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Presidência
da República |
DECRETO No 60.050, DE 11 DE JANEIRO DE 1967
Introduz alterações no Decreto número 59.875, de 26 de dezembro de 1966. |
"Art. 5º No dia 16 (dezesseis) de janeiro de 1967, no edifício-sede do Ministério do Trabalho e Previdência Social, deverão comparecer os Delegados-eleitores à assembléia eleitoral.
§ 1º Os trabalhos serão presididos pelo Diretor-Geral do DNPS ou funcionário por êle especialmente designado para esse fim, auxiliado por dois secretários, previamente designados dentre funcionários do sistema geral da previdência social.
§ 2º A assembléia dos representantes da categoria econômica será instalada às 9 (nove) horas do citado dia, e a dos da categoria profissional às quatorze horas do mesmo dia.
§ 3º Os trabalhos começarão com a verificação das credenciais dos Delegados-eleitores da respectiva categoria e prosseguirão caso a lista de presença acuse o comparecimento de, pelo menos dois terços do total, ou meia hora depois do inicio, com qualquer número.
§ 4º Em seguida, suspenderá o Presidente da Mesa os trabalhos por uma hora, para que se proceda à escolha e ao registro dos candidatos à representação no CRPS e no CF do INPS, não podendo figurar um mesmo nome para mais de um Conselho.
§ 5º Reiniciados os trabalhos fará o Presidente a leitura dos nomes dos candidatos inscritos e procederá, em seguida, à chamada geral, para a fase da votação.
§ 6º À medida em que fôr sendo chamado, cada Delegado-eleitor aporá sua assinatura na lista dos votantes e passará para um compartimento isolado, levando ima sobrecarta que o Presidente lhe entregará, por êle rubricada.
§ 7º No compartimento isolado, o Delegado-eleitor introduzirá na sobrecarta uma cédula para a eleição ao CRPS e outra para a eleição ao CF do INPS, lançando antes em letra de imprensa os nomes de candidatos da seguinte forma:
a)
1 (um) para efetivo, e outro para suplente, na cédula destinada ao CRPS, em relação à eleição dos representantes da categoria econômica;
b)
1 (um) para efetivo e 3 (três) para suplentes, na cédula destinada ao CRPS, em relação à eleição dos representantes da categoria profissional;
c)
2 (dois) para efetivos e 2 (dois) para suplentes, na cédula destinada ao CF, para ambas as categorias.
§ 8º As cédulas serão obrigatoriamente em papel branco tamanho aproximado de 10 X 8cm, encimadas pelo dizeres:
"Para o CRPS-efetivos e suplentes" e "Para o CF do INPS-efetivos e suplentes", respectivamente, e não poderão conter qualquer inscrição, sinal ou traço afora os nomes dos candidatos votados."
"Art. 7º Finda a apuração, serão pelo Presidente proclamados eleitos, para o CRPS o candidato mais votado, e para o CF do INPS, os dois mais votados. Como suplentes, serão proclamados todos os dessa categoria, a serem convocados na ordem decrescente da votação obtida.
Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso, confrontando-se o ano, o mês e o dia do nascimento.
"Art. 11. Na eleição a ser realizada em 16 de janeiro de 1967, poderão votar, mas não serem, votados para membros efetivos os Delegado-eleitores de Confederações Profissionais que mantenham atualmente representantes efetivos no Conselho Diretor do DNPS ou no Conselho Superior da Previdência Social, e cujos mandatos foram resguardados na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966."
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1967