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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.852, DE 10 DE SETEMBRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto, de 15 de fevereiro de 1991  

Prorroga, por mais de 60 (sessenta) dias, o prazo de que trata o artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o prazo fixado no artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965, se revelou insuficiente, não obstante a diligência do Conselho Nacional do Petróleo;

CONSIDERANDO, mais, o que propõe o Ministro das Minas e Energia, na Exposição de Motivos nº 511-65, de 10 de setembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965;

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1965