|
Presidência
da República |
DECRETO No 57.100, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965
Autoriza a admissão de pessoal especialista-temporário no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista do que consta da Exposição de Motivos nº 567, de 21 de setembro de 1965, do Departamento Administrativo do Serviço Público,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, autorizado a renovar, na forma do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os contratos de trabalho de quinze (15) Médicos, que já vem prestando serviços e são necessários ao funcionamento do Hospital dos Servidores do Estado.
Art. 2º As renovações de que trata o artigo anterior serão processadas mediante portaria do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e vigorarão por prazo não excedente ao de um (1) exercício financeiro, dependendo cada caso de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1965 e retificado em 8.11.1965
Decreto nº 57.100, de 19 de Outubro de 1965
Autoriza a admissão de pessoal especialista-temporário no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27.10.65).
Retificação
Na página 11.022, 2ª coluna, no Art. 2º, onde se lê: ...não excednte ao de um (1) exercício ...
Leia-se:
... não excedente ao de um (1) exercício...Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1965