licito ao segurado menor firmar recibo de pagamento de benefícios, independentemente da presença dos pais ou tutôres.

Art. 141. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos de vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante têrmo de compromisso, lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

Art. 142. O atendimento dos beneficiários nos serviços de qualquer natureza da previdência social será feito tendo-se em vista que se trata de clientes, para quem o benefício ou serviço é um direito legalmente assegurado, em virtude das contribuições para a previdência social, e limitado apenas pelas possibilidades administrativas, técnicas e financeiras.

Art. 143. Nenhum beneficiário poderá adquirir direito às prestações mediante o pagamento antecipado de contribuições.

Art. 144. O INPS poderá proceder, nos benefícios, a descontos:

I - Autorizados por lei ou decorrentes da obrigação, judicialmente reconhecidas, de prestar alimentos;

II - As importâncias devidas à própria previdência social;

III - De mensalidades devidas a associação de classe oficialmente reconhecidas;

IV - Para pagamento do aluguel da moradia;

V - Correspondentes à aquisição de gênero em cooperativas de consumo instituídas por classes vinculadas à previdência social;

VI - De prestações de empréstimo simples concedidos pelo INPS ou por Caixa Econômica, ou de  empréstimo imobiliário enquadrado no Plano Nacional de Habilitação;

VII - De prêmios de seguros de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguros e as emprêsas.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos itens III e VII, se trata de descontos a serem feitos em mensalidades de auxílio-doença, sua realização poderá ser limitada aos benefícios cuja duração prevista fôr superior a 6 (seis) meses.

Art. 145. Quando o beneficiário receber por intermédio de procurador (art. 137), êste deverá firmar perante o INPS, nos meses de janeiro e julho, declaração de vida do representado ficando sujeito às sanções cabíveis, no caso de falsidade da declaração.

Art. 146. As pensionistas e as dependentes inscritas, maiores de 16 (dezesseis) anos deverão prestar perante o INPS, nos meses de janeiro e julho, declaração de seu estado civil, ficando sujeitas às sanções cabíveis, no caso de falsidade da declaração.

Art. 147. A falta do cumprimento do disposto nos arts. 145 e146 acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício ou da prestação do serviço, até que seja apresentada a declaração prevista.

Art. 148. Para a concessão e manutenção das prestações a beneficiários residentes no Estrangeiro, serão realizados acôrdo com a previdência social dos respectivos países, para o que o DNPS promovera, conjuntamente com o INPS, as medidas necessárias.

Parágrafo único. Enquanto não forem realizados êsses acôrdos, poderão tais encargos ser atribuídos pelo INPS a organização especializadas locais, mediante contratos aprovados pelo DNPS, de modo que os beneficiários sejam garantidos a êsses beneficiários sem solução de continuidade e em condições idênticas às do território nacional.

Art. 149. A realização dos exames destinados à concessão e à manutenção de benefícios será prefentemento atribuída a médicos especializados em perícias para verificação de incapacidade, cuja formação e aperfeiçoamento o INPS deverá promover, sob responsabilidade dos órgãos de benefícios, garantida, sempre que isso não seja possível para o exame clínico inicial, a revisão do laudo por médico do INPS com aquêle requisito, prevalecendo suas conclusões para efeito da manutenção ou não do benefício.

Art. 150. Para a fixação do valor da mensalidade de benefício a fração será sempre arredondada para a unidade do cruzeiro nôvo imediatamente superior.

Art. 151. As importâncias que o beneficiário porventura receber a mais durante a manutenção do benefício serão reembolsadas ao INPS em parcelas nunca superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, a boa-fé e à condição econômica do beneficiário.

Art. 152. Responderá solidariamente com o beneficiário, perante o INPS, pela restituição de cotas de benefícios pagas, bem como de despesas resultantes da prestação de serviços médicos, sem prejuízos das sanções penais cabíveis, aquêle que inserir ou fizer inserir:

I - Nas fôlhas de pagamento de salários, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado;

II - Na carteira profissional do empregado, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita;

III - Em quaisquer atestado necessários à concessão ou pagamento de prestação aos beneficiários, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita.

Art. 153. As prestações não deixarão de ser concedidas em caso de filiação indevida, salvo se fôr comprovado dolo.

Art. 154. O retardamento injustificado do processamento dos pedidos de benefício e dos recursos respectivos, dos pagamentos de benefícios ou da prestação de serviços constituirá falta grave, sujeitando os servidores responsáveis às penalidades cabíveis (art. 10 do Decreto-lei nº 6.707, de 18-07-1944).

Art. 155. A previdência social poderá recusar-se a receber requerimento desacompanhado da documentação necessária, devendo nesse caso, fornecer comprovante da ocorrência, para ressalva de direitos.

CAPÍTULO VI

Seguros facultativos

Seção I

Finalidade dos seguros facultativos

Art. 156. Os seguros facultativos visam a proporcionar aos beneficiários a possibilidade de ampliar por sua própria iniciativa ou das emprêsas, as prestações da previdência social.

Art. 157. As operações relativas aos seguros facultativos compreenderão, nos têrmos dos art. 68 e seu parágrafo único e 170 da Lei Orgânica da Previdência Social, e na forma dêste Regulamento:

I - Seguros coletivos, para os beneficiários em geral;

II - Pecúlios facultativos, para os servidores do INPS.

Art. 158. Os seguros facultativos, a par da finalidade social, visarão a concorrer com uma parte substancial dos saldos da respectiva carteira para o custeio das prestações obrigatórias da previdência social, na forma que fôr determinada nas normas gerais de que trata o artigo 159.

Art. 159. O DNPS, ouvidos o Serviço Atuarias e o INPS, expedirá normas gerais para as operações de que trata êste Capítulo.

Seção II

Seguros coletivos

Art. 160. Os seguros coletivos atenderão, entre outros objetivos, aos seguintes:

I - Complementar os benefícios previstos neste Regulamento, aumentando o respectivo valor;

II - Garantir aos dependentes em caso de morte do segurado, numa ajuda financeira complementar, sob a forma de pagamento único.

Art. 161. As condições de realização e custeio dos seguros coletivos serão as que forem estabelecidas mediante acôrdo entre os seguros interessados, as respectivas emprêsas e o INPS, aprovado pelo DNPS, ouvido o Serviço Atuarial.

Parágrafo único. Para maior facilidade das operações, poderão ser aprovados acôrdos-padrão, nas condições prevista neste artigo.

Seção III

Pecúlios facultativos

Art. 162. Os pecúlios facultativos visam a proporcionar aos servidores e empregados da previdência social a possibilidade de garantirem, por sua morte, a uma ou mais pessoas expressamente designadas, uma ajuda financeira, sob a forma de pagamento único.

Art. 163. O DNPS, ouvido o Serviço Atuarial e com a participação do INPS, estabelecerá as condições para a realização e o custeio dos pecúlios facultativos.

TÍTULO V

Custeio da previdência social

CAPÍTULO I

Fontes de receita

Art.164. O custeio da previdência social será atendido pelas seguintes contribuições:

I - dos segurados em geral;

a) de 8% (oito por cento) de seu salário de contribuição (art.173), para participação no custeio das prestações enumeradas no art. 28, exceto o abono especial;

b) de 8% (oito por cento ), do valor total da gratificação de Natal, de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações da Lei nº 4.749, 12 de agôsto de 1965, para participação no custeio do abono especial (art. 28, item II, letra e);

II - Dos segurados servidores de autarquias compreendidos no sistema de que trata êste Regulamento (artigo 29, item I), em precentagem incidente sôbre o respectivo vencimento;

a) igual a que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), para custeio da pensão por morte (art. 73) e do pecúlio previsto no artigo 106, item I;

b) de 1% (um por cento), para participação no custeio das prestações dos itens I, letras “f” e “h” , II, letra “b”, e III, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “g” do art. 28.

III - Dos servidores da União, Estados, Territórios e Municípios compreendidos no sistema de que trata êste Regulamento (art. 29, item II), na percentagem de seu salário-de-contribuição que fôr fixada no Plano de Custeio da Previdência Social para o custeio das prestações dos itens I, letras “f” e “h”, II, letras “a” e “b”, e III, letras “a”, “b”, “d” e “g” do art. 28;

IV - das emprêsas em geral:

a) em quantia igual à que fôr devida pelos segurados empregados e pelos segurados empregadores filiados à previdência social por seu intermedio, assim como pelos trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços (art. 6º itens I, II, III e IV, e item IX dêste artigo), para participação no custeio das prestações enumeradas no art. 28, exceto o abono especial;

b) de 1,2% (um e dois décimos por cento) do total dos sálarios-de-contribuição de seus empregados, paga mensalmente e compensada no mês de dezembro com a contribuição prevista na letra b do item I, para participação no custeio do abono especial (art. 28 item III, letra e);

V - Das autarquias, em quantia igual à que fôr devida por seus servidores, nos têrmos da letra “b” do item II, para participação no custeio das prestações ali mencionadas;

VI - Da União, na importância necessária ao pagamento do pessoal e às despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobertura das insuficiências financeiras verificadas;

VII - Dos trabalhadores autônomos sôbre o seu salário-base (artigo 173, item II) em percentagem igual à estabelecida no item I, e com a mesma destinação;

VIII - Dos segurados facultativos, sôbre o seu salário-base (art. 171), e dos que se encontrarem na situação do art. 10, sôbre seu salário-declarado (art. 175), em percentagem igual ao dôbro da estabelecida no item I, e com a mesma destinação;

IX - Dos segurados que inscreverem tempo de serviço durante o qual não hajam contribuido para a previdência social (art. 56), nas bases estabelecidas no art. 171.

§ 1º Se o segurado exercer mais de uma atividade vinculada à previdência social, com remuneração total superior ao limite estabelecido no item I, seu salário-de-contribuição em cada atividade será reduzido, para efeito da observância dêsse limite, de acôrdo com a proporção da remuneração total que cada parcela representar.

§ 2º Na hipótese do § 1º, se se tratar de segurado autônomo que também exerça emprêgo, somente será reduzido o salário-de-contribuição referente ao emprêgo.

Art. 165. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação, além de multa, variável de 10% a 50% (dez a cinqüenta por cento) do valor do Débito.

§ 1º A multa prevista neste artigo será automàticamente devida pela falta do recolhimento na época própria e corresponderá a:

a) 10% (dez por cento), para atraso de até 60 (sessenta) dias;

b) 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) dias;

c) 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 120 (cento e vinte) e até 180 (cento e oitenta) dias;

d) 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 180 (cento e oitenta) e até 240 (duzentos e quarenta) dias;

e) 50% (cinqüenta por cento) para atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 2º As contribuições, juros e multas não recolhidos no trimestre civil em que se tornaram devidos terão seu valor atualizado monetàriamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com os coeficientes oficiais de atualização, nos têrmos do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (artigo 8º dessa Lei).

Art.166. A contribuição da União será constituída:

I - Pelo produto das seguintes taxas, cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de “contas de previdências”, na forma da legislação específica, com as maiorações determinadas na letra “c” do art. 3º da Lei nº 2.250, de 20 de junho de 1954, no art. 4º da Lei número 3.593, de 27 de julho de 1959, e no art. 34 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965:

a) 10% (dez por cento) das tarifas de estrada de ferro, carris, transportes aéreos, portos, luz, gás, telefone, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia, radiofusão, águas, esgôtos e outros serviços públicos, explorados diretamente pela União, Estados, Territórios, Municípios, suas autarquias, entidades particulares, emprêsas ou grupamentos de emprêsas (arts. 1º, 8º, letra “e”, e 10 do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, e art. 9º, letra “c”, da Lei nº 593, de 24-12-1918);

b) 8% (oito por cento) dos preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valôres e demais receitas que constituirem parcelas de renda bruta de armazéns, trapiches e de outros serviços remunerados das emprêsas, nacionais ou estragueiras, que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais e de pesca, com as exceções previstas no § 1º dêste artigo (art. 12 do Decreto nº 22.872, de 29-6-1933), com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 22.992, de 26-7-1933);

c) NCR$0,0001 (um décimo-milésimo de cruzeiro nôvo) sôbre os produtos industriais da pesca procedentes do Estrangeiros (art. 14 do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941);

d) 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, nas respectivas contas de depósitos, a tôda pessoa física ou jurídica, inclusive podêres públicos e autarquias, deduzida a cota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes (art. 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934);

e) NCR$0,00021 (vinte e um centésimos-milésimos do cruzeiro nôvo) por tonelada ou fração das mercadorias e utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidas ou depositadas em qualquer trapíche ou armazém de depósito, ou despachadas sôbre água, quando importadas do Estrangeiro (art.4º, item IV, letra “a”, do Decreto-lei nº 651, de 26 de agôsto de 1938);

f) NCr$0,000945 (novecentos e quarenta e cinco milionésimos do cruzeiro nôvo) por litro de carburante entregue ao consumo (art. 4º, item IV, letra “b” do Decreto-lei nº 651, de 26.8.1938);

g) 8% (oito por cento) do valor da emissão de bilhetes da Loteria Federal (art. 74, letra “b”, da Lei Orgânica da Previdência Social, e artigo 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 204, de 27-2-1967);

h) 8% (oito por cento) do valor do movimento global das apostas em prados de corridas (art. 74, letra “c”, da Lei Orgânica da Previdência Social);

         II - por 18% (dezoito por cento) da taxa de despacho aduaneiro incidente sôbre o valor das mercadorias importadas do Exterior (art. 66 da Lei nº 3.244, de 4-8-1957;

III - por dotação própria do orçamento da união, de valor correspodente à eventual diferença entre o produto efetivamente arrecadado das cotas de previdência de que trata o item I, no exercício anterior ao da apresenatação da proposta orçamentária, e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS no exercício a que ela se referir;

IV - se fôr o caso, por crédito adicional para cobertura de insuficiência financeira verificada no decorrer do exercício (art. 169, item III).

§ 1º A cota de previdência mencionada no item I, letra “b”, dêste artigo não incide sôbre:

a) taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outrras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinam a remunerar os serviços correspondestes, diretamente executados pelas companhias ou emprêsas de exploração de portos;

b) a taxa de viação e impôsto de transporte, incluídos no preço dos fretes e passagens;

c) o preço dos serviços de qualquer natureza que, de interêsse particular das próprias emprêsas, não constituam efetiva renda, bem como dos prestados pelas emprêsas umas às outras, em proveito dos serviços que executem (parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 22.992, de 26-7-1933);

d) as tarifas de passagens aéreas para o Exterior (Decreto nº 5.928, de 8-7-1961).

§ 2º Nos serviços de portos e canais, a cota de previdência, quando não puder ser cobrada na forma da letra “b” do item I, será constituída de uma contribuição suplementar de 9% (nove por cento), a cargo da própria emprêsa, sôbre a remuneração do pessoal empregado nos respectivos serviços, até o limite máximo de incidência da contribuição dos segurados da previdência social (artigo 2º do Decreto nº 24.077, de 3 de abril de 1934, e art. 13 do Decreto número 22.872, de 29-6-1933).

§ 3º A cota de previdência de que trata a letra “e” do item I será arrecadada pelas Administrações dos Portos quando às mercadorias e utilidades importadas do Estrangeiro (art. 4º § 1º do Decreto-lei nº 651 de 26-8-1938).

§ 4º Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos a arrecadação de que trata o parágrafo 3º será feita pelas Alfândegas e Mesas de Rendas ou diretamente pelo INPS (art. 4º § 2º do Decreto-lei nº 651 de 26-8-1938).

§ 5º A cota de previdência de que trata a letra “f” do item I será arrecadada pelas emprêsas distribuidoras de carburante assim consideradas as que:

I - o importam e o vendem;

II - o fabricam e o vendem;

III - O adquirem no território nacional e o vendem.

§ 6º A cota de previdência de que trata o § 5º também será devida pelas emprêsas, distribuidoras sôbre o carburante por elas utilizada em seus próprios serviços.

§ 7º Será considerado movimento global de apostas, para os efeitos da incidência da contribuição, o total das importâncias relativas às várias modalidades de jôgo apregoadas para o público nos hipódromos e outras dependências das entidades turfistas.

§ 8º O cálculo da contribuição relativa, a cada páreo, considerado o dispósto no § 7º, será feito mediante adição de 8% (oito por cento), à percentagem que as entidades tufistas deduzirem, para custeio das suas atividades, do jôgo apregoado para o público.

§ 9º A fiscalização do cálculo da contribuição será feita nos têrmos do art. 179, através do contrôle das respectivas máquinas emissoras e dos talões das acumuladas vendidas e de outras modalidades de jôgo, inclusive pules, e seus boletins de registro, onde houver êsse sistema, ou nos registros contábeis no caso contrário.

§ 10. A fiscalização da cota de previdência de que trata a letra g do item I será feita diretamente no Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, ou mediante dados específicos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.

§ 11. A Administração dos Portos, Alfândegas e Mesas de renda recolherão diàriamente ao Banco do Brasil, em guia próprio da cota de previdência, a crédito do Fundo de Liquidez da Previdência Social, previsto no art. 167, o produto da arrecadação de que tratam as letras a, c e e do item I, e da de que trata o item II.

Art. 167. A contribuição União, bem como a amortização e os juros de que trata o art. 136 da Lei Orgânica da Previdência Social, constituirão o Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS), que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil, à ordem do DNPS.

§ 1º O DNPS reterá um parcela do Fundo de Liquidez da Previdência Social destinada a atender primordialmente aos reajustamentos gerais dos vâlores dos benefícios.

§ 2º O limite de retenção do Fundo de Liquidez da Previdência Social guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periòdicamente fixado pelo DNPS.

§ 3º O DNPS transferirá mensalmente, para crédito do INPS, o excedente sôbre a importância retida, após deduzir a quantia destinada ao custeio das despesas de administração do Fundo de Liquidez da Previdência Social e do aparelhamento do órgão administrador.

§ 4º A importância destinada ao custeio das despesas de que trata o § 3º não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar 1% (um por cento) do produto da arrecadação sendo vedada de sua utilização para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixas do pessoal.

§ 5º P montante da retenção de que trata o § 1º será aplicado em obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser estabelecido com o Banco Central do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate quando se fizer necessária a utilização dos recursos retidos.

Art. 168. A parte orçamentária da contribuição da União (art. 166, item III) figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob o título “Previdência Social”, e será recolhida à conta especial do Fundo de Liquidez da Previdência Social, no Banco do Brasil.

§ 1º Verificada insuficiência financeira no decorrer do exercício (artigo 166, item IV), o DNPS promoverá para sua cobertura, à conta do orçamento da União, o crédito adicional necessário, cujo valor será recolhido à conta especial do Fundo de Liquidez da Previdência Social no Banco do Brasil.

§ 2º O DNPS promoverá em tempo oportuno, junto aos órgãos competentes, as providências necessárias à fiel execução do disposto neste artigo, de modo a haver sempre na conta especial do fundo de Liquidez da Previdência Social provisão suficiente.

Art. 169. Para os efeitos do disposto no item VI do artigo 164 consideram-se:

I - Despesas de “pessoal” - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores e empregados do INPS;

II - Despesas de “administração geral” - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondestes à administração dos órgãos destinados ao atendimento dos encargos do INPS;

III - “Insuficiência financeira” - a falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio das aprestações de que trata o Título IV.

Art. 170. Constituição também fontes de receita do INPS, destinadas ao custeio de suas atividades fins, o rendimento de seu patrimônio, as doações e legados e as rendas extraordinárias ou eventuais.

Art. 171. A contribuição do segurado que inscrever tempo de serviço durante o qual não haja contribuição para a previdência social (art. 56), destina-se-á à cobertura das contribuições correspondentes àquele tempo, e consistirá no recolhimento de uma taxa suplementar incidente sôbre o salário-de-contribuição do segurado ativo, ou sôbre a mensalidade do benefício, nos demais casos, na seguinte proporção:

I - Se o salário-de-contribuição ou a mensalidade do benefício fôr de valor igual a até 3 (três) vêzes o maior salário-mínimo de adulto vigente no País:

a) para período até 10 (dez) anos - 1% (um por cento);

b) para período de mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos - 2% (dois por cento);

c) para período de mais de 20 (vinte) anos - 3% (três por cento);

II - Se o valor do salário-de-contribuição ou a mensalidade do benefício fôr de valor superior a 3 (três) vêzes o maior salário-mínimo de adulto vigente no País;

a) para período até 10 (dez) anos - 2% - (dois) por cento;

b) para período de mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos - 3% (três por cento);

c) para período de mais de 20 (vinte anos) - 4% (quatro por cento).

§ 1º O valor total da importância a ser coberta pela contribuição de que trata êste artigo ser calculado mediante a soma das contribuições incidentes na base das taxas vigentes ao tempo, sôbre a média da remuneração auferida pelo segurado durante o período considerado, conforme constar de sua carteira profissional ou da documentação mediante a qual tenha sido feita a prova de tempo de serviço (art. 53), arbitrando-se a contribuição, na falta de qualquer elemento, com base no salário-mínimo regional vigente na época mais próxima.

§ 2º Por morte do segurado, passa aos dependentes a obrigação de que trata êste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo e em seus §§ 1º e 2º não se aplica aos segurados do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) ao mesmo filiados até a data do início da vigência da Lei, Orgânica da Previdência Social, para os quais continuam a vigorar nessa matéria, nos têrmos do artigo 61 da referida Lei, as disposições do art. 43 do Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, e do art. 6º da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948.

Art. 172. Será aprovado quinquenalmente por decreto executivo, o Plano de Custeio da Previdência Social, destinado à planificação econômica do sistema, do qual constarão obrigatòriamente:

I - O regime financeiro adotado;

II - O valor total das reservas previstas no fim de cada exercício;

III - A sobrecarga administrativa;

IV - A percentagem da contribuição de que trata o item III do artigo 164.

Capítulo II

Salário-de-contribução

Art. 173. Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como “salário-de-contribuição”, observado o disposto no parágrafo único.

I - Para os segurados empregados (art. 6º, itens I e II), para os segurados empregadores (art. 6º, item III) e para os segurados trabalhadores avulsos (art. 6º, item IV) - a remuneração efetivamente percebida durante o mês, em uma ou mais emprêsas, nela integradas tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados;

II - Para os segurados autônomos (art. 6º, item V) e para os segurados facultativos (art. 8º) - o “salário-base”;

III - Para os segurados que usarem da faculdade prevista no artigo 10 - o “salário declarado”.

Parágrafo único. O salário-de-contribuição não poderá ser superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, nem inferior ao salário-mínimo regional de adulto ou de menor aprendiz, conforme o caso, tomado o salário em seu valor mensal, diário ou horário, quando se tratar de segurado empregado, consoante o contratado ou efetivamente trabalhado durante o mês (arts. 36 e 37 e seus parágrafos).

Art. 174. O “Salário-base” será fixado pelo DNPS, ouvidos o serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das categorias profissionais interessadas e o padrão de vida de cada região, observados, outrossim, os limites máximo e mínimo estabelecidos no parágrafo único do art. 173.

§ 1º O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo.

§ 2º Os segurados de que trata o item II do art. 173 para os quais ainda não tiver sido fixado salário-base contribuirão sôbre o salário-mínimo de adulto da localidade em que exercitarem sua atividade.

Art. 175. O salário declarado (artigo 173, item III), não poderá ser superior ao último salário-de-contribuição do segurado, nem inferior à sua metade.

§ 1º É facultado ao segurado que estiver contribuindo, nos têrmos do art. 10 alterar, com intervalos mínimos de 12 (doze) meses, o salário declarado, para atender à elevação do custo de vida, tendo em vista os respectivos coeficientes oficiais.

§ 2º Quando o segurado estiver contribuindo em base inferior ao seu último salário-de-contribuição, a alteração do salário declarado poderá ser feita a qualquer tempo, até o limite daquele.

Capítulo III

Arrecadação das contribuições

Art. 176. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas à previdência social, compreendendo seu desconto ou cobrança e seu recolhimento ao INPS, será realizada com observância das seguintes normas básicas:

I - As emprêsas deverão descontar, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e dos segurados empregadores por seu intermédio filiados ao INPS (art. 6º, itens I, II e III) as contribuições e quaisquer outras importâncias pelos mesmos devidos à previdência social (art. 164, itens I, II, letras a e b, III e IX, e art. 144);

II - As emprêsas deverão descontar, no ato do pagamento da remuneração dos serviços prestados pelos segurados trabalhadores avulsos, as contribuições e quaisquer outras importâncias pelos mesmos devidas ao INPS, devendo o limite máximo mensal da contribuição de cada um dêsses segurados ser contratado em cada emprêsa;

III - As emprêsas deverão recolher ao INPS, até o último dia do mês seguinte àquela a que se referirem as contribuições dos segurados arrecadadas nos têrmos dos itens I e II, juntamente com a contribuição por elas devidas, nos têrmos do item IV do art. 164;

IV - As emprêsas deverão recolher também ao INPS, quando por êste requisitadas, nos têrmos do art. 148 da Lei Orgânica da Previdência Social e do art. 177 dêsse Regulamento, até o último dia útil do mês seguinte aquele a que se referirem, as importâncias, individuadas, arrecadadas nos têrmos dos itens I e II e referentes, às consignações de dividas ou outras responsaabilidade dos segurados para com o INPS;

V - As emprêsas incumbidas da arrecadação das cotas de previdência enumeradas no item I do art. 166 deverão proceder à respectiva cobrança, juntamente com a do custo dos serviços ou utilidades sôbre que incidirem, efetuando o recolhimento da importância total assim arrecadada, no mesmo prazo do item IV, à conta especial do Fundo de Liquidez da Previdência Social no Banco do Brasil;

VI - O segurado trabalhador autônomo deverá recolher sua ccontribuição mensal (art. 164, item VII), por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição se ferir;

VII - O segurado facultativo deverá recolher sua contribuição (art. 164, item VIII), diretamente ou por intermédio da entidade ou pessoa a que estiver vinculado, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição se referir;

VIII - Ao segurado contribuinte nos Têrmos do art. 10 incumbirá recolher sua contribuição (art. 164, item VIII), por iniciativa própria, até o último dia de cada mês.

§ 1º Os descontos das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos oportuna e regularmente pelas emprêsas a isto obrigadas, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão a fim de se eximirem ao recolhimento, ficando seus dirigentes pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que tiverem arrecadado em desacôrdo com êste Regulamento.

§ 2º O proprietário, o dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes dêste Regulamento, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias a êstes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto no art. 184, item III.

Art. 177. Mediante requisição do INPS, as emprêsas deverão descontar, na fôlha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades dêles para com a previdência social (art. 176, item IV).

Art. 178. Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de outras quaisquer importâncias que lhe forem devidas, nos têrmos dêste Regulamento, para o que serão observadas as seguintes normas básicas:

I - Os segurados e as emprêsas estarão sujeitos à fiscalização por parte do INPS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários ao desempenho dêsse encargo;

II - As emprêsas sujeitas ao sistema de que trata êste Regulamento serão obrigadas a:

a) preparar fôlhas de pagamento dos salários de seus empregados nelas anotando os descontos para a previdência social;

b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da emprêsa e o do que fôr por ela recolhido à previdência social, bem como as consignações devidas ao INPS;

c) entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes às importâncias devidas à previdência social e às quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas;

d) arquivar, mesmo quando não obrigadas a escrituração mercantil, durante 5 (cinco) anos, para efeito de fiscalização, os comprovantes discriminados previstos neste item;

III - é facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro das empresas, quando ocorrer fundada suspeita de fraude ou sonegação não prevalecendo, nesses casos, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

IV - Ocorrendo a recusa de apresentação ou a sonegação dos elementos de que tratam os itens II e III, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o INPS, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou da emprêsa o ônus da prova em contrário;

V - Na hipótese do item IV, em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, com base na área construída, ficando a cargo do proprietário dono da obra, condônino da unidade imobiliária ou emprêsa co-responsável o ônus da prova em contrário;

VI - Tratando-se de falta de recolhimento de contribuições, será lavrado termo de verificação do débito, com discriminação clara e expressa das parcelas devidas e dos períodos a que se referirem;

VII - A inscrição de qualquer débito ou a aplicação de multa de caráter penal às emprêsas, aos segurados ou a quaisquer outros responsáveis, por parte do INPS, será sempre precedida de ampla possibilidade de defesa, obedecendo o respectivo processo ao disposto no Título X.

Parágrafo único. A fiscalização relativa aos condutores profissionais de veículos terrestres, vinculados ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC), obedecerá, também, ao disposto no Decreto-Lei nº 2.235, de 27 de maio de 1940.

Art. 179. A fiscalização da arrecadação, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o recolhimento da contribuição da União, em todos os seus elementos componentes enumerados no art. 166, inclusive quanto a sua cobrança administrativa e judicial, no tocante às emprêsas arrecadadoras, competem por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas gerais expedidas a esse respeito pelo DNPS.

Parágrafo único. Aplicam-se à fiscalização especial de que trata este artigo as normas básicas do art. 178.

Art. 180. Os débitos apurados pelo INPS, assim como as multas impostas, observado o disposto no art. 178 item VII, serão lançados em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa.

§ 1º As certidões do livro de que trata êste artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para o INPS ingressar em juízo, por seus procuradores ou representantes legais, a fim de promover a cobrança dos débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

§ 2º Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívida, as cópias autenticadas dos registros contábeis previstos no item II do art. 178 e as cartas de abertura de contas correntes bancárias firmadas pelas emprêsas.

§ 3º O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover, para os efeitos de direito, o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, ficando entretanto, ressalvado que êsses títulos serão recebidos pro-solvendo.

Art. 181. A cobrança judicial de importâncias devidas à previdência social por emprêsas que tenham legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à emprêsa, pelo presidente do tribunal competente, a requerimento do INPS, incorrendo o respectivo diretor ou administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

Disposições Genéricas Relativas ao Custeio

Art. 182. Estão isentas da contribuição estabelecida no item IV do artigo 164 as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração, cabendo contudo a essas entidades as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento para as emprêsas vinculadas a previdência social, inclusive no que concerne a arrecadação das contribuições de seus empregados (art. 34, § 7º, da Lei nº 4.863, de 29-11-1965).

Art. 183. O INPS fornecerá os seguintes documentos:

I - Às emprêsas vinculadas:

a) “Certificado de Matrícula” (CM - art. 27 e seu parágrafo único), para servir de prova da vinculação da emprêsa à previdência social;

b) “Certificado de Regularidade de Situação” (CRS), válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS, nos casos enumerados no item II do art. 184;

c) “Certificado de Quitação” (CQ), indispensável para que a emprêsa possa praticar os atos enumerados no item III do art. 184, válido por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

II - Aos segurados autônomos, o certificado previsto na letra b do item I dêste artigo.

Art. 184. As emprêsas ficarão obrigadas a apresentar:

I - O Certificado de Matrícula.

a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acréscimo de prédios cabendo a apresentação ao responsável direito pela execução das obras;

b) aos órgãos do INPS e aos arrecadadores das contribuições, a ele devidas, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.

II - O Certificado de Regularidade de Situação, a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu número e data de emissão mediante passada no documento fornecido à emprêsa, conforme o caso:

a) para o licenciamento anual de veículo, embarcação, ou aeronave de qualquer espécie, das emprêsas de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das emprêsas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros ou dos motoristas profissionais trabalhadores autônomos, perante qualquer repartição pública ou autoridade do serviço de trânsito ou fiscalização e côntrole dêsses serviços;

b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual referente ao exercício da atividade da emprêsa ou da profissão, assim como para a renovação desses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;

c) para a obtenção de financiamento, empréstimo ou ajuda financeira, ou recebimento de parcelas dos mesmos, de cotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie, de repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos;

d) para a averbação de construção ou de incorporação de prédios no Registro de Imóveis;

e) para a assinatura de convênios contratados ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;

f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio;

g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações para aquisição de bens ou contratação de serviços e obras;

h) para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Títulos e Documentos.

III - O Certificado de Quitação, que será arquivado pelo serventuário público pela ordem da lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares para os quais tiver sido emitido, para:

a) alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis;

b) alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao Ativo Imobilizado;

c) cessão e transferência ou promessa de cessão e transferência de direitos;

d) pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens;

e) a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa e cessão de direitos aquisitivos.

§ 1º O disposto no item II se aplica aos segurados autônomos.

§ 2º O disposto na letra e do item III se aplica apenas aos móveis construídos a partir do início da vigência deste Regulamento.

Art. 185. Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do disposto no artigo 184, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, serão nulos de pleno direito.

Parágrafo único. A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o Certificado de Quitação, a fim de dar quitação de dívida da emprêsa ou dar autorização para a sua lavratura independentemente da liquidação da dívida, desde que não fique assegurado o pagamento desta mediante oferecimento de garantia de natureza real ou do próprio preço, quando o mesmo seja parcelado.

Art. 186. As emprêsas, enquanto estiverem em débito não garantido por falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, considera-se “débito” a importância correspondente à contribuição dos segurados, à da emprêsa, à da cota de previdência ou outra qualquer importância devida à previdência social, nos têrmos dêste Regulamento, desde que ultrapassados os prazos para seu recolhimento normal, estabelecidos nos itens III a VII do art. 176, observado ainda o disposto no § 1º do mesmo artigo.

§ 2º Não é considerado “débito” para com a previdência social, para os efeitos dêste e do art. 184, o que tiver sido objeto de acôrdo para pagamento parcelado, na forma do art. 191.

§ 3º Somente valerão como prova negativa, para os fins dêste artigo, os certificados expedidos pelo INPS e, no que se refere à cota de previdência, pelo DNPS.

Art. 187. O INPS poderá arrecadar pelo seu sistema normal de arrecadação, mediante a remuneração que fôr fixada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, contribuições por fôrça de lei devidas a terceiros, desde que provenham de emprêsas, segurados, aposentados e pensionistas a ele vinculados ou filiados.

§ 1º A fixação da remuneração prevista neste artigo será feita por proposta do INPS, ouvindo o DNPS.

§ 2º A remuneração devida pela arrecadação para terceiros será descontada do total recolhido às entidades e considera receita eventual.

§ 3º Aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata êste artigo o disposto no Capítulo III.

§ 4º O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplica-se desde logo às contribuições que, por fôrça de lei ou de convênio, vinham sendo arrecadadas pelos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Art. 188. Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadados inclusive a cota de previdência, a correlação monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concursos de credores, estão sujeitos às disposições atinentes aos créditos da União nos quais são equiparados, seguindo-se a êste na ordem de prioridade cabendo, outrossim, à previdência social o direito à restituição de quaisquer importâncias arrecadadas pelas emprêsas, tanto dos segurados quanto, a título de cota da previdência, do público (art. 176, itens I, II, IV, V e § 1º).

Art. 189. Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento indevido.

Art. 190. A União, os Estado, os Territórios, os Municípios e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial e sociedade de economia mista sujeitas ao regime de orçamento próprio que tiverem servidores ou empregados abrangidos por êste Regulamento incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao pagamento de suas responsabilidades para o INPS.

Art. 191. Os débitos das emprêsas regularmente verificados e confessados só poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado das mesmas bases e condições estabelecidas para devedores da Fazenda Nacional, por disposição legal ou ato da autoridade competente.

Art. 192. As importâncias destinadas ao custeio da previdência social de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da estabelecida na Lei Orgânica da Previdência Social, nos §§ 1º e 2º do art. 34 da Lei nº 4.863, de 20 de novembro de 1965, e neste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.

Título VI

Aplicação dos recursos financeiros

Capítulo I

Aplicações em geral

Art. 193. A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do INPS terá em vista o interêsse social, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de renda satisfatória ou de meios adicionais para o cumprimento das finalidades de previdência social.

Art. 194. Observado o disposto no art. 193, o INPS poderá realizar:

I - Operações destinadas principalmente a produzir rendas, tais como:

a) aquisição de títulos reajustáveis da dívida pública;

b) aquisição de ações de emprêsas estatais ou de sociedades de economia mista.

II - Operações de caráter assistencial, tais como:

a) as da assistência financeira (Seção III do Capítulo IV do Título IV);

b) as do plano B das operações imobiliárias (arts. 207 e 208);

c) construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços assistenciais, bem como a aquisição de bens imóveis para o mesmo fim;

III - Operações destinadas principalmente à formação de seu patrimônio e a melhoria de seus serviços tais como:

a) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistenciais;

b) aquisição de bens imóveis para os serviços assistenciais;

c) aquisição de títulos de emprêsas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços.

Art. 195. Os recursos financeiros disponíveis do INPS serão aplicados, em cada exercício, nas operações previstas no art. 194, observada a prioridade estabelecida pelo DNPS.

Art. 196. O DNPS aprovará, em cada exercício, juntamente com o orçamento analítico, o plano de investimentos do INPS.

§ 1º Para a aprovação dêsse plano o DNPS se articulará com os órgãos de planejamento da União, objetivando sintonizar a política de investimentos do INPS com as diretrizes do govêrno federal.

§ 2º O plano de investimentos do INPS poderá ser aprovado com vigência até o máximo de 5 (cinco) exercícios, atendendo-se ao vulto das obras e aos prazos da sua execução.

Art. 197. A alienação de bens do INPS será autorizada pelo Presidente, que a submeterá previamente ao DNPS quando a operação exceder os seguintes limites:

I - No caso de bens móveis, quando o valor exceder 250 (duzentos e cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país;

II - No caso de bens imóveis, quando o valor exceder 1.000 (mil) vêzes o maior salário-mínimo do País.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, os processo de alienação serão, antes de sua remessa ao DNPS, submetidos ao Conselho Fiscal.

Art. 198. A alienação de bens de valor inferior aos limites estabelecidos no art. 197 ficará sujeita a homologação posterior pelo Conselho Fiscal.

Art. 199. Sem prejuízo do que estabelece o Decreto-Lei nº 262, de 28 de fevereiro de 1967, o INPS poderá alienar pelo valor atual, observado o disposto no art. 197, os bens imóveis que não estiverem sendo utilizados nem se destinarem a fins sociais, desde que não venham produzindo renda suficiente.

Art. 200. Enquanto não aplicadas, as disponibilidades financeiras do INPS permanecerão em depósito, às taxas de juros e nos estabelecimentos bancários indicados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II

Operações imobiliárias

SEÇÃO I

Operações em geral

Art. 201. As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:

I - Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial;

II - Plano B -de finalidade social e de interêsse coletivo.

Parágrafo único. Na elaboração dos programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro dêstes, as modalidades que julgar mais convenientes.

SUBSEÇÃO I

Operações do Plano A

Art. 202. As operações do Plano A compreenderão as inversões em imóveis para uso do INPS, tendo em vista, ao mesmo tempo, a manutenção da estabilidade de seu patrimônio.

Art. 203. As operações do Plano A cujo valor exceder 2.500 (duas mil e quinhentas) vêzes o maior salário mínimo vigentes no País, dependerão de autorização do Conselho Fiscal.

Art. 204. As operações do Plano A cujo valor exceder 5.000 (cinco mil) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização do DNPS, ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 205. Quando não realizados por administração direta, os serviços de construção relacionados com a execução dêste Plano serão adjudicados mediante concorrência pública ou administrativa total ou parcial.

Art. 206. A locação de imóvel de INPS não poderá ser feita por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses sem prévia autorização do DNPS.

§ 1º Na locação de que trata êste artigo será adotada para determinação do valor locativo a taxa mínima de 12% (doze por cento) ao ano sôbre o valor atual do imóvel, acrescidos ao aluguel os encargos de administração e conservação.

§ 2º Desde que fique evidenciada a inexistência de candidatos à locação na base fixada no § 1º, poderá ser reduzido o valor locativo, tornando-se, porém, obrigatória a locação mediante concorrência pública.

Subseção II

Operações do Plano B

Art. 207. As operações do Plano B poderão compreender os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio das seguintes iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistências de interêsse coletivo, para utilização pelos beneficiários;

a) construção, aquisição ou financiamento de hospitais, creches, ambulatórios, sanatórios, colônias-de-ferias e refeitórios de emprêsas;

b) construção, aquisição de sedes para associações sindicais ou para cooperativas de consumo.

Art. 208. As operações do Plano B deverão atender às seguintes normas gerais; sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:

I - Garantia constituída por primeira e única hipoteca;

II - Valor do empréstimo não superior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação da garantia;

III - Taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano;

IV - Prazo para pagamento não superior a 15 (quinze) anos;

V - Cláusula de correção monetária.

Parágrafo único. Tratando-se de financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.

Seção II

Disposições genéricas relativas às operações imobiliárias

Art. 209. O INPS cobrará as seguintes taxas:

I - De avaliação, variável segundo o valor do imóvel.

II - De fiscalização, no caso de financiamento para construção, reforma ou ampliação de imóvel.

Art. 210. A finalidade de qualquer declaração necessária à realização da operação ou a recusa de assinatura de contrato acarretarão o cancelamento da operação, ficando o proponente obrigado a indenizar as despesas efetuadas pelo INPS.

Parágrafo único. No caso de operação já realizada, e respeitado o máximo legal da taxa de juros, será aplicada a pena pecuniária de acréscimo de 2% (dois por cento) ao ano aos juros contratuais, inclusive sôbre as quantias já entregues sem prejuízo da rescisão do contrato e outras penalidades convencionadas.

Art. 211. O mutuário ficará obrigado a bem conservar o imóvel e a proceder à sua custa a tôdas as obras e reparos necessários à preservação de sua segurança, cabendo ao INPS exigir e fiscalizar o cumprimento desta obrigação.

Parágrafo único. Nas operações do Plano B o INPS poderá conceder ao devedor refôrço de financiamento, pelo prazo restante do contrato e à mesma taxa de juros, para realização de obras de conservação do prédio financiado, ou executar as obras indispensáveis levando as despesas à conta do mutuário, para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 212. O INPS enviará ao DNPS nas épocas próprias:

I - O plano anual de operações imobiliárias, juntamente com a proposta do orçamento programa para o exercício seguinte;

II - Relatório anual das operações efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas.

Art. 213. O disposto nos arts. 203 e 204 aplica-se à concessão de financiamento pelo INPS.

Art. 214. Concorrendo diversos pedidos de financiamento do Plano B, por parte de emprêsas sem que as disponibilidades financeiras sejam suficientes, para atender a todos, terão prioridade na concessão as que nunca tenham sido autuadas, por falta de recolhimento de contribuições ou outras quantias normalmente devidas.

Título VII

Gestão econômico-financeira e prestação de contas

Capítulo I

Orçamento

Art. 215. O orçamento do INPS discriminará as receitas estimadas e as despesas fixadas para a sua gestão econômico-financeira e programa de trabalho relativos ao exercício de que se tratar, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

§ 1º O orçamento do INPS será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ouvido o DNPS.

§ 2º As despesas de custeio do Conselho Fiscal do INPS e das Juntas de Recursos da Previdência Social, exceto as referentes a pessoal, serão atendidas por dotações especificas do orçamento do INPS a título de adiantamento a ser reembolsado à conta do fundo de Liquidez da Previdência Social.

§ 3º O Conselho Fiscal do INPS e as Juntas de Recursos da Previdência Social não terão quadro próprio de pessoal, correndo as despesas respectiva à conta do orçamento do INPS.

§ 4º O superavit do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária.

Art. 216. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

I - Despesas Correntes;

II - Despesas de Capital.

Art. 217. São Despesas Correntes as dotações destinadas a cobrir dispêndios com custeio e transferências.

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção dos serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para cobrir despesas às quais não corresponda contraprestação direta de bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Art. 218. São Despesas de Capital as dotações destinadas a cobrir investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.

§ 1º Classificam-se como investimentos as aplicações de recursos no planejamento e execução de obras, inclusive na aquisição de imóveis necessários à sua realização, bem como em programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

§ 2º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinada a:

I - Aquisição de imóveis ou outros bens de capital já em utilização;

II - Aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas em funcionamento.

§ 3º Classificam-se como Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito privado ou público devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços.

§ 4º Para efeito de classificação de despesas, considera-se como material permanente o de duração superior a dois anos.

Art. 219. O INPS apresentará, até 15 de novembro de cada ano, a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte.

§ 1º A Proposta Orçamentária será elaborada segundo as normas expedidas pelo DNPS.

§ 2º A Proposta Orçamentária obedecerá, em sua elaboração e apresentação, à seguinte estrutura:

I - Orçamento Geral;

II - Orçamento Analítico.

§ 3º O Orçamento Geral compreenderá o sumário da receita por fontes e da despesa por espécie, indicando as dotações orçadas para as diversas categorias econômicas e respectivos elementos.

§ 4º O Orçamento Analítico compreenderá a discriminação da receita e da despesa por categorias econômicas, elementos, consignações e subconsignações.

Art. 220. As despesas, para efeito de contrôle da execução orçamentária, classificam-se em:

I - Despesas de dotação fixa;

II - Despesas de dotação estimável.

§ 1º Para as despesas de dotação fixa é obrigatória a observância das dotações do Orçamento, em relação às quais caberá, se fôr o caso, a concessão de créditos adicionais.

§ 2º consideram-se despesas de dotação estimável as de natureza compulsória, por fôrça de lei ou regulamento, ou de cuja efetuação dependa a realização de receita.

§ 3º O DNPS especificará as despesas de dotação estimável.

Art. 221. Até que seja aprovado o Orçamento, fica o INPS autorizado, em cada trimestre, a efetuar despesas correntes e de capital até o limite das cotas trimestrais de sua Proposta Orçamentária, respeitadas as alterações introduzidas pelo DNPS.

Art. 222. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria obrigação de pagamento pendente de implementação de condição.

§ 2º Em casos especiais, segundo normas específicas a serem baixadas pelo DNPS, será dispensada a nota do empenho.

§ 3º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 4º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 223. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Art. 224. Serão concedidos créditos adicionais para atender a despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento aprovado para o exercício.

Art. 225. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - Suplementares - os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - Especiais - os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - Extraordinários - os destinados a despesas urgentes e imprevistas, conceituadas como de calamidade pública ou assemelhadas.

Art. 226. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem concedidos, salvo se a autorização ocorrer dentro dos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, quando poderão vigorar até o fim do exercício seguinte.

Art. 227. É vedada a concessão de créditos ilimitados.

Art. 228. A concessão de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa.

Art. 229. Os pedidos de crédito adicional serão encaminhados ao Conselho Fiscal que, ao submetê-los ao DNPS, os fará acompanhar de seu parecer.

Art. 230. Os pedidos de créditos adicional serão submetidos à apreciação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, pelo DNPS, com seu parecer.

Parágrafo único. Os prazos para solicitação e de tramitação, incluindo eventuais diligências, serão disciplinados em ato próprio pelo DNPS.

Capítulo ii

Exercício Financeiro

Art. 231. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 232. Pertencem ao exercício financeiro:

I - As receitas nêle arrecadadas;

II - As despesas nêle legalmente empenhadas.

Art. 233. Consideram-se Restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro.

Art. 234. As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente e que não tenham sido processadas na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no Orçamento e discriminada por elementos, obedecida quando possível a ordem cronológica.

§ 1º Quando superior ao saldo final da respectiva dotação orçamentária, a despesa do exercício encerrado somente poderá ser empenhada à conta da dotação aprovada para “Despesas de Exercícios Anteriores” no orçamento vigente.

Art. 235. A importância da despesa anulada:

I - Reverterá à dotação respectiva, se a anulação ocorrer no próprio exercício a que a despesa competir;

II - Será considerada como receita do exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.

Art. 236. Constituirão Dívida Ativa as importâncias relativas à Receita Tributária, que, apuradas, não sejam realizadas no exercício.

Parágrafo único. Equiparam-se a Receita Tributária neste caso as importâncias a ela vinculadas para efeito de recolhimento, bem como os respectivos ônus de mora.

Capítulo iii

Contabilidade

Art. 237. A contabilidade do INPS evidenciará a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, ou administrem ou guardem bens a êle pertencentes ou confiados.

Art. 238. Ressalvada a competência do conselho Fiscal, DNPS e Tribunal de Contas a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros do INPS será realizada ou superintendida pelos serviços especializados de contabilidade.

Art. 239. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação do custo dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, e a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, observados os princípios da previdência social.

Art. 240. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos dos ajustes ou contratos em que o INPS fôr parte.

Art. 241. A contabilidade destacará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.

Art. 242. Os registros contábeis serão feitos de acôrdo com o Plano de Contas e com as instruções do DNPS para sua utilização, de forma a assegurar:

I - As especificações constantes do orçamento aprovado e dos créditos adicionais concedidos;

II - O conhecimento analitico de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles.

Art. 243. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Variações Patrimoniais.

Parágrafo único. O DNPS, obedecidas as disposições e conceitos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, determinará a padronização dêsses documentos.

Capítulo iv

Prestação de Contas

Art. 244. O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser organizadas de acôrdo com as normas determinadas pelo DNPS.

Art. 245. Aplica-se, no que couber, à gestão econômico-financeira do Fundo de Liquidez da Previdência Social o disposto neste Capitulo.

Capítulo v

Disposições genéricas relativas à gestão econômico-financeira

Art. 246. Constitui falta grave punível com suspensão por até 30 (trinta) dias, se outra pena maior não couber, sem prejuízo da responsabilidade cabível perante o Tribunal de Contas da União, a inobservância do disposto neste Título, notadamente no que concerne ao fiel cumprimento das normas nêle estabelecidas e das expedidas pelo DNPS, à observância dos prazos e à manutenção da contabilidade em dia.

Art. 247. Os Secretários, Coordenadores, Diretores, Delegados e Chefes de Serviço do INPS são co-responsáveis com o seu Presidente em relação aos atos praticados no uso da delegação de competência que lhes fôr feita.

Título viii

Administração da previdência social

Capítulo I

Estrutura administrativa

Art. 248. O sistema geral da previdência social destinado a ministrar aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na Lei Orgânica da Previdência Social nos têrmos dêste Regulamento (art. 1º, parágrafo único), constitui-se dos seguintes órgãos, sob a supervisão do Ministro de Estado:

I - Órgãos de planejamento, orientação e contrôle administrativo ou jurisdicional, integrantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

a) Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);

b) Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

c) Serviço Atuarial (SAt);

II - Órgãos de contrôle administrativo ou jurisdicional integrantes do INPS:

a) Conselho Fiscal (CF);

b) Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);

III - Um órgão executivo, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Capítulo ii

Órgãos de planejamento, orientação e contrôle

Seção i

Departamento Nacional da Previdência social

Art. 249. O DNPS terá a organização estabelecida em seu regulamento e será dirigido por um Conselho Diretor, constituído de 8 (oito) membros, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Govêrno;

II - 2 (dois) representantes dos segurados;

III - 2 (dois) representantes das emprêsas.

§ 1º Os representantes do Govêrno serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

§ 2º Os representantes dos segurados e das emprêsas, com mandato de 2 (dois) anos, serão eleitos pelas respectivas confederações nacionais, nos têrmos do Capítulo IV.

Art. 250. O Conselho Diretor será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.

§ 1º Ao Presidente do Conselho Diretor compete cumprir e fazer cumprir as deliberações dêste, bem como dirigir os serviços administrativos dos DNPS.

§ 2º O Ministro de Estado designará um dos demais representantes do Govêrno para substituir o Presidente do Conselho Diretor em suas faltas e impedimentos.

Art. 251. Ao DNPS, além de outras atribuições previstas neste Regulamento, compete:

I - Planejar, orientar e controlar a administração da previdência social, para êsse fim expendido normas gerais, assim entendidas as que, estabelecendo diretrizes, não envolvam normas de administração e execução dos serviços, de competência do INPS (art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 225, de 28 de fevereiro de 1967), bem como resolver as dúvidas por êste suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;

II - Rever a proposta orçamentária do INPS e respectivas alterações, encaminhando-as à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, com as modificações que julgar convenientes;

III - Aprovar o orçamento analítico do INPS e suas alterações;

IV - Estabelecer as metas prioritárias para aplicação de capitais do INPS e rever os planos por êste elaborados;

V - Preparar, em colaboração com o serviço Atuarial, o Plano de Custeio da Previdência Social;

VI - Proceder à analise dos balanços anuais do INPS;

VII - Pronunciar-se nos processos de prestações de contas, do INPS, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VIII - Julgar os recursos interpostos pelo Presidente do INPS e pelos membros de seu Conselho Fiscal, contra decisões dêste;

IX - Julgar os recursos interpostos pelos servidores do INPS contra atos de sua administração, salvo quando recorrerem na condição de segurados;

X - Rever, de ofício ou mediante representação do Ministério Público, do Serviço Jurídico da União ou de outros órgãos ou autoridades de contrôle, ou, ainda, por determinação do Ministro de Estado, os atos e decisões do INPS e de seu Conselho Fiscal que infringirem disposição ilegal;

XI - Autorizar a alienação de bens imóveis e móveis do INPS, acima dos limites do art. 197;

XII - Provocar, perante o CRPS, dentro de 5 (cinco) anos, nas questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas, a revisão das decisões do INPS e das JRPS que tenham contrariado disposição de lei ou de regulamento, norma expedida pelo DNPS ou prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado;

XIII - Gerir o Fundo de Liquidez da Previdência Social, elaborando a respectiva proposta orçamentária e o processo de prestação de contas;

XIV - Movimentar a conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social no Banco do Brasil e efetuar as transferências cabíveis para o INPS, na forma dêste Regulamento;

XV - Expedir as instruções que forem necessárias à eficiente arrecadação e fiscalização da cota de previdência;

XVI - Proceder ao registro e análise dos balancetes e balanços de que tratam os incisos II e IX do artigo 272, e organizar, com a colaboração do Conselho Fiscal do INPS, o processo anual de tomada de contas dêste;

XVII - Verificar as contas do Conselho Fiscal do INPS, organizando o processo anual de tomada dessas contas;

XVIII - Promover nas épocas próprias as eleições dos representantes classistas nos órgãos colegiados;

XIX - Inspecionar permanentemente o INPS;

XX - Executar as diligências solicitadas pelo CRPS e demais órgãos e autoridades de contrôle;

XXI - Aprovar o plano anual de investimentos do INPS;

XXII - Autorizar as aquisições de bens imóveis pelo INPS, assim como os financiamentos por êle concedidos, nos casos e nos limites estabelecidos neste Regulamento;

XXIII - Representar a previdência social em seu conjunto, quando houver necessidade de pronunciamento ou manifestação de caráter geral;

XXIV - Elaborar e manter devidamente atualizados os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração da previdência social, divulgando-os para conhecimento geral;

XXV  - Promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades da previdência social, para orientação dos beneficiários e das empresas e esclarecimento do público em geral, bem como editar uma revista técnica;

XXVI - Proceder a intervenção e instalar inquéritos no INPS e no Conselho Fiscal, nos têrmos do artigo 133 da Lei Orgânica da Previdência Social;

XXVII - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à previdência social;

XXVIII - Expedir o Regimento do INPS, o de seu Conselho Fiscal e o das JRPS;

XXIX - Rever suas próprias decisões.

§ 1º Competem privativamente ao Presidente do Conselho Diretor as atribuições previstas no item IX dêste artigo e outras que o regulamento do DNPS fixar.

§ 2º Compete ao Conselho Diretor do DNPS rever de ofício os atos que, praticados nos têrmos do § 1º, contrariem disposição legal.

§ 3º Ao Conselho Diretor e a seu Presidente é facultado fazer delegação de competência.

§ 4º Assiste aos membros do Conselho Diretor, individual ou coletivamente, o direito de fiscalizar os serviços do INPS, não lhes sendo todavia permitido envolver-se na direção ou execução dos mesmos, nem interferir quanto à conveniência ou oportunidade da gestão administrativa, salvo quando posta em dúvida a legalidade ou legitimidade dos atos praticados.

Art. 252. Integra a estrutura do DNPS o Conselho de Medicina da Previdência Social (CMPS), criado pela Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, com a finalidade de coordenação técnica dos serviços médicos da previdência social, assim como de cooperação com os órgãos nacionais de saúde pública, nos têrmos da mesma lei.

§ 1º O CMPS será constituído de 10 (dez) membros, designados pelo Presidente do Conselho Diretor do DNPS, sendo:

a) 6 (seis) médicos efetivos do INPS, indicados pelo Presidente dêste;

b) 1 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, 1 (um) do Conselho Federal de Medicina, 1 (um) da Associação Médica Brasileira e 1 (um) dos sindicatos médicos em conjunto, por êles escolhido.

§ 2º O CMPS será presido por um dos membros de que trata a alínea a do § 1º, designado pelo Presidente do Conselho Diretor do DNPS.

§ 3º Compete ao CMPS, além das atribuições que decorrerem normalmente de sua finalidade e das estabelecidas em outros dispositivos dêste Regulamento, mediante aprovação do Conselho Diretor do DNPS:

a) acompanhar a prestação da assistência médica da previdência social, sugerindo as medidas necessárias para seu bom funcionamento;

b) indicar os critérios para a realização de cursos técnicos, no campo da medicina, que o INPS vier a promover;

c) orientar a realização das perícias médicas para a concessão dos benefícios por incapacidade, visando especialmente ao seu rigor técnico e à uniformidade de critérios;

d) articular-se com as autoridades competentes do Ministério da Saúde e com outros órgãos e entidades assistenciais, no sentido de coordenar suas atividades com as da previdência social, no setor da assistência médica;

e) manter permanentemente articulação com o Conselho Federal de Medicina e as associações médicas de âmbito nacional, para a solução dos problemas relativos ao exercício da profissão médica, no âmbito da previdência social.

§ 4º Quando o CMPS tiver de deliberar sôbre matéria da alínea c do § 3º o Consultor Médico da Previdência Social (art. 261) deverá participar dos estudos e das reuniões.

§ 5º O CMPS terá uma Secretaria, na qual serão lotados os servidores técnicos e administrativos necessários aos seus serviços, e sua organização e funcionamento obedecerão ao que estabelecer o regulamento do DNPS.

§ 6º Serão considerados relevantes os serviços prestados ao CMPS pelos seus membros.

Art. 253. Integra a estrutura do DNPS o Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica da Previdência Social (CNAFPS), criado pelo Decreto-Lei nº 312, de 28 de fevereiro de 1967, com a finalidade de assessorar o Conselho Diretor no tocante à prestação da assistência farmacêutica.

§ 1º O CNAFPS será constituído de 6 (seis) membros, sendo:

a) o Presidente do Conselho Diretor do DNPS;

b) um representante do Ministério da Saúde;

c) um representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;

d) um representante da indústria farmacêutica, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;

e) um representante do Conselho Federal de Farmácia;

f) o Presidente do INPS.

§ 2º O CNAFPS será presidido pelo Presidente do Conselho Diretor do DNPS e terá uma Secretaria, na qual serão lotados os servidores técnicos e administrativos necessários aos seus serviços, e sua organização e funcionamento obedecerão ao que estabelecer o regulamento do DNPS.

Art. 254. A inspeção permanente do INPS, de que trata o item XIX do art. 251, será realizada por Inspetores de Previdência do DNPS.

Parágrafo único. O DNPS expedirá normas gerais para o exercício das funções de Inspetores de Previdência junto ao INPS, cabendo a êste e ao CF proporcionar-lhes os meios necessários para a pronta e fiel execução de suas atribuições.

Art. 255. O Fundo de Liquidez da Previdência Social terá orçamento próprio, elaborado pelo DNPS e aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, do qual constarão os meios financeiros necessários, no tocante a vantagens variáveis de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos diversos, para a administração do Fundo e o aparelhamento do DNPS, vedada a despesa, a qualquer título relativa a vencimentos e vantagens fixas de pessoal, nos têrmos do § 4º do art. 167.

Parágrafo único. A prestação de contas do Fundo de Liquidez da Previdência Social será feita anualmente, pelo DNPS, ao Tribunal de Contas da União, nos têrmos do artigo 165 da Lei Orgânica da Previdência Social.

SEÇÃO II

Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 256. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será constituído de 17 (dezessete) membros, todos com mandato de 2 (dois) anos, sendo:

I - 9 (nove) representantes do Govêrno;

II - 4 (quatro) representantes dos segurados;

III - 4 (quatro) representantes das emprêsas.

§ 1º Os representantes do Govêrno serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores da Previdência Social com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social.

§ 2º Os representantes dos segurados e das emprêsas serão eleitos pelas respectivas confederações nacionais, nos têrmos do Capítulo IV.

§ 3º O CRPS será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe, com direito aos votos de qualidade e desempate, presidir o Conselho Pleno, bem como dirigir os serviços administrativos do Conselho.

§ 4º O CRPS se desdobrará em 4 (quatro) turmas, de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo da função de relator.

Art. 257. Compete às Turmas do CRPS julgar os recursos das decisões das JRPS, bem como as revisões de que trata o item XII do art. 251.

Art. 258. Compete ao Conselho Pleno julgar em última e definitiva instância, ressalvado o disposto no artigo 315, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição legal ou regulamentar ou norma espedida pelo Conselho-Diretor do DNPS no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma ou do Conselho Pleno.

Parágrafo único. O recurso para o Conselho Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no § 2º do artigo 307, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou da ciência do interessado, se anterior.

Art. 259. As Turmas do CRPS não conhecerão de recursos sôbre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.

Art. 260. O CRPS será assessorado por procuradores do INPS, legalmente requisitados e em número fixado pelo Ministro de Estado, com a atribuição de opinar nos recursos, sempre que houver matéria jurídica relevante a apreciar, e de dar assistência às sessões das Turmas e do Conselho Pleno.

Art. 261. Funcionará junto ao CRPS o Consultor-Médico da Previdência Social, auxiliados por médicos legalmente requisitados ao INPS e em número fixado pelo Ministro de Estado, com a atribuição de opinar nos recursos em que houver matéria médica relevante a apreciar, e de dar assistência às sessões das Turmas e do Conselho Pleno.

Art. 262. Os serviços administrativos do CRPS terão a organização que seu regimento estabelecer.

seção iii

Serviço Atuarial

Art. 263. O Serviço Atuarial, com a organização e as atribuições que lhe são conferidas pelas legislação vigente terá a assistência de um Conselho Atuarial, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Diretor do Serviço e constituído:

I - Dos 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço;

II - De 4 (quatro) outros atuários designados pelo Ministro de Estado.

Art. 264. Competem ao Serviço Atuarial, além de outras previstas neste Regulamento, as seguintes atribuições, que serão exercidas com audiência do Conselho Atuarial:

I - Determinar a realização, pelo INPS, de pesquisas estatísticas de interêsse atuarial, expedindo normas para sua execução;

II - expedir normas para as avaliações atuariais do INPS e controlar sua execução;

III - estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos do INPS e rever os cálculos de custo de riscos e de despesas administrativas a serem por êle observados;

IV - examinar, do ponto de vista atuarial, os balanços do INPS;

V - colaborar com o DNPS na elaboração do Plano de Custeio da Previdência Social.

capítulo iii

Instituto Nacional de Previdência Social

Seção i

Natureza e Competência

Art. 265. O INPS constitui órgão de administração indireta da União, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.

Art. 266. Cabe ao INPS ministrar aos beneficiários da previdência social as prestações de que trata o Título IV, bem como arrecadar as contribuições dos segurados e das emprêsas destinadas ao custeio do sistema.

seção ii

Administração

Art. 267. A administração do INPS caberá ao seu Presidente, com a assistência de uma Comissão de Coordenação Geral, integrada por êle, pelo Diretor-Geral, pelos Diretores, pelos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral (art. 1º do Decreto-Lei nº 225, de 28-2-1967).

§ 1º O Presidente do INPS será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º O Presidente do INPS é a autoridade superior da administração geral da instituição, cabendo-lhe, assim, os atos de gestão necessários ao desempenho do cargo, bem como a responsabilidade dêle decorrente, nos têrmos da Lei Orgânica da Previdência Social, do Decreto-Lei nº 225, de 28 de fevereiro de 1967, e dêste Regulamento.

§ 3º As atribuições do Presidente do INPS serão especificadas em seu regimento.

Art. 269. Junto ao INPS funciona delegar competência a dirigente de qualquer nível de órgão de âmbito central, regional e local.

Art. 268. A estrutura, as atribuições e o regime de pessoal do INPS serão estabelecidos em seu regimento, observado o disposto no Decreto-Lei nº 225, de 28 de fevereiro de 1967.

seção iii

Conselho Fiscal

Art. 269. Junto ao INPS funcionará, como órgão auxiliar do DNPS, um Conselho Fiscal (CF).

Art. 270. O CF será constituído de 8 (oito) membros, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Govêrno;

II - 2 (dois) representantes dos segurados;

III - 2 (dois) representantes das emprêsas.

§ 1º Os representantes do Govêrno serão nomeados pelo Ministro de Estado, por indicação do Presidente do Conselho Diretor do DNPS.

§ 2º O servidor do INPS não poderá ser membro do CF.

§ 3º Os representantes classistas terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos pelas respectivas confederações nacionais, nos têrmos do Capítulo IV.

Art. 271. O CF será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe, outrossim, dirigir os serviços administrativos do Conselho.

Art. 272. Compete ao CF:

I - Acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive, segundo a técnica de amostragem, a classificação contábil dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;

II - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação periódica dos balancetes do INPS, encaminhando-os ao DNPS;

III - Examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos órgãos responsáveis por adiantamentos e valôres;

IV - opinar sôbre as alterações orçamentárias propostas pelo INPS;

V - aprovar prèviamente a aquisição de bens imóveis pelo INPS (artigo 203);

VI - examinar a legitimidade dos contratos, acôrdos e convênios celebrados pelo INPS (art. 274);

VII - pronunciar-se sôbre a alteração de bens do INPS (art. 197, parágrafo único);

VIII - pronunciar-se sôbre a aquisição de imóveis e a concessão de financiamentos pelo INPS (arts. 204 e 213);

IX - remeter ao DNPS, com parecer, o processo de tomada de contas do INPS, acompanhado do balanço anual, inventário e demais elementos complementares a êle referentes (Capítulo IV do Título VII);

X - requisitar ao Presidente do INPS as informações e deligências que julga necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidades acaso verificadas, representando ao DNS quando desatendido;

XI - Organizar seus serviços administrativos;

XII - Requisitar ao presidente do INPS o pessoal necessário aos seus serviços administrativos, observados os quantitativos fixados pelo DNPS;

XIII - Autorizar transferências, entre as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto) da importância destas, e submeter ao DNPS, com parecer, as transferências superiores a êsse valor, assim como quaisquer outras alterações propostas no orçamento da instituição;

XIV - Requisitar ao Presidente do INPS os adiantamentos necessários, de acôrdo com o orçamento;

XV - Proceder à verificação dos valôres e outros bens em depósito nas tesourarias e nos almoxarifados do INPS;

XVI - Rever suas próprias decisões.

Parágrafo Único. Aplica-se aos membros do CF o disposto no § 4º do art. 251.

Art. 273. Os Inspetores de Previdência do DNPS poderão participar das sessões do CF, sem direito a voto.

Art. 274. O exame dos atos de que trata o item VI do art. 272 compreenderá:

I - Aprovação de minutas-padrão de contratos acôrdos ou convênios para os atos e operações cuja repetição em condições idênticas assim aconselhar no interêsse dos beneficiários ou do serviço, dispensado, nesses casos o exame individual de cada ato ou operação.

II - Exame individual a posteriori, quanto a legitimidade dos contratos, acôrdos e convênios não compreendidos no item I, ressalvado o disposto nos arts. 197, 203, 204 e 213.

Parágrafo Único. Nos casos de que trata o item II, o exame e a deliberação do CF deverão verificar-se dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da entrada do processo em sua Secretaria, considerando-se automàticamente examinado o contrato, acôrdo ou convênio se a deliberação não ocorrer nesse prazo.

SEÇÃO IV

Juntos de Recursos da Previdência Social

Art. 275. Em cada Estado, e no Distrito Federal será instalada pelo menos uma JRPS, podendo, a critério do DNPS, ser instalada mais de uma.

Parágrafo único. Nos Territórios poderá também ser instalada JRPS.

Art. 276. Cada JRPS será constituída de 4 (quatro) membros, sendo:

I - 2 (dois) representantes do Govêrno;

II - 1 (um) representante dos segurados;

III - 1 (um) representante das emprêsas.

§ 1º Os representantes do Govêrno serão designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS.

§ 2º O representante dos segurados e o das emprêsas serão eleitos pelas respectivas, federações estaduais, ou na falta delas, pelos sindicatos, nos têrmos do Capítulo IV.

Art. 277. As JRPS serão presididas por um dos representantes do Govêrno, designado pelo ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.

Art. 278. Compete às JRPS, no âmbito de sua jurisdição, julgar os recursos voluntários dos beneficiários das emprêsas contra as decisões do INPS sobre prestações, contribuições e demais questões em que sejam interessados.

Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso será de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 279. As JRPS funcionarão na sede do órgão do INPS a que sua jurisdição corresponder, com a organização administrativa que o DNPS estabelecer.

SEÇÃO V

Disposições genéricas relativas ao INPS

Art. 280. O fôro do INPS e o da sua sede, ou o da capital do Estado em que houver órgão de âmbito local, para os atos dêste emanados.

Parágrafo único. Quando fôr autor, o INPS acionará o réu no fôro do domicílio dêste.

Art. 281. O INPS será representado, em juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou pelo substituto legal dêste.

Parágrafo único. A representação em juízo caberá cumulativamente ao Procurador-Geral, que poderá receber a citação inicial, em nome do INPS, e os demais Procuradores, nas questões de competência dêstes.

Art. 282. No Plano de Custeio da Previdência Social (art. 172) serão fixados os coeficientes máximos das despesas administrativas do INPS, com base em sua receita, no número de seus segurados e no porte de seus encargos.

Art. 283. São isentos do impôsto do sêlo os livros, papéis e documentos originários do INPS ou de seus mandatários e os contratos por êle firmados com seus segurados ou com terceiros, bem como os recibos e demais papéis diretamente relacionados com os assuntos de que trata êste Regulamento, quando procedentes de beneficiários, sindicatos e emprêsas, exceto as certidões fornecidas requerimento dos interessados.

Art. 284. A correspondência postal e telegráfica e o registro dos endereços telegráficos do INPS gozarão dos favores assegurados às autarquias federais.

Art. 285. Os serviços administrativos das JRPS e do CF serão executados por servidores do INPS postos a sua disposição, observados os quantitativos fixados pelo DNPS.

§ 1º Do quadro de pessoal do INPS constarão os cargos e funções necessárias para atender ao disposto neste artigo.

§ 2º As demais despesas administrativas das JRPS e do CF serão custeadas por dotações específicas do orçamento do INPS, a título de adiantamento, a ser reembolsado à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social.

Art. 286. A prisão administrativa de servidor do INPS será decretada pelo seu Presidente.

Art. 287. As requisições de servidores do INPS sòmente poderão ser atendidas sem ônus para os respectivos cofres, salvo se destinarem à prestação de serviços à própria previdência social, ou, caso se trate de outros órgãos, se existir nesse sentido disposição legal expressa.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como serviços prestados à previdência social, pela sua natureza, as funções exercidas no Gabinete da Previdência da República, no do Ministro do Trabalho e Previdência Social, nos órgãos de planejamento, orientação e contrôle da previdência social e no Banco Nacional da Habitação (BNH).

§ 2º As requisições farão sempre menção expressa à função a ser exercida pelo servidor, ao local de trabalho e à duração prevista, tornando-se automàticamente sem efeito caso não ocorra o exercício da função de que se tratar, no próprio órgão requisitante.

§ 3º Quando, por motivo relevante, considerar a requisição prejudicial aos serviços do INPS, seu Presidente, sem deixar de atendê-la se ela se enquadrar no disposto neste artigo, representará a respeito, por intermédio do DNPS, cabendo a decisão final ao Presidente da República.

§ 4º A requisição que não se enquadrar no disposto neste artigo não será objeto de consideração.

Art. 288. Nenhum servidor poderá ficar à disposição da Presidência do INPS ou de qualquer outro órgão sem estar no exercício efetivo de uma função específica.

Art. 289. Será prestada aos servidores do INPS e a seus dependentes a assistência patronal, nos moldes vigentes no extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), limitada a despesa, em cada exercício, a 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal (artigo 19 do Decreto nº 27.644, de 28 de dezembro de 1949).

Art. 290. O DNPS expedirá, com a participação do INPS na respectiva elaboração, o regimento dêste.

CAPÍTULO IV

Eleições para os órgãos colegiados

Art. 291. Os membros classistas efetivos e suplentes do DNPS, do CRPS e do CF serão eleitos por delegados-eleitores escolhidos pelos Conselhos de Representantes das confederações e das federações nacionais não confederadas, bem como pela assembléia geral dos sindicatos nacionais não federados nem confederados na proporção de três delegados-eleitores para cada confederação, dois para cada federação e um para cada sindicato.

Art. 292. Os membros classistas das JRPS serão eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na falta destas, pelos sindicatos.

Art. 293. As eleições dos membros classistas dos órgãos colegiados obedecerão às normas gerais expedidas pelo Ministro de Estado, cabendo ao DNPS promover a realização dessas eleições nas épocas oportunas.

CAPÍTULO V

Divulgação da previdência social

SEÇÃO I

Divulgação em geral

Art. 294. A divulgação da previdência social deverá ser feita nos têrmos dêste Capítulo, para:

I - Esclarecimento e orientação dos beneficiários e emprêsas e do público em geral;

II - Conhecimento, pelos interessados, dos atos e decisões de sua administração.

Art. 295. As verbas da previdência social destinadas a divulgação só poderão ser utilizadas para os fins dêste Capítulo, vedado qualquer aspecto personalista.

SEÇÃO II

Divulgação para esclarecimento e orientação

Art. 296. A divulgação para esclarecimento e orientação compreenderá:

I - A relativa às prestações ministradas pelo INPS, com o objetivo de trazer os beneficiários ampla e constantemente informados sôbre:

a) seu direito às prestações, condições da respectiva concessão e forma de obtê-las;

b) vantagens e importância da inscrição inicial e de sua permanente atualização, se fôr o caso, assim como da conservação da carteira profissional e demais documentos, para a oportuna obtenção das prestações;

c) locais de concessão das prestações.

II - A relativa aos meios e facilidades assegurados às emprêsas para o cumprimento de seus encargos e defesa de seus interêsses relativos à previdência social, bem como da importância e vantagens do regular e oportuno cumprimento dos encargos;

III - A relativa às atividades da previdência social em geral e do INPS em particular, com o objetivo de dar contas aos beneficiários, às emprêsas e ao público em geral, inclusive no tocante à correção de falhas porventura verificadas ou à retificação de informações inexatas;

IV - De modo geral, o esclarecimento e a orientação da coletividade quanto às finalidades e à relevância da previdência social, seu âmbito de ação e suas limitações legais, técnicas e administrativas, visando a corrigir possíveis distorções na compreensão generalizada dêsses aspectos.

Parágrafo único. Para melhor cumprimento dêste artigo, o INPS procurará obter a colaboração das entidades sindicais e das emprêsas.

Art. 297. O DNPS organizará e divulgará também dentro do primeiro semestre de cada ano, o relatório geral da previdência social, do qual constarão sempre, além de outros elementos técnicos, o balanço geral do INPS e as estatísticas referentes aos beneficiários e a cada uma das prestações que trata do Título IV, com estudos comparativos e interpretação, tendo em conta os princípios a que a previdência social obedece.

SEÇÃO III

Divulgação dos atos e decisões

Art. 298. A divulgação dos atos e decisões da administração da previdência social terá como objetivo:

I - Dar inequívoco conhecimento dêles aos interessados, inclusive para que êstes possam, se fôr o caso, impetrar recurso;

II - Possibilitar seu conhecimento público;

III - Produzir efeitos legais, no tocante aos direitos dêles derivados.

Art. 299. O conhecimento das decisões da administração do INPS será dado aos interessados diretamente pelos seus órgãos de âmbito local, mediante comunicação sob registro postal, com recibo de volta, ou, quando possível, entregue pessoalmente contra recibo.

§ 1º Quando as partes não forem encontradas, ou se recusarem a receber a notificação, a decisão será publicada no órgão de imprensa que divulgar o expediente oficial do município onde tenha sede o órgão do INPS de que se tratar, contando-se da data da publicação o prazo para interposição do recurso.

§ 2º A comunicação às partes será acompanhada, quando viável, dos elementos que possibilitem o imediato conhecimento dos fundamentos da decisão.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às decisões relativas aos servidores do INPS nem a outros atos cujo conhecimento deva ser dado aos interessados mediante publicação no Boletim de Serviço (artigos 302 e seu parágrafo único, e artigo 303).

Art. 300. O conhecimento das decisões do Ministro de Estado, do CRPS e do DNPS, bem como dos demais atos dêstes e dos outros órgãos e autoridades de contrôle, será dado aos interessados mediante publicação no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.

Parágrafo único. Independentemente da publicação, e sem prejuízo de seus imediatos efeitos, os interessados serão, quando possível, notificados pessoalmente ou mediante comunicação sob registro postal, observado o disposto no § 2º do art. 299.

Art. 301. Os atos normativos do INPS serão publicados na íntegra no “Boletim de Serviço” só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º O Boletim de Serviço multi-copiado pelo processo julgado conveniente, será publicado diariamente na Administração Central do INPS, e numerado em série crescente e ininterrupta dentro de cada exercício, devendo ser afixado em locais a que não só os servidores como o público tenham acesso.

§ 2º Nos órgãos de âmbito local do INPS haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos semanal, para os efeitos locais.

Art. 302. Além dos atos de que trata o artigo 301, serão publicados no Boletim de Serviços de admissão, exoneração e quaisquer outros relativos a pessoal.

Parágrafo único. O prazo para pedido de reconsideração ou recursos dos atos de que trata êste artigo se contará da data da respectiva publicação no Boletim de Serviço.

Art. 303. Deverão ser publicados no Boletim de Serviço, em síntese os contratos celebrados, empréstimos ou financiamentos concedidos, as autorizações para depósitos bancários e para aquisição de material ou adjudicação de serviços e, de modo geral, os despachos ou decisões que importem em despesa de qualquer natureza ou em ônus para o INPS.

§ 1º Da síntese dos contratos, decisões ou despachos de que trata êste artigo constarão a natureza da operação, a importância a que se obriga o INPS, o nome dos beneficiados e o número do processo respectivo.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos despachos relativos à concessão das prestações, autorizações de pagamento de vencimentos, salário ou retribuição fixa de servidores ou empregados e pagamentos de rotina decorrentes de despachos ou contratos já publicados nos têrmos dêste artigo.

§ 3º Os contratos celebrados pelo INPS com terceiros não segurados só terão validade depois de publicados em síntese no Boletim de Serviço devendo essa condição constar expressamente do respectivo instrumento.

Art. 304. Os órgãos executivos do INPS, especialmente os órgãos pagadores, só poderão dar cumprimento a qualquer ato ou decisão de publicação obrigatória no Boletim de Serviço depois de se certificarem de que foi cumprida essa formalidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do que estabelece o § 3º do artigo 303, o administrador que houver determinado e o servidor que tiver realizado qualquer pagamento sem observância do disposto nesta Seção serão civilmente responsáveis por êle, ficando sujeitos, também, às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 305. Quando houver obrigação legal, nesse sentido, os atos de que tratam os artigos 301, 302 e 303 serão também publicados no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI

Recursos das decisões

Art. 306. Os recursos das decisões do INPS bem como dos órgãos de planejamento, orientação e contrôle da previdência social obedecerão ao disposto neste Capítulo, contando-se o decurso dos respectivos prazos da data da ciência aos interessados, nos têrmos da Seção III do Capítulo V, ressalvados os casos previstos nos artigos 308 e 310.

Art. 307. Das decisões do Conselho Diretor do INPS, ou do respectivo Presidente, por fôrça de sua competência privativa, sòmente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra disposição legal expressa.

§ 1º As decisões de que trata êste artigo serão publicadas no Boletim de Serviço do INPS.

§ 2º Os prazos para interposição de recurso, improrrogáveis e contados da publicação da decisão recorrida, ou da ciência do interessado, se anterior, serão os seguintes:

I - De 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás;

II - De 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

§ 3º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso assim determinar a autoridade recorrida que poderá reconsiderar suas próprias decisões.

§ 4º As decisões sôbre pessoal que implicarem efeitos financeiros sòmente serão cumpridas quando não mais couber recurso na via administrativa.

Art. 308. Das decisões das JRPS poderão os beneficiários e as emprêsas recorrer para o CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.

§ 1º Nos casos de débitos, o recurso para o CRPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, dentro do prazo do recurso.

§ 2º Caberá ao chefe do órgão local do INPS recorrer ao CRPS, no prazo dêste artigo, da decisão da JRPS que contrariar disposição de lei ou regulamento, ato normativo do INPS ou prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado, podendo o Presidente do CRPS dar ao recurso efeito suspensivo, a requerimento do recorrente.

Art. 309. Aos servidores do INPS é facultado recorrer para o Conselho Diretor do DNPS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Presidente com que não se conformem.

Art. 310. Ao Presidente e demais membros do CF é facultado recorrer para o Conselho Diretor do DNPS, dentro de 10 (dez) dias contados da respectiva data, de decisão tomada por maioria igual ou inferior a 2/3 (dois têrços) dos membros.

Parágrafo único. Aos Inspetores de Previdência do INPS, no exercício de suas funções, é facultado representar ao Conselho Diretor do DNPS dentro de 30 (trinta) dias, contra decisões do INPS e do CF que infringitem disposição legal, para efeito de sua revisão, nos têrmos do item IX do artigo 251.

Art. 311. As decisões do Ministro de Estado nos recursos relativos ao DNPS são de última e definitiva instância, não cabendo, portanto, pedido de reconsideração, ressalvada a hipótese de êrro de fato, capaz de alterar o fundamento da decisão.

Art. 312. Os recursos deverão ser interpostos perante os próprios órgãos que tenham proferido a decisão, com as razões e, se fôr o caso, os documentos que os fundamentem.

§ 1º Os recursos que não obedecerem ao disposto neste artigo serão considerados como não interpostos não podendo ter qualquer andamento.

§ 2º Se se tratar de decisão referente a concessão de benefício salvo hipótese de má-fé e desde que interposto no prazo legal, o recurso será remetido ao órgão competente pela autoridade a quem fôr indevidamente dirigido.

§ 3º Na hipótese do § 2º do artigo 308, o recurso poderá ser interposto por telegrama, devendo ser apresentadas dentro de 10 (dez) dias as razões e, se fôr o caso, os documentos em que êle se fundamente.

Art. 313. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face do interêsse do INPS ou da necessidade de resguardar os direitos dos beneficiários, assim determinar, excepcionalmente, o próprio órgão recorrido.

Art. 314. O órgão recorrido instruirá o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias com o que fôr indispensável, encaminhando-o à instância superior.

§ 1º Quando houver parte recorrida, deve ser-lhe dada vista do recurso, por 10 (dez), caso em que o prazo dêste artigo poderá ser dilatado por até mais 15 (quinze) dias.

§ 2º O órgão recorrido poderá no prazo dêste artigo, reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, que nessa hipótese deixará de ser encaminhado à instância superior.

Art. 315. O Ministro de Estado poderá rever de ofício os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.

Parágrafo único. O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado obriga todos os órgãos do sistema geral da previdência social.

CAPÍTULO VII

Disposições genéricas relativas à administração da previdência social

Art. 316. A representação do Govêrno em cada órgão colegiado disporá de suplentes em número igual aos efetivos, com êstes conjuntamente nomeados, e com as mesmas qualificações.

Art. 317. O DNPS manterá registro geral, permanentemente atualizado, dos membros efetivos e suplentes dos órgãos colegiados da previdência social, com os respectivos assentamentos genéricos, promovendo nas épocas próprias, com a necessária antecedência, as eleições e designações para sua constituição e manutenção.

Art. 318. Os suplentes governamentais e classistas serão convocados nos casos de afastamento legalmente autorizado dos efetivos, cabendo ao presidente do órgão colegiado efetuar imediatamente a convocação, a fim de ser sempre mantida a paridade das representações, fazendo-se a respectiva comunicação ao DNPS, para fim de registro, dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O suplente convocado exercerá suas funções, com os direitos e vantagens do efetivo, durante o afastamento dêle, e, em caso de morte, renúncia ou destituição do efetivo, até o fim do mandato.

Art. 319. O Presidente do INPS e os membros dos órgãos colegiados da previdência social tomarão posse:

I - os membros do Conselho Diretor do DNPS e os do CRPS, perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social;

II - O Presidente do INPS e os membros do CF, perante o Presidente do Conselho Diretor do DNPS;

III - Os membros das JRPS, perante o dirigente do órgão regional do INPS.

Parágrafo único. Uma vez empossados, os membros dos órgãos colegiados entrarão em exercício no primeiro dia útil do período de seu mandato.

Art. 320. Os membros dos órgãos colegiados, excluídos o Presidente do Conselho-Diretor do DNPS e o Presidente do CRPS perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, nas seguintes bases:

I - 1/12 (um doze avos) do vencimento do cargo em comissão símbolo 1-C, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais, para os membros do Conselho Diretor do DNPS;

II - 1/20 (um vinte avos) do vencimento do cargo em comissão símbolo 1-C, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais, para os membros do CRPS do CF;

III - 1/20 (um vinte avos) do vencimento do cargo em comissão símbolo 1-C, até o máximo de 15 (quinze) sessões mensais, para os membros das JRPS;

IV - 1/15 (um quinze avos) do vencimento do cargo em comissão símbolo 1-C, até o máximo de 5 (cinco) sessões mensais, para os membros do Conselho Atuarial.

Parágrafo único. Os membros de CNAFPS (art. 253) perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, nos têrmos do art. 36 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 (art. 6º, § 2º do Decreto-lei nº 312, de 28 de fevereiro de 1967).

Art. 321. O Presidente do Conselho Diretor do DNPS, o do CRPS e o do INPS terão vencimento igual ao limite máximo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 322. O Ministro de Estado mediante representação do DNPS, poderá determinar a intervenção no INPS, inclusive no CF e nas JRPS, quando fôr necessário coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração das responsabilidades.

Parágrafo único. Caberá ao DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados pelo Ministro de Estado.

Art. 323. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes classistas nos órgãos colegiados da previdência social que:

I - Se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou atos irregulares;

II - Deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao bom funcionamento da instituição;

III - Sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.

Parágrafo único. O processo de destituição obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 324. O regime de pessoal dos representantes do Govêrno, nos órgãos colegiados da previdência social será o que vigorar para os funcionários públicos civis da União, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social as sanções disciplinares.

Parágrafo único. O disposto no artigo 323 aplica-se aos representantes do Govêrno.

Art. 325. Para os efeitos de férias, licenças e outras vantagens, aplica-se aos representantes classistas dos órgãos colegiados da previdência social, no que couber, o regime jurídico dos funcionários públicos civis da União, competindo a respectiva concessão ao Presidente do Conselho Diretor do DNPS, salvo quanto aos do CRPS, caso em que cabe ao seu Presidente.

Art. 326. Os membros classistas dos órgãos colegiados da previdência social e, quando convocados, seus suplentes residentes fora da sede do órgão em que forem servir, terão direito a uma ajuda-de-custo correspondente ao seu transporte e ao das pessoas de sua família, quando forem assumir a função e quando regressarem.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, consideram-se pessoas da família os dependentes inscritos no INPS.

Art. 327. Aos representantes classistas dos órgãos colegiados da previdência social aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 328. Os membros dos órgãos colegiados da previdência social quando no desempenho de tarefas de competência dêsses órgãos executadas fora da respectiva sede, terão direito:

I - Indenização das despesas, devidamente comprovadas, de transporte próprio e da bagagem pessoal;

II - Diárias de valor igual ao máximo atribuível aos servidores públicos, pagáveis segundo o critério em vigor em relação a êstes.

Art. 329. O empregador e o empregado da mesma emprêsa não poderão exercer simultâneamente a função de membro dos órgãos colegiados da previdência social, prevalecendo a indicação do mais idoso.

TÍTULO IX

Justificação administrativa

Art. 330. Mediante “justificação administrativa” processada perante o INPS na forma estabelecida nêste Título, observado o disposto no § 1º do art. 53, poderá ser suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer fato de interêsse dos beneficiários ou das emprêsas, salvo os que exigirem registro público.

Art. 331. O interessado deverá, em petição articulada, requerer a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretender justificar e indicando testemunhas idôneas em número nunca inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis).

Art. 332. A justificação, será processada perante servidor especialmente designado.

Art. 333. Deferido o pedido, o servidor designado para processar a justificação marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.

Art. 334. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, sendo o processo, com as conclusões do processante, encaminhado a autoridade que o houver designado, à qual competirá homologar ou não a justificação realizada, a fim de que produza seus efeitos, não cabendo recurso dessa decisão.

Art. 335. A justificação processada nos têrmos dêste Título será realizada sem ônus para o interessado e valerá perante a previdência social para os fins especificamente visados.

Art. 336. Aos autores de declarações falsas em justificações processadas nos têrmos dêste Título serão aplicadas as penas do art. 342 do Código Penal (art. 7º do Decreto-lei nº 2.410, de 15.7.1940).

Art. 337. As justificações processadas perante a justiça comum só produzirão efeito em relação à previdência social quando realizadas com prévia citação do representante legal do INPS (art. 5º do Decreto-lei nº 2.410, de 15.7.1940).

Título X

Disposições penais

Art. 338. Por motivo de infração dos dispositivos da Lei Orgânica de Previdência Social, os responsáveis ficarão sujeitos, na forma dêste Regulamento às seguintes multas:

I - De 1 (um) salário-mínimo do maior valor vigente no País, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber, as autoridades, servidores e serventuários da Justiça que infringirem o disposto no Art. 141 da Lei Orgânica da Previdência Social (art. 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;

II - De 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, o responsável que infringir o § 3º do art. 142 da Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 186), com a redação dada pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

III - De 1 a 10 (um a dez) salários-mínimos do maior valor vigente no País, conforme a gravidade, o responsável pela infração de qualquer dispositivo da Lei Orgânica da Previdência Social ou dêste Regulamento para o qual não haja penalidade expressamente cominada, nos têrmos do parágrafo único do art. 82 da Lei Orgânica da Previdência Social, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

Art. 339. Responderão pessoalmente pelas multas impostas nos têrmos do art. 338 os diretores ou administradores das emprêsas abrangidas no sistema de que trata êste Regulamento, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou de autarquias, fazendo-se obrigatòriamente em fôlha de pagamento o desconto dessas multas mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Art. 340. A aplicação das multas previstas no art. 338 compete:

I - Ao Presidente do INPS, quanto às dos itens I e II;

II - Aos dirigentes dos órgãos de ambito regional do INPS, quanto à do item III.

Art. 341. Verificada a infração, será lavrado o competente auto, sendo uma das vias entregue ao infrator, mediante recibo, ou, em caso de recusa, remetida, dentro de 3 (três) dias por via postal, com recibo de volta.

Parágrafo único. O auto-de-infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando local, dia e hora de sua lavratura e contendo descrição pormenorizada da infração.

Art. 342. O infrator poderá, dentro de 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa, dirigida à autoridade competente para impor a multa (art. 340).

Parágrafo único. É facultado ao infrator, no prazo dêste artigo, requerer a produção de testemunhas nunca inferior a 2 (duas) nem superior a 4 (quatro), cujos depoimentos serão desde logo tomados, nos têrmos do Título IX.

Art. 343. O processo, decorrido o prazo do art. 342, será imediatamente encaminhado à autoridade competente, que proferirá sua decisão dentro de 10 (dez) dias.

§ 1º A autoridade, julgando necessária para perfeito esclarecimento a realização de alguma diligência, fará baixar o processo ao órgão competente, marcando prazo para seu cumprimento.

§ 2º Das decisões das autoridades competentes caberá recurso, nos têrmos do Capítulo VI do Título VIII.

Art. 344. As multas serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no art. 345, observadas as seguintes normas:

I - Na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;

II - As agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;

III - As agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.

Art. 345. Constituem circunstâncias agravantes da infração ter o infrator:

I - Reincidido;

II - Tentado subornar funcionário do INPS;

III - Agido com manifesto dolo, fraude ou má-fé;

IV - Incidido anteriormente em outra infração dêste Regulamento;

V - Desacatado, por qualquer forma, no ato de verificação da infração, funcionário do INPS;

VI - Obstado, por qualquer meio, a ação da fiscalização do INPS.

Art. 346. A autoridade julgadora, em casos especiais, tendo em vista a boa-fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter êste procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorrerá, poderá deixar de aplicar a multa, por eqüidade.

§ 1º É ainda facultado à autoridade julgadora, igualmente em casos especiais, quando a multa acarretar ao infrator sério abalo financeiro, reduzi-la, a um limite equitativo, fundamentado sua decisão.

§ 2º As decisões proferidas nos têrmos dêste artigo e de seu § 1º serão revistas, de oficio pela autoridade hieràrquicamente superior.

Art. 347. Constituem crimes nos têrmos dos arts. 86 e 155 da Lei Orgânica da Previdência Social, o último na redação dada pelo art. 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966:

I - De sonegação fiscal, nos têrmos da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965:

a) deixar de incluir na fôlha de pagamento dos salários empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas no item I do art. 80 da Lei Orgânica da Previdência Social, com a redação dada pelo art. 21 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;

b) deixar de lançar cada mês, nos títulos próprios da escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da emprêsa nos têrmos do item II do art. 80 da Lei Orgânica da Previdência Social, com a redação dada pelo art. 21 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;

c) deixar de escriturar nos livros e registros discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de cota de previdência;

II - De apropriação indébita, definindo no art. 168 do Código Penal:

a) deixar de recolher na época própria as contribuições e outras quaisquer importâncias arrecadadas dos segurados ou do público e devidas à previdência social;

b) deixar de pagar o salário-familia aos empregados, quando as respectivas cotas tiverem sido reembolsadas à emprêsa pela previdência social;

III - De falsidade ideológica, definido no art. 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:

a) nas fôlhas de pagamento de que trata o item I do art. 180 da Lei Orgânica da Previdência Social, com a redação dada pelo art. 21 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, pessoas que não possuam a condição do segurado;

b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

c) em atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação previdenciária, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - De estelionato, definido no art. 171 do Código Penal:

a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação previdênciária;

b) praticar, visando a usufruir vantagens ilícitas, qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social;

c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, quando fôr a emprêsa que tiver praticado a infração que constitua crime, a responsabilidade penal será do titular de firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, direta ou indiretamente ligados à emprêsa, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática dos crimes previstos neste artigo.

Art. 348. Julgados, procedentes pela autoridade competente, os atos referentes a infrações que envolvam os crimes previstos nos arts. 86 e 155, itens I e II, da Lei Orgânica da Previdência Social, com a redação dada a êste ultimo artigo pelo art. 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, constituirão prova da materialidade dêsses crimes, para os efeitos do art. 158 do Código de Processo Penal.

Art. 349. Sob pena de responsabilidade (art. 66 da Lei de Contravenções Penais - Decreto-lei nº 3.688, de 3-10-1941), as autoridades administrativas do INPS que tiverem conhecimento do crime previsto neste Regulamento promoverão, através de seus órgãos jurídicos, junto às autoridades competentes o procedimento criminal cabível fornecendo os elementos comprobatórios do crime.

Art. 350. Nos casos dos itens I e II do art. 347, a punibilidade se extinguirá se o responsável efetuar o pagamento antes de ter início na esfera administrativa a ação fiscal própria.

Título XI

Prescrição

Art. 351. Aplicam-se ao INPS os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos arts. 352 e 353.

Art. 352. Não prescreverá o direito às prestações devidas aos beneficiários (Título IV).

§ 1º Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos dos benefícios.

§ 2º A conservação do direito às prestações está condicionada à manutenção da qualidade de segurado (artigos 9º a 12º).

Art. 353. Prescreverá em 30 (trinta) anos o direito do INPS de receber ou cobrar as importâncias a êle devidas.

Art. 354. A prescrição deverá ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser objeto de revelação.

Título XII

Disposições gerais e transitórias

Art. 355. O “Dia da Previdência Social” será comemorado, com o objetivo de estabelecer e manter uma tradição no sentido da perfeita compreensão e observância das finalidades da previdência social, a 24 de janeiro, data da “Lei Elói Chaves”, que, em 1923, institui no Brasil o primeiro sistema de previdência social.

Art. 356. A dívida da União para com a previdência social, consolidada em 5 de setembro de 1960 e convertida em apólices da dívida pública federal, inalienáveis, com juros de 5% (cinco cento) ao ano, continuará sendo resgatada em parcelas anuais de NCr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos), nos têrmos do art. 135 da Lei Orgânica da Previdência Social.

§ 1º Para os fins dêste artigo o orçamento da União consignará anualmente, na parte da despesa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob o título “Fundo de Liquidez da Previdência Social”, as quantias correspondentes ao valor dos juros das apólices e do respectivo resgate.

§ 2º O DNPS providenciará a extinção da conta do “Fundo de Benefícios da Previdência Social”,  e sua integração do Fundo de Liquidez da Previdência Social, nos têrmos do artigo 29 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.

Art. 357. O limite de idade de 50 (cinqüenta) anos estabelecido no item III do art. 6º, não se aplica os que já vinham contribuindo como segurados facultativos, nem aos que, já sendo segurados obrigatórios, tiverem passado ou virem a passar a alguma das situações previstas naquele item.

Art. 358. Os servidores encarregados da expedição das carteiras profissionais e das anotações posteriores nas mesmas procederão sob pena de responsabilidade, à inutilização, de modo bem visível, das linhas não preenchidas nas fôlhas de qualificação bem como das linhas seguintes às anotações que venham a ser feitas e que antecedem à respectiva assinatura (art. 9º do Decreto-lei nº 6.707, de 18-7-1944).

§ 2º O Departamento Nacional de Mão-de-Obra e os setores que lhe correspondem nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão tôda a colaboração ao INPS para rápida verificação, em caso de dúvida quanto a autenticidade das declarações constantes das carteiras profissionais (art. 9º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 6.707, de 18-7-1944).

Art. 359. Não cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social decidir questões entre INPS e terceiros que envolvam relações jurídicas de direito comum.

Art. 360. Ficam mantidas as Caixas de Pecúlio de servidores dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de que trata o art. 170 da Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 361. A previdência social poderá filiar-se à Associação Internacional de Seguridade Social (AISS) à Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações congêneres.

§ 1º Correrão por conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social as contribuições para as entidades a que a previdência social se filiar, bem como as despesas com a participação de seus representantes nas reuniões dessas entidades.

§ 2º Os temas das reuniões de que trata êste artigo serão estudados em conjunto pela Comissão Permanente de Direito Social (CPDS), DNPS e INPS.

§ 3º O comparecimento de representantes às reuniões obedecerá ao disposto nos estatutos de cada entidade, cabendo sua escolha ao Ministro de Estado, mediante indicação conjunta dos órgãos de que trata o § 2º.

Art. 362. Os benefícios concedidos na vigência da Lei Orgânica, concedidos na vigência da Lei Orgânica da Previdência Social cujos valôres, reajustados nos têrmos da primitiva redação de seu art. 67, ficaram contidos no teto de 2 (dois) salários-mínimos serão revistos de ofício, a fim de voltarem a corresponder à percentagem do salário-mínimo que representavam na data de início do benefício, respeitado o limite de 3,5 (três e meia) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e arredondado o total obtido para a unidade do cruzeiro nôvo imediatamente superior.

Parágrafo único. O nôvo valor do benefício revisto nos têrmos dêste artigo será devido a contar da mensalidade referente a dezembro de 1966, não cabendo o pagamento de diferenças relativas ao período anterior.

Art. 363. O limite mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo estabelecido no § 4º do art. 23 da Lei Orgânica da Previdência Social, na nova redação dada pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, aplica-se as pensões por morte concedidas antes de 5 de setembro de 1960, considerando-se para êsse efeito o total das cotas remanescentes, não cabendo o pagamento de diferenças relativas a prestações já vencidas em 22 de novembro de 1966.

Art. 364. Aquêle que exercia em 31 de dezembro de 1966 mais de uma atividade vinculada à previdência social conservará os direitos decorrentes dessa situação.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, se a soma dos salários-de-contribuição era superior ao limite estabelecido no parágrafo único do artigo 173, o segurado conservará o direito de contribuir em cada atividade com observância do limite máximo de NCr$420,00 (quatrocentos e vinte cruzeiros novos), fixado pela legislação anterior.

Art. 365. Os servidores dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do Serviço de Assistência Medica Domiciliar e de Urgência (SAMDU) passam, sem alteração do regime jurídico a que estavam sujeitos naqueles órgãos a servidores do INPS.

Art. 366. Os servidores que legalmente acumulavam dois cargos de médico nos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões poderão permanecer nessa situação (art. 14 do Decreto-lei nº 72, de 21-11-1966).

Art. 367. O primeiro quadro de pessoal do INPS, organizado pela Comissão Executiva encarregada da unificação de que trata o art. 35 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, de acôrdo com o orçamento aprovado, será submetido ao Ministro de Estado, por intermédio do DNPS no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação dêste Regulamento, para aprovação por decreto do Poder Executivo.

§ 1º Até a aprovação do Quadro de Pessoal de que trata êste artigo, o Presidente do INPS poderá, respeitados os quantitativos de cargos em comissão e de funções gratificadas previstos nos quadros das Secretarias Especializadas, alterar-lhes a denominação, vínculo ou localização, para enquadrá-los no processo gradual de unificação dos serviços.

§ 2º Ao Presidente do INPS caberá promover, antes da aprovação final do quadro de pessoal.

I - A atualização das promoções dos servidores e o processamento das nomeações por acesso, nos têrmos da legislação vigente.

II - O encaminhamento à Comissão de Classificação de Cargos, com parecer conclusivo dos órgãos competentes, dos processos de readaptação e de revisão de enquadramento iniciados dentro dos prazos legais.

III - O levantamento dos assentamentos cadastrais de todos os servidores efetivos, dos beneficiados pelas Leis ns. 1.741, de 22 de novembro de 1952, e 2.188, de 3 de março de 1954, e leis de natureza análoga, e dos aposentados.

Art. 368. As operações imobiliárias anteriores à Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, serão liquidadas nos têrmos das disposições regulamentares vigentes à época de sua realização.

Art. 369. Até que seja expedido o regimento do INPS, caberá ao seu Presidente discriminar as atribuições de seus órgãos.

Art. 370. O seguro de acidentes do trabalho rege-se pelo disposto no Decreto-lei nº 293, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. No prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados de 28 de fevereiro de 1967 o INPS adaptará os serviços das carteiras de seguros de acidentes do trabalho dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), dos empregados em Transportes e Cargas (IAPETC) e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) ao regime do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (art. 34 Decreto-lei nº 293, de 28-2-1967).

Art. 371. O Ministro do Trabalho e Previdência Social encaminhará ao Presidente da República, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de início da vigência dêste Regulamento, o Plano de Custeio da Previdência Social, elaborado pelo DNPS, ouvido o Conselho Atuarial, e a ser aprovado por decreto executivo (art. 172).

Parágrafo único. Até que seja aprovado o Plano de que trata êste artigo, ficam fixados:

a) em 2,5% (dois por cento) da fôlha de salário-de-contribuição a sobrecarga administrativa máxima geral, para o INPS;

b) em 4% (quatro por cento) a percentagem de que trata o item III do art. 164.

Art. 372. O presente Regulamento substitui e revoga o regulamento aprovado pelo Decreto nº 49.959-A, de 17 de agôsto de 1960, e demais decretos e regulamentos atinentes à matéria.

Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva