Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 53.250, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Dispõe sobre a administração de imóvel que especifica, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferido à Indústria a do Comércio, na forma do disposto nos artigos 812 e 813 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, o imóvel denominado "Edifício A Noite" localizado na Praça Mauá, nº 7, na cidade do Rio de Janeiro integrante do acêrvo da Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio da União.

§ 1º O imóvel a que se refere êste artigo será utilizado nas instalações dos órgãos do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo funcionamento deva ser mantido em caráter transitório ou permanente no Estado da Guanabara.

§ 2º Serão escriturados no inventário do Ministério da Indústria e do Comércio os bens móveis a que se refere o Art. 827, letra a, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública que, na data dêsse Decreto, estejam sendo utilizados pela atual Administração do referido imóvel.

Art. 2º Dentro de trinta dias contados da publicação dêste Decreto, a Procuradoria Geral da República, por solicitação do Ministério da Indústria e do Comércio, promoverá a desocupação das salas conjuntos de salas e lojas alugados, na forma da legislação vigente.

§ 1º Enquanto não se concretizarem as medidas previstas neste artigo o saldo proveniente da renda dos aluguéis das salas, conjuntos de salas e lojas, será recolhido à Tesouraria Geral do Ministério da Fazenda, à contra da receita extraordinária da União.

§ 2º Até que seja efetivada a providência de que trata o art. 3º, o pagamento dos empregados a serviços do mencionado edifício, admitidos até 30 de novembro de 1963, será custeado pela renda a que se refere o § 1º.

§ 3º Durante o prazo de 180 dias, a contar da publicação dêste Decreto, as despesas de conservações e manutenção do edifício correrão, igualmente, à conta da receita de que trata o § 1º.

§ 4º A execução das medidas previstas nos parágrafos 2º e 3º continuará a órgão da atual Administração do prédio, até sua extinção que ocorrerá, automàticamente, uma vez decorrido o prazo previsto no § 3º e atendido o disposto no art. 3º

§ 5º O Departamento de Administração do Ministério da Indústria e do Comércio, através do Serviço de Administração de Edifícios, acompanhará a execução das medidas previstas nos parágrafos 1º 2º e 3º, cabendo ao referido Serviço examinar o respectivo processo de comprovação para efeito de remessa ao Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Serão aproveitados no quadro do pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio dos empregados a serviços do mencionado edifício que se encontrem nas condições previstas no parágrafo único do Art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. Para os efeitos do dispostos neste artigo, o Ministério da Indústria e do Comércio, enviará, dentro de 30 dias, à Comissão de Classificação de Cargos o estudo necessários à efetivação do enquadramento a que o mesmo se refere.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.12.1963