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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 53.819, DE 24 DE MARÇO DE 1964.

Dispõe sôbre a aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal e

CONSIDERANDO as necessidades de dirimir dúvidas surgidas na aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961,

decreta:

Art. 1º Compreendem-se, nas isenções assegurados pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961; à Fundação Universidade de Brasília os emolumentos consulares.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 24 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Ney Galvão

Aguinaldo Boulitreau Fragoso

Júlio Sambaquy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1964