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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 55.133, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964

Revogado pelo Decreto nº 58.916, de 1966

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Regula a função de Ajudante-de-Ordens no Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ajudante-de-Ordens é o oficial pôsto à disposição de uma autoridade militar no desempenho de suas funções.

Art. 2º O Presidente da República, o Ministro da Aeronáutica e os Oficiais-Generais da Aeronáutica quando no exercício de função de caráter essencialmente militar, têm direito a Ajudante-de-Ordens.

Art. 3º O número de Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República é fixado no Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.

Art. 4º O Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica têm direito, respectivamente, a três e dois Ajudantes-de-Ordens; e o Oficial-General, no desempenho de função de caráter essencialmente militar, a um Ajudante-de-Ordens.

Art. 5º Não dispõe de Ajudante-de-Ordens:

a) o Oficial-General no exercício de comissão de caráter permanente no estrangeiro;

b) o Oficial-General Ministro do Superior Tribunal Militar;

c) o Oficial-General que se encontrar na situação de agregado, salvo quando no exercício de função essencialmente militar.

Art. 6º O Oficial-General ao deixar de desempenhar função de caráter essencialmente militar, terá direito a conservar o Ajudante-de-Ordens pelo prazo máximo de 60 dias.

Art. 7º Os Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República serão dos postos de Major ou Capitão, e, do pôsto de Capitão, os das demais autoridades.

Art. 8º O Ajudante-de-Ordens deverá ser do mesmo Quadro de Oficial-General, ao qual está subordinado.

Art. 9º O Ajudante-de-Ordens não pode permanecer em função por mais de dois anos consecutivos ou não nem exercer mais de uma vez essa função, mesmo de Oficiais-Generais diferentes.

§ 1º O prescrito neste artigo não se aplica aos Ajudante-de-Ordens do Presidente da República e do Ministro da Aeronáutica.

§ 2º Para fins dêste artigo os períodos superiores a seis meses serão arredondados para um ano e desprezados os inferiores.

Art. 10. Para o oficial desemprenhar a função de Ajudante-de-Ordens será exigido: 

a) para oficiais-aviadores: ter servido pelo menos dois anos em Unidade Aérea;

b) para os demais oficiais; ter servido pelo menos dois anos em Unidade de Aviação.

Art. 11. São atribuições do Ajudante-de-Ordens: 

a) acompanhar e assistir a autoridade, da qual é Ajudante-de-Ordens, em tôdas as suas atividades oficiais,salvo escala ou determinação em contrário;

b) representar a autoridade em solenidade públicas ou sociais, quando determinado;

c) coordenar tôdas as medidas necessárias ao deslocamento da autoridade, no desempenho de sua função;

d) cuidar da correspondência da autoridade, quando lhe fôr distribuída.

Parágrafo único. As atribuições dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República são as previstas no Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.

Art. 12. O Ajudante-de-Ordens de Oficial-General é designado, por indicação dessa autoridade, em Portaria Ministerial.

Art. 13. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CATELLO BRANCO

Nelson Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1964 e retificado no DOU de 14.12.1964