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Presidência
da República |
DECRETO No 60.077, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.
Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos artigos 139, parágrafo 1º, 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que as emprêsas de economia mista do Estado de São Paulo e suas associadas, mediante fusão, deram origem à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP;
CONSIDERANDO a necessidade de transferir para as Centrais Elétricas de São Paulo S.A., - CESP - os direitos e obrigações inerentes à execução dos serviços públicos de energia elétrica de que eram titulares as entidades fusionadas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizadas as emprêsas Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.; Centrais Elétricas de Urubupungá S.A.; Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; Bandeirante de Eletricidade S.A.; Companhia Melhoramentos de Paraibana; Companhia Luz e Fôrça de Tatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê Sociedade Anônima; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S.A.; S.A, Central Elétrica de Rio Claro; Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S.A. e transferirem, mediante fusão realizado na forma do artigo 153 e seguintes do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, todos os bens e instalações constantes dos acêrvos vinculados aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que são titulares, para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP.
Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor fixado na avaliação dos patrimônios como investimento a remunerar o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 2º Fica declarada a cessão, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que eram titulares as emprêsas Bandeirantes de Eletricidade S.A., S.A. Centrais Elétricas de Rio Claro; Emprêsa Luz e sas Bandeirante de Eletricidade Sociedade Anônima; S.A. Central Elétrica do Rio Claro; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga Sociedade Anônima; Emprêsa Melhoramentos Mogi-Guaçu S.A.
Art. 3º São outorgadas à Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP, as concessões de produção, transmissão de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da sucessão nos direitos e obrigações das emprêsas discriminadas no artigo 2º.
Parágrafo único. As presentes concessões vigorarão pelo prazo de 30 anos.
Art. 4º Ficam transferidas para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, as concessões e autorizações de que eram titulares, por fôrça do decreto federal, as emprêsas Usinas Elétricas do Paranapanema Sociedade Anônima; Centrais Elétricas de Urubupungá S.A.; Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; Bandeirante de Eletricidade S.A.; Companhia Melhoramentos de Paraíbuna; Companhia Luz e Fôrça de Tatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê Sociedade Anônima; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S.A.; Sociedade Anônima Central Elétrica de Rio Claro; Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S.A.
Art. 5º Findos os prazos das concessões outorgadas e transferidas, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
§ 1º A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas mediante as condições que forem estipuladas.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere parágrafo anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º Em Portaria do Ministro de Estado das Minas e Energia, serão discriminadas as explorações declaradas cessadas no artigo 2º e outorgadas no artigo 3º , bem como os atos cujos direitos e obrigações forem objetos de transferência na forma do artigo 4º.
Art. 8º Fica a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, no prazo de 120 dias, relação discriminativa, por distritos e municípios, das zonas efetivamente servidas de energia elétrica pela emprêsa, aproveitamentos hidrelétricos em exploração, e sistemas de transmissão, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, com o valor atualizado pelo Decreto nº 59.507, de 9 novembro de 1966.
Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1967