|
Presidência
da República |
DECRETO No 55.748, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1965.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e o §
1º do art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,
decreta:
Art.
1º Fica mantida, em caráter provisório, a situação dos funcionários da
Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.), a que se refere a Resolução
Especial nº 260, de 14 de dezembro de 1964, da Comissão de Classificação de
Cargos, até a aprovação do respectivo Quadro de Pessoal pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto, a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro
enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do
Ministério da Viação e Obras Públicas, os elementos necessários para completar
os trabalhos de revisão do respectivo Quadro de Pessoal, na forma prevista nos
artigos 19 e 20 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e nos Decretos ns.
54.004, de 3 de julho de 1964 e 54.273, de 9 de setembro de 1964.
Art.
2º É mantida a classificação dos cargos de provimento em comissão e das funções
gratificadas previstas nos artigos 2º e 5º do Decreto número 51.385, de 4 de
outubro de 1961.
Parágrafo único. A A.P.R.J. elaborará, no prazo de
60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste decreto, proposta de
classificação definitiva das funções gratificadas na forma do disposto no
Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960, e a remeterá ao exame do
Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da
Viação e Obras Públicas.
Art. 3º São considerados sem efeito os Decretos
ns. 51.403, de 5 de fevereiro de 1962, 51.460, de 30 de
abril de 1962, 51.570, de 19 de outubro de 1962, 51.733, de 21 de fevereiro
de 1963, bem como o decreto sem número de 21 de agôsto de 1963, e a retificação
de relação nominal publicada no Diário Oficial de 20 de
junho de 1962.
Art.
4º A partir da publicação dêste decreto, aplicar-se-ão aos funcionários da
A.P.R.J. as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as
respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964, salvo nos casos de
provimento ocorrido posteriormente.
Art.
5º A execução do disposto neste decreto determinará a revisão das aposentadorias
concedidas a funcionários da A.P.R.J., após a vigência do Decreto nº 51.403, de
5 de fevereiro de 1962, na hipótese de ser modificada a situação do cargo antes
ocupado pelo inativo.
Art.
6º O disposto neste decreto, não homologará situações funcionais que, em virtude
da revisão determinada no Decreto nº 54.004, de ? de julho de 1964, fôrem
consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Parágrafo único. No caso de ser alterada a situação
do funcionário, aplicar-se-á o disposto no art. 6º do Decreto nº 51.343, de 28
de outubro de 1961.
Art.
7º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos
recursos próprios da A.P.R.J. e do crédito especial de que trata o Decreto nº
54.016, de 13 de julho de 1964.
Art.
8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1965