Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 54.250, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Institui os cursos de formação e de especialização técnica e científica do Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos, no Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C), os cursos de formação e de especialização técnica e científica, prevista no artigo 1º item III, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 832, de 3 de abril de 1962.

Art. 2º Os curso do I.O.C. terão as seguintes finalidades:

 

a)

formação profissional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico em diversos níveis;

 

b)

pesquisas ou especialização no campos vinculados às ciências biológicas.

Art. 3º Os cursos seram gerais e especiais, ampla formação vásica em conhecimentos relativos aos propósitos do I.O.C.e estudos de tópicos restritos, que mereçam particular atualidade.

§ 1º Os curso gerais serão obrigatòriamente complementados por parte prática, com aplicação ministrada nos setores de trabalho do I.O.C;

§ 2º A organização e duração dos cursos, sua disciplina e seu regime didático serão fixados pelo Diretor do I.O.C

Art. 4º Ao aluno, que concluir um curso com aproveitamento, será atribuído um cetificado, que ponderará no ingresso, promoção e acesso em série de classes afins.

Art. 5º Os cursos do I.O.C., com regime referencial de treinamento em serviço, serão ministrados por professôres-coordenadores, professôres-assistentes e auxiliares de ensino, designados pelo Diretor, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º O Diretor do I.O.C. poderá determinar a inscrição ex offício de funcionários ocupantes de cargos com atribuições vinculadas aos cursos.

Art. 7º Os professôres e auxiliares de ensino rercebererão honorários, fixados pelo Ministro de Estado, como retibuição dos seguintes trabalhos:

 

a)

coordenação didática de curso;

 

b)

hora de aula e conferência;

 

c)

elaboração de súmulas de aula;

 

d)

preparo ou correção de provas.

Art. 8º O I.O.C. poderá promover a realização de cursos em qualquer parte do território Nacional, diretamente ou mediante convênio.

Art. 9º O Diretor do I.O.C. pderá conceder bôlsas de estudos, para aperfeiçoamento de pessoal.

§ 1º Os beneficiários de bôlsas de estudos serão obrigatòriamente matriculados em curso considerado de interêsse para o seu trabalho.

§ 2º A inabilitação do bolsistas implicará no cancelamento automático da bôlsa de estudos, que só poderá ser renovada após a apresentação de cerificado de curso análogo aos I.O.C.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução dêste ato correrão à conta de recursos próprios consignados no Orçamentos do Ministério da Saúde - I.O.C.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõe em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1964