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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 58.300, DE 2 DE MAIO DE 1966

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza o cidadão brasileiro Itagiba Campos da Silva, a pesquisar minério de ferro no município de Rio Piracicaba Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Itagiba Campos da Silva a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Cabeceira do Seara, distrito e município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e quatorze ares (6,14 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta metros (40,00 m), no rumo verdadeiro de seis graus noroeste (6º NW), do marco do DNPM nº 5, da área do decreto de pesquisa número 53.629, de 28 de novembro de 1963 e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180 m), sessenta graus noroeste (60º NW); cento e oitenta e quatro metros (184 m), oeste (W); duzentos e trinta e três metros (233 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos nordeste (56º 30' NE); cinqüenta e cinco metros (55 m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE); setenta e cinco metros (75 m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE); cento e vinte metros (120 m), sessenta e quatro graus nordeste (64º NE); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 18 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1966